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IBDFAM – STJ determina análise de pedido de guarda e visita a criança feito por casal que pretende adotar

13-10-2020

O Superior Tribunal de Justiça – STJ suspendeu recurso especial no âmbito de um processo de adoção que foi extinto em primeiro grau para que sejam analisados os pedidos secundários à adoção no processo. De acordo com o entendimento, a Justiça de primeira instância deve analisar, em tempo razoável, pedidos de guarda, visita e atendimento médico particular a criança ou adolescente que está em acolhimento institucional feitos por um casal que pretende adotar a criança.

De acordo com os autos, o bebê foi entregue ao casal pela própria mãe desde o nascimento, em 2018, tendo permanecido sob seus cuidados até os sete meses de vida. Eles alegam que, para regularizar a situação jurídica, entraram com ação de adoção com pedido de destituição do poder familiar. Mas o juízo de primeiro grau viu hipótese de adoção irregular e determinou busca e apreensão da criança, com o consequente acolhimento institucional e inserção dela nos cadastros de adoção.

Após o abrigamento da criança, ela passou a apresentar sintomas de doenças respiratórias, o que a coloca em grupo de risco da Covid-19. A sentença proferida na ação de adoção decretou a extinção do feito de modo precoce, sem julgamento do mérito. O recurso foi negado no Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

Situação de risco

Em recurso ao STJ, o argumento foi de que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA foi violado com a ordem de abrigamento, já que não ficou demonstrado que o bebê, sob seus cuidados, estava exposto à situação de risco, ou que não estaria bem assistido material ou emocionalmente.

Destacaram também que um deles tem grau de parentesco com o bebê (que é filho da irmã de sua cunhada) e que o artigo 50 do ECA dispõe sobre a possibilidade de relativizar a ordem de adoção junto ao Cadastro Nacional pelo melhor interesse da criança, mantendo-a no seio familiar aos cuidados de parentes.

Ao analisar o pedido de suspensão, o ministro Marco Buzzi lembrou que, de fato, a jurisprudência do Tribunal, em observância ao princípio da proteção integral e prioritária da criança, previsto no ECA e na Constituição, consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional.

Quanto ao caso, o ministro destacou que a criança permaneceu com o casal por consentimento da mãe biológica, circunstância que, por si só, demonstra boa-fé por parte dos adotantes, não havendo indícios de cometimento de crime ou da própria adoção à brasileira.

Volta ao acolhimento pode causar traumas

Em entrevista recente, a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, enfatizou que crianças e adolescentes podem desenvolver traumas ao voltar para acolhimento.

“Viver em abrigo é traumático para qualquer criança, além de trazer a pecha do abandono, do desamor, do não querer. Ninguém assume ser abrigado. Crianças não dizem que moram em abrigos, pois, para elas, dói essa verdade. Voltar ao acolhimento – pois mudou a nomenclatura, mas não a filosofia – é uma derrota. A instituição, que tem sua própria equipe técnica, deve trabalhar esse fato não culpando a criança, mas preparando-a para uma nova colocação”, destacou. 

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Fonte: IBDFAM