Notícias

Lei do Agro e as garantias das operações financeiras rurais

14-10-2020

Uma nova modalidade de proteção trazida pela norma é o patrimônio rural em regime de afetação

A Lei nº 13.986/2020, proveniente da Medida Provisória nº 897/2019, surgiu para impulsionar o crédito rural e permitir a renegociação de dívidas dos produtores. Conhecida como Lei do Agro, a nova regra, publicada em abril, moderniza as bases legais dos instrumentos de crédito para o agronegócio e amplia o mercado.

Além de viabilizar a expansão do financiamento ao agronegócio por meio do mercado de capitais, a lei cria uma nova modalidade de garantia nas operações de financiamento rural: o patrimônio rural em regime de afetação, que por sua vez, consiste na segregação de determinados bens para constituição de um patrimônio distinto, que não responde por outras dívidas e obrigações, exceto as que são referentes àquele empreendimento.

A instituição do patrimônio de afetação visa garantir ao produtor rural o direito de submeter o imóvel de sua propriedade, ou uma parte dele, bem como as acessões e as benfeitorias nele fixadas, a esse mesmo regime. Ou seja, tais imóveis constituirão o patrimônio rural em afetação destinado a prestar garantias por meio da emissão de Cédula de Produtor Rural (CPR) ou em operações financeiras contratadas pelo proprietário por meio de Cédula Imobiliária Rural (CIR)..

Os Cartórios de Registro de Imóveis são responsáveis por registrar esse patrimônio e garantir a segurança jurídica dos envolvidos. Sendo assim, os títulos de crédito terão como garantia o patrimônio rural registrado, resguardando o credor, no caso de inadimplemento. Nenhuma garantia real pode constituir o patrimônio rural em afetação, exceto por emissão de CIR ou de CPR.

A Lei do Agro exige uma série de documentos comprobatórios de responsabilidade do proprietário para viabilizar esse registro junto aos cartórios. Confira quais são:

  1. Inscrição do imóvel no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), do domínio do requerente e da inexistência de ônus de qualquer espécie sobre o patrimônio do requerente e o imóvel rural;
  2. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
  3. Regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária do requerente: certidões negativas de débitos fiscais perante as Fazendas Públicas, bem como de distribuição forense e de protestos do proprietário do imóvel, tanto no local de seu domicílio quanto no local do imóvel;
  4. Certificação, perante o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), do georreferenciamento do imóvel do qual a totalidade ou a fração está sendo constituída como patrimônio rural em afetação;
    1. A prova de atos que modifiquem ou limitem a propriedade do imóvel;
    2. O memorial de que constem os nomes dos ocupantes e confrontantes com a indicação das respectivas residências;
    3. A planta do imóvel, obtida a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a Anotação de Responsabilidade Técnica, que deverá conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional adotada pelo Incra para a certificação do imóvel perante o Sigef/Incra;
    4. As coordenadas dos vértices definidores dos limites do patrimônio afetado, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional adotada pelo Incra para certificação do imóvel perante o Sigef/Incra.

Após protocolar o pedido de afetação da área específica no cartório, havendo pendências para sua efetivação, em consonância com o art. 13º da Lei 13.986/2020, o oficial de registro de imóveis concederá o prazo de 30 dias, contados a partir da data da decisão para que o proprietário faça as correções necessárias, sob pena de indeferimento da solicitação.

Fonte: Assessoria de Imprensa