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Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos administrativos para arrecadação sumária de terras devolutas da União

14-06-2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 121, DE 13 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para arrecadação sumária de terras devolutas da União, localizadas em áreas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação, e à preservação ambiental.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 19 do Anexo I da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 21 de fevereiro de 2020, combinado com o artigo 110 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no DOU do dia 24 seguinte, tendo em vista o disposto no artigo 28 da Lei nº 6.383, de 07 de dezembro de 1976 e considerando o que consta no processo administrativo nº 54000.117194/2020-62, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos administrativos aplicáveis, no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, para arrecadação sumária de terras devolutas da União.

Art. 2º Serão objeto de arrecadação sumária as terras devolutas da União localizadas em faixa de fronteira, em unidades de conservação federais, em áreas sob uso ou necessárias às fortificações e construções militares e as localizadas em vias federais de comunicação, sempre que constatada a inexistência de domínio particular e a ausência de contestação ou reclamação administrativa promovida por terceiros.

1º No caso de dúvida sobre o domínio, seja pela constatação de títulos ou pela contestação ou reclamação administrativa promovida por terceiros junto à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União – SPU ou ao órgão estadual de terras, a arrecadação sumária deve ser encerrada e instaurado processo discriminatório administrativo, nos termos do artigo 2º e seguintes da Lei nº 6.383, de 07 de dezembro de 1976.

2º Poderá ser aberto processo de fiscalização cadastral para análise de cadeia dominial, previamente à instauração do processo discriminatório, caso se faça necessária análise técnica sobre o título identificado.

3º No caso de ser possível a exclusão das áreas contestadas ou reclamadas na forma do § 1º a arrecadação sumária poderá seguir sobre a área remanescente não contestada ou reclamada.

4º Quando instado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, o Incra deverá promover a arrecadação sumária das terras devolutas estaduais sobre as quais foram criadas unidades de conservação federais, desde que ainda não arrecadadas ou discriminadas pelos Estados membros.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 3º A arrecadação sumária poderá ter início de ofício pelas Superintendências Regionais do Incra ou mediante provocação de órgãos e entidades da administração pública ou de qualquer interessado na regularização fundiária de áreas devolutas da União.

Art. 4º O processo administrativo será iniciado nas Superintendências Regionais e conterá os seguintes documentos:

I – planta e memorial descritivo da área objeto da arrecadação sumária, caracterizado pelas coordenadas geográficas ou UTM dos seus limites perimétricos, extraídas de cartas topográficas publicadas, na melhor escala disponível, integrantes do mapeamento sistemático do País ou levantadas à campo;

II – mapa de localização da gleba arrecadável em relação à faixa de fronteira, unidades de conservação federais, fortificações e construções militares ou vias federais;

III – Laudo agronômico ou diagnóstico fundiário, com a eventual denominação, as características edafoclimáticas, o rol das ocupações conhecidas e confrontações da gleba a ser arrecadada;

IV – certidão negativa da Serventia de Registro de Imóveis competente atestando a inexistência de domínio particular na área a ser arrecadada, constando expressamente sua finalidade, qual seja, “para fins de arrecadação sumária mediante ato do Presidente do Incra”;

V – certidão do órgão gestor do Patrimônio da União e do órgão estadual competente, atestando não haver contestação ou reclamação administrativa promovida por terceiros quanto ao domínio e posse da gleba objeto da arrecadação sumária, constando expressamente sua finalidade, qual seja, “para fins de arrecadação sumária mediante ato do Presidente do Incra”;

VI – parecer conclusivo do chefe da Divisão de Governança Fundiária da Superintendência Regional, quanto ao atendimento desta Instrução Normativa e do art. 28 da Lei nº 6.383, de 1976;

VII – parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra – PFE/Incra quanto à regularidade processual do procedimento de arrecadação sumária;

VIII – ata de aprovação do Comitê de Decisão Regional com os encaminhamentos subsequentes; e

IX – minuta da portaria de arrecadação com as exigências previstas nos incisos I e II do art. 28 da Lei nº 6.383, de 1976, a qual será assinada pelo Presidente do Incra.

1º O laudo agronômico somente constará dos processos quando a área objeto da arrecadação for destinada ao Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA, sendo suficiente, nos demais casos, o diagnóstico fundiário da área a ser arrecadada.

2º Além da certidão do inciso IV, será exigida certidão negativa das Serventias de Registro de Imóveis circunvizinhos quando o imóvel estiver localizado em mais de uma circunscrição imobiliária, e quando tiver ocorrido desmembramento e criação dos serviços notariais e de registro ou houver indício de fraude.

Art. 5º Após concluídas as etapas de instrução processual indicadas no art. 4º, o processo administrativo deverá ser remetido à Diretoria de Governança Fundiária para análise de conformidade e posterior encaminhamento ao Presidente do Incra para assinatura e publicação da portaria de arrecadação sumária.

Art. 6º Publicada a portaria de arrecadação sumária, o processo administrativo será restituído à Superintendência Regional de origem para registro e abertura de matrícula junto à serventia de registro de imóveis competente, cadastramento da gleba no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, inserção de seu polígono no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF e registro contábil nos ativos da União.

Art. 7º Concluídas todas as etapas, deverá ser expedida comunicação à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União – SPU e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, quando tratar-se de unidade de conservação, da arrecadação efetivada e informações da nova matrícula imobiliária, aberta em nome da União, momento em que o processo administrativo deverá ser encerrado.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Governança Fundiária – DF.

Art. 9º Revoga-se a Nota Técnica nº 1052/2021/DF/SEDE/INCRA.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.

GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO

Fonte: Diário Oficial da União