Notícias

IBDFAM – Divórcio é decretado sem citação de ex-esposa: “direito potestativo e incondicionado”

19-06-2020

A Justiça de São Paulo deferiu tutela provisória de evidência para decretar divórcio de um casal antes da citação da ex-esposa. O juiz responsável pelo caso, da 4ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, considerou que o divórcio é um direito potestativo e incondicionado. Em sua decisão, o magistrado citou a Emenda Constitucional 66/2010, que autoriza o divórcio independentemente de qualquer condição, bastando a manifestação da vontade de um dos cônjuges. Segundo ele, “o contraditório será formado no futuro e tem por finalidade apenas a ciência ao outro cônjuge”.

A EC 66/2010 foi uma proposição do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, apresentada pelo então deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (BA), que deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Passou a vigorar com o seguinte texto: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, insituindo, assim, o divórcio direito, eliminando a separação judicial, suprimindo prazos desnecessários e acabando com a discussão de culpa pelo fim do casamento.

O recente processo, que corre em segredo de justiça, contou com a atuação da defensora pública Claudia Aoun Tannuri, membro do IBDFAM. “Creio que a decisão seja muito importante para reforçar a tese de que o divorcio caracteriza-se como um direito potestativo incondicionado, fundamentado em norma constitucional, e, para sua decretação, não se exige a apresentação de qualquer prova ou condição, mas tão-somente a manifestação de vontade de um dos cônjuges. Assim, dispensável a formação do contraditório”, comenta Claudia.

“Para haver a dissolução do vínculo matrimonial, basta que um dos cônjuges manifeste sua vontade nesse sentido. O chamado divorcio unilateral tem por escopo garantir a liberdade e a autonomia dos individuos, que dele necessitam por diversas razões (afetivas, morais, psicólogicas, economicas, etc.). Ademais, são muito comuns os casos em que já há separação de fato por anos, sem qualquer possibilidade de reconciliação”, acrescenta a defensora pública.

Ela aponta que não é razoável aguardar a citação do outro cônjuge, que geralmente sequer tem paradeiro conhecido. “Destaco, por fim, a existencia de projeto de lei sobre a matéria, o Projeto de Lei do Senado 3457/2019, que acrescenta o art. 733-A ao Código de Processo Civil, para permitir que um dos cônjuges requeira a averbação de divórcio no cartório de registro civil mesmo que o outro cônjuge não concorde com a separação”, pontua Claudia.

Decisão semelhante foi proferida no Distrito Federal, em maio

O caso é semelhante ao noticiado pelo IBDFAM em maio, ocorrido no Distrito Federal. Na ocasião, uma mulher conseguiu o divórcio antes mesmo da participação do ex-marido no processo. O juiz atendeu pedido de urgência feito pela autora, em decisão liminar, e ordenou ainda a expedição de mandado para a devida averbação em cartório, bem como a citação do homem, para oferecer resposta no prazo legal.

Presidente da Comissão de Magistrados de Família do IBDFAM, o desembargador Jones Figueirêdo Alves opinou: “A decisão tem o seu principal mérito ao demonstrar que litigiosidade dessa espécie já não se faria mais necessária como demanda inevitável ou obrigatória em juízos de família, carecendo a nossa legislação de otimização que desenvolva mecanismos não judicializados dos direitos potestativos”. Leia a entrevista na íntegra.

Fonte: IBDFAM