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Lei Federal n° 13.838/19 dispensa anuência de confrontantes no georreferenciamento de imóveis rurais

05-06-2019

LEI Nº 13.838, DE 4 DE JUNHO DE 2019

Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:
“Art. 176. …………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.” (NR) 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 4 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
SÉRGIO MORO