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IBDFAM – Projeto de lei busca estimular a adoção com busca ativa de pessoas interessadas

31-07-2020

Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei 938/2019, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e o Código Penal para dispor sobre programas de estímulo à adoção por meio de busca ativa de pessoas interessadas em adotar crianças e adolescentes. O PL está em Consulta Pública e pode ser votado no site do Senado.

A proposta também majora a pena de delitos praticados contra menores em casos específicos: serão aumentadas em um terço se a conduta envolver imagem de criança ou adolescente inserido em política pública de adoção.

De acordo com o texto do projeto, o Poder Público desenvolverá, mediante autorização da vara da infância e da juventude competente, campanhas específicas de busca ativa para estimular a adoção de crianças e adolescentes em condições de serem adotados, de acordo com algumas regras.

Na fase preliminar, a equipe multidisciplinar analisará a situação de cada criança ou adolescente que possa ser inserido na campanha específica de busca ativa, submetendo o laudo à apreciação do juiz que decidirá sobre a inclusão da criança, do adolescente, ou do grupo de irmãos.

Publicação de imagens

O juiz responsável pela execução do acolhimento poderá autorizar a publicação de imagens da criança ou do adolescente, no âmbito da campanha de busca ativa, após oitiva do Ministério Público, e nos moldes regulamentados pelo órgão judicial, sempre apresentando o acolhido como sujeito de direitos, de forma positiva, sendo vedadas as práticas que despertem espírito caritativo em eventuais interessados em adoção, bem como vedado o relato público de fatos desabonadores a respeito do acolhido.

Para a publicação de sua imagem, a criança e o adolescente devem emitir consentimento, salvo quando não apresentarem discernimento para tanto, após receberem informações adequadas sobre o assunto, compatíveis com seu desenvolvimento cognitivo. Esse consentimento pode ser revogado a qualquer tempo pela autoridade judiciária, pela criança, pelo adolescente ou por seu responsável.

Assim, haverá a exclusão imediata da imagem da criança e do adolescente veiculada no âmbito da campanha de busca ativa, quando verificado que a finalidade foi alcançada ou a publicação deixou de ser necessária ou pertinente ao alcance do objetivo almejado, ou ainda quando deixou de atender ao superior interesse da criança ou do adolescente.

Além disso, é admitida a atuação da sociedade civil na campanha de busca ativa prevista neste projeto de lei por meio de parceria ou convênio a ser firmado com autoridade judiciária, devendo, nestes casos, ser estabelecidas como prioritárias as ações que visem a adoção de crianças e adolescentes com deficiência, doença crônica ou necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.

Especialista elogia a proposta

Silvana do Monte Moreira, advogada e presidente da Comissão da Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, afirma que o PL 938/2019 é uma alteração necessária que desmistifica toda a busca ativa realizada por mais de 20 anos por grupos de apoio à adoção, Tribunais de Justiça e o Ministério Público.

“Visibilidade segura é mais que necessário. Essa é a forma da sociedade cumprir parte do artigo 227 da Constituição Federal, que, há 30 anos, deu origem ao ECA, essa lei balzaquiana, 35 vezes alterada e que continua a não ser cumprida”, afirma a advogada

A advogada também destaca que não vê pontos negativos no texto do projeto. “O PL apenas traz para o ECA a prática cotidiana dos grupos de apoio à adoção e de tribunais de justiça, como o Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE e sua parceria com o Sport Clube do Recife, que estão com o projeto ‘Adote um Pequeno Torcedor’. Para quem for contra esse belíssimo projeto de lei, pergunto: a quem interessa manter nossas crianças e adolescentes invisíveis?”, conclui.

Participe. Vote na consulta do PL!

Fonte IBDFAM