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IBDFAM: Impactos patrimoniais da multiparentalidade

24-05-2018

“O Direito das Famílias sofreu inúmeras alterações com o decorrer do tempo, adaptando-se sempre à realidade fática insculpida na sociedade. A filiação, um dos corolários básicos do ramo jurídico em tela, possui agora núcleo mais flexível, facilitando sua adequação à modernidade”. A afirmação do advogado Lucas de Melo Borges refere-se a um dos temas mais relevantes do Direito de Família contemporâneo, a multiparentalidade. O tema inspirou o artigo “O reconhecimento da multiparentalidade perante a repersonalização do direito das famílias – impactos patrimoniais”, de autoria do advogado, um dos destaques da Revista IBDFAM Famílias e Sucessões n.25.

Borges considera “indispensável” compreender os anseios referentes à filiação, já que, muitas vezes, o direito não os atende. “No que se refere à multiparentalidade, atualmente há grande discussão quanto a possibilidade de seu reconhecimento, sendo que seus requisitos subjetivos e objetivos ainda não estão pacificados, denotando uma questão controvertida no ordenamento jurídico hodierno”, diz.

Para ele, é importante discutir o tema, tendo em vista o grande movimento doutrinário e jurisprudencial que reconhece o instituto da multiparentalidade.  “Assim, em respeito ao mandamento constitucional de não discriminação relativa à filiação, insculpido no artigo 227, §6º, da Carta Magna Constitucional, tem-se recentes decisões jurídicas atestando a possibilidade de se ter dois pais e duas mães devidamente registrados no assento civil, bem como garantindo-se todos os direitos decorrentes deste estado, até mesmo o sucessório, denotando a indispensabilidade da compreensão e reflexão do tema em apreço”, expõe.

Em seu artigo, Lucas de Melo Borges destaca o impacto dessa modalidade de filiação na esfera patrimonial. “Com o reconhecimento judicial da pluralidade filiatória, encampam-se todos os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais comuns à qualidade de filho, tais como o direito ao patronímico, aos alimentos e à sucessão”, diz.

“Enalteço aos leitores a necessidade dos órgãos julgadores analisarem, pormenorizadamente, o caso concreto, averiguando a presença cumulativa dos seguintes requisitos, com o fito de evitar a banalização de instituto paradigmático do direito das famílias: existência de um arranjo familiar plúrimo – composto pela multiplicidade de figuras paternas ou maternas; simultaneidade de convivência com ambos os pais e valoração subjetiva pelo filho – não hierarquização dos vínculos biológicos e afetivos”, ressalta.

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Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM