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Lei catarinense sobre atividade notarial e de registro é inconstitucional

18-12-2015

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um parecer parcialmente favorável a uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3978) proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra os artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 14.803/07, de Santa Catarina. A norma estabelece regras gerais para os concursos públicos de ingresso e remoção na atividade notarial e de registro.

A OAB argumenta que a lei em análise admite o acesso à função de interesse público, sem a realização de seleção pública. De fato, o procurador-geral destaca em seu parecer que os artigos 20 e 21 da lei questionada efetivam, na titularidade de serviços de notas e de registros catarinenses, agentes que não foram selecionados após aprovação em concurso público de provas em títulos, em confronto com a exigência do artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Por outro lado, Antonio Fernando afirma que o artigo 19 da lei catarinense não afeta a regularidade dos processos de seleção. O dispositivo em questão determina a suspensão dos editais dos concursos em andamento, se emitidos sem observância das previsões legais. “Trata apenas da adequação dos editais publicados aos termos da legislação em vigor, sem valer como respaldo ao ingresso indevido de agentes no serviço de notas e registros”, explica.

Por isso, o parecer é pela procedência parcial da ação, já que, de acordo com o procurador-geral, apenas os artigos 20 e 21 da Lei 14.803/07 devem ser considerados inconstitucionais.

Fonte : MPF