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IBDFAM – Justiça de Goiás autoriza mudança de nome de adolescente trans menor de 18 anos

25-07-2019

A Justiça de Goiás determinou a alteração de nome no Registro Civil de um adolescente de 16 anos. Após iniciar sua transição de gênero, no final de 2017, a parte requerente disse que tornou-se indispensável para o jovem a mudança de seu nome de registro feminino para masculino, a fim de evitar constrangimentos e garantir a valorização de sua identidade. A decisão judicial ocorreu em primeira instância.

No caso, o adolescente confidenciou à sua mãe que era um menino trans no fim de 2017. Ela buscou atendimento psicológico e o apoiou na decisão. Junto com o pai, que não mora com o jovem mas também foi a favor do seu desejo, eles definiram o novo nome e se prepararam para a volta às aulas no colégio militar em que ele estuda, no interior do estado, onde começou a usar o novo nome, ser aceito pelos colegas de classe e recebeu apoio da instituição.

Ao tentar formalizar a alteração do nome, a família encontrou resistência de cartórios e advogados, já que ele tem menos de 18 anos e a mudança para essa idade não é contemplada pela regulamentação. Até que uma pessoa do Instituto de Identificação informou à mãe o trabalho realizado pelo Núcleo Especializado de Direitos Humanos – NUDH da Defensoria Pública. A coordenadoria do órgão ingressou com ação solicitando a retificação do registro civil.

Na petição inicial, solicitou-se o julgamento antecipado da lide, ou seja, que houvesse o julgamento sem a produção de provas. Também foram incluídos laudos psicológicos e médicos dos profissionais que acompanhavam o adolescente. O pedido da Defensoria Pública do Estado de Goiás foi acolhido pelo Ministério Público do Estado e pelo Juízo.

Para a advogada Priscila Morégola, vice-presidente da Comissão de Direito Homoafetivo e Gênero do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão da Justiça de Goiás foi acertada ao autorizar a mudança de nome do adolescente, uma vez que ele não se identificava com o sexo que havia sido lhe atribuído no momento do nascimento.

Ela destaca que a decisão judicial está resguardada tanto pelo decidido na ADI 4275/DF, quanto o Previsto no Provimento 73 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. E como ele é menor de 18 anos e foi assistido pelos pais, não há irregularidades.

“A autorização dessa mudança de nome no registro civil é apoiada pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que conferiu ao art. 58 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, interpretação conforme à Constituição Federal, reconhecendo o direito da pessoa transgênero à substituição de prenome e gênero diretamente no ofício do RCPN, independentemente de cirurgia de redesignação ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes (ADI n. 4.275/DF)”, afirma.

Além disso, ela também destaca: “Em 28 de junho de 2018, o CNJ editou o Provimento n. 73, sobre a averbação de alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento da pessoa transgênero, no registro civil das pessoas naturais (RCPN). O Provimento 73 do CNJ determina que toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade auto percebida”.

A advogada afirma que o procedimento, de maneira inovadora, passa a ser realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar a vontade de proceder à adequação da identidade mediante à averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

“Isso deverá acontecer independentemente de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patológico, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico”, ressalta.

Assim, ela finaliza: “De acordo com o artigo 5° do Provimento 73 do CNJ, a alteração é de natureza sigilosa e a informação a seu respeito não deverá constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral”.

 

Fonte: IBDFAM