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Deputado Hamilton Pereira apresenta Projeto de Lei sobre a Carteira de Previdência do Ipesp

06-02-2016

PROJETO DE LEI Nº 184, DE 2008 – 

Autoriza a Fazenda do Estado de São Paulo a assumir a administração da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, altera dispositivos da Lei nº 10.393, de 16/12/70, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:

Artigo 1º – Fica a Fazenda do Estado de São Paulo autorizada a assumir a administração da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, reorganizada pela Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1.970, em face da criação da São Paulo Previdência – SPPREV pela Lei Complementar nº. 1.010, de 1º de Junho de 2007 e a conseqüente extinção do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP, prevista no § 1º, do artigo 40 da referida norma.

Artigo 2º –Os seguintes dispositivos da Lei nº. 10.393, de 16 de dezembro de 1.970, que “Reorganiza a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado”, passam a vigorar com as seguintes redações:

I –o artigo 1º:

“Artigo 1º – A Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, sob administração da Fazenda do Estado de São Paulo, é financeiramente autônoma, com patrimônio próprio, e reger-se-á por esta lei.” (NR)

II– o “caput” do artigo 22:

“Artigo 22 – Considera-se invalidez qualquer lesão de órgão ou perturbação de função que reduza de mais de 2/3, por prazo superior a um ano, a capacidade do segurado para o exercício de suas atribuições, comprovada em laudo elaborado por três médicos por este indicados.” (NR)

III– o artigo 23:

“Artigo 23 – Nos sessenta dias anteriores à data em que completar setenta anos de idade, o servidor da Justiça deverá submeter-se obrigatoriamente a exame médico, ficando afastado de suas funções no dia em que atingir essa idade, se antes disso não obtiver pronunciamento favorável de Junta médica designada pelo Poder Público.” (NR)

IV –o “caput” do artigo 24:

“Artigo 24 – o juiz corregedor permanente da serventia poderá determinar ao órgão responsável pela saúde dos servidores do Estado, que proceda a exame em segurado da Carteira, para, se for o caso, ser aposentado por invalidez.” (NR)

V – o Parágrafo único do artigo 27:

“Artigo 27 -…”

“Parágrafo único – O afastamento deverá ser comunicado, para todos os efeitos, ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.” (NR)

VI –o Parágrafo único do artigo 33:

“Artigo 33 -…”

           “Parágrafo único – O requerente especificará a instituição financeira e a respectiva agência, por meio da qual receberá o pagamento do benefício.” (NR)

VII – o “caput” do artigo 46:

“Artigo 46 – A contribuição do segurado facultativo deverá ser paga até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, em estabelecimento de crédito autorizado, de acordo com normas fixadas pelo Secretário da Fazenda.” (NR)

 VIII –o artigo 51:

“Artigo 51 – O responsável pela gestão da Carteira, representará ao Secretário da Fazenda sempre que, em decorrência de estudos atuariais, ficar demonstrada a necessidade de reajuste das fontes da sua receita, para que possam ser pagos integralmente os benefícios, nas bases previstas nesta lei.”< b style=”mso-bidi-font-weight: normal”> (NR)

IX– o artigo 52:

“Artigo 52 – O Secretário de Estado da Fazenda, constatando a insuficiência dos fundos de reserva da Carteira, determinará a alteração das fontes de receita.” (NR)

X – o Parágrafo único do artigo 58:

“Artigo 58 -…”

            “Parágrafo único – Da decisão que julgar procedente o débito ou impuser penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário da Fazenda, no prazo de trinta dias, contados da ciência pelo interessado.” (NR)

XI – o artigo 59:

“Artigo 59 – Qualquer débito apurado pela Carteira, assim como as multas definitivamente impostas, serão lançadas em livro próprio do setor responsável pela sua gestão, destinado a inscrição de sua dívida, e depois de recebidos, serão entregues sem qualquer desconto, à Carteira.” (NR)

XII– o artigo 62 e seu Parágrafo único:

“Artigo 62 – A Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado é representada judicial e extrajudicialmente, pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo.” (NR)

“Parágrafo único – Pelos atos que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo praticar de acordo com esta lei, responderá exclusivamente o patrimônio da Carteira.” (NR)

XIII – o “caput” do artigo 63:

“Artigo 63 – A Carteira terá um Conselho constituído por quatro membros e respectivos suplentes, como representantes da Secretaria da Fazenda, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, da Associação de Serventuários da Justiça do Estado de São Paulo e da Associação dos Escreventes e Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo.” (NR)

XIV– o artigo 68:

“Artigo 68 – A receita da Carteira será depositada mensalmente, em conta independente em seu nome, no Banco Nossa Caixa, pela Secretaria da Fazenda.” (NR)

Artigo 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 4º –As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, suplementadas se necessário.

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e surtirá efeitos a partir da efetiva extinção do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP, prevista para ocorrer a partir da instalação e o pleno funcionamento da SPPREV (artigo 40 e § 1º da Lei Complementar nº. 1.010, de 1º de junho de 2007).

JUSTIFICATIVA

 O Governo do Estado de São Paulo ao instituir a São Paulo Previdência – SPPREV, por meio da Lei Complementar nº. 1.010, de 1º de junho de 2007, determinou na mesma norma, mais especificamente no § 1º, do artigo 40, que..“Concluída a instalação da SPPREV fica extinto o IPESP, sendo suas funções não previdenciárias realocadas em outras unidades administrativas conforme regulamento”.

Pois bem, o Poder Executivo, como responsável pela administração do Estado através de seus diversos órgãos ligados direta ou indiretamente às suas Secretarias, tem todo o direito de, pelo poder de gestão que lhe é intrínseco, criar entes de direito público com atribuições específicas para gerir determinadas áreas ou atividades do Governo, e mesmo extinguí-los quando não atenderem mais a finalidade para a qual foram criados. No entanto, o IPESP tem atribuições outras, além do regime próprio de previdência dos servidores. É o caso da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, que, de acordo com oartigo 1º da Lei nº.10.393, de 16/12/1.970, é administrada pelo IPESP, órgão este que tem data determinada para ser extinto.

O referido artigo está assim disposto:

“Artigo 1º – A Carteira de Previdência das Serventias não Oficializa
das da Justiça do Estado,sob administração do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, é financeiramente autônoma, com patrimônio próprio, passando a reger-se por esta lei”
(O grifo é nosso).

A origem dessa carteira é históricaem nosso Estado, remontando a 1.961.

ACarteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado foi reorganizada pelaLei nº 10.393/70, cuja norma permanece em vigor, contemplando4.882 contribuintes e 3.363 aposentados do sistema, de acordo com informações (base de junho/2007) fornecidas pelo próprioInstituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP,em resposta ao Requerimento de Informações nº 316, de 2007, deste Parlamentar.

Conforme se denota, com a futura extinção do IPESP, nos termos da Lei Complementar nº. 1.010/07,desaparecerá a figura do atual administrador da Carteira, tornando-senecessária a sua substituição. É de se enfatizar, no entanto, que, em se tratando de Carteira Previdenciária, foi ela criada por lei, cujo garante, necessariamente, deve ser o Poder Público e, apesar de hoje sua gestão ser feita por uma autarquia, tal fato não retira a responsabilidade do Governo do Estado de São Paulo em continuar garantindo-a, tendo em conta o que a doutrina denomina de “Ética da Responsabilidade”.

O Ilustre Advogado e Jurista Adilson de Abreu Dallari, em Parecer sobre a Carteira de Previdência dos Advogados, exarado em 12/02/2008, solicitado pela Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, no item 5: “Considerações doutrinárias” do referido parecer, pronunciou-se da seguinte forma, cujos seguintes trechos pedimos a “vênia” para transcrever, eis que se aplica perfeitamente a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado:

“Para melhor fundamentar o entendimento do presente estudo, mister se faz uma breve conceituação a respeito da Ética da Responsabilidade.

 Quando se fala de ética de uma forma geral, em qualquer relação jurídica ou na convivência social, não se fala simplesmente de um mero cumprimento de formalidades ou leis, mas sim de um imperativo moral.

 Muito bem colocado é o ensinamento de EMERSON GABARDO a respeito da Ética da Responsabilidade:

 ‘A atuação dos agentes do Estado, principalmente os políticos, exige a apreensão de alguns dos caracteres daquilo que Max Weber denominou ser a “ética da responsabilidade”. É indiscutível que o Estado não deve ser uma seguradora universal, mas é preciso que ele ofereça segurança aos cidadãos. Segurança contra a mudança das regras jurídicas ditadas em função da maior ou menor disponibilidade do caixa do governo, por exemplo. Segundo o autor, a ética da responsabilidade condiciona-se pela avaliação das conseqüências dos atos praticados. Portanto, na perspectiva do Direito, o foco central implica a ponderação das conseqüências que os atos estatais produziram na esfera jurídica de seus cidadãos.'(Responsabilidade objetiva do Estado em face dos princípios da eficiência e da boa-fé, in Direito Público Moderno – Homenagem especial do Professor Paulo Neves de Carvalho, coordenadores e co-autores Luciano Ferraz e Fabrício Motta, Del Rey, Belo Horizonte, 2003, p.293).

 Deve ser essa a conduta do Estado ou de seus agentes políticos, agindo com eficiência, zelando pela segurança jurídica de todos aqueles que, de boa-fé, com eles se relacionam, em especial com aqueles que ao Estado deferiram a gestão do patrimônio de sua previdência social.

 Ao assumir a condição de gestor, ainda que por intermédio de uma autarquia (IPESP) o Estado assumiu, implícita e automaticamente, a responsabilidade disso decorrente.”

E continua, o Ilustre Jurista:

“No caso em exame, ao criar a Carteira de Previdência dos Advogados, por lei, o Estado de São Paulo deu ensejo a uma situação potencialmente causadora de dano. Não importa a licitude da instituição da Carteira e seus nobres propósitos.O fato é que a lei estadual criou um mecanismo no qual os advogados passaram a confiar e aportar suas contribuições.

 Nem se diga que o Estado de São Paulo, não obstante tivesse editado a lei criadora da Carteira, seria imune a qualquer responsabilidade, em decorrência de haver confiado a administração dos recursos ao IPESP.

 O IPESP é uma autarquia, um prolongamento personalizado do Estado. Embora tenha personalidade jurídica e patrimônio próprio não deixa de ser um agente de atuação do Estado e, portanto, está sujeito à responsabilidade objetiva.

 …………………………..

 Sendo a autarquia um prolongamento personalizado do Estado, tendo personalidade jurídica de direito público, desfrutando das mesmas prerrogativas do Estado, de quem é mero instrumento e cujos fins, interesses e objetivos deve realizar, é inafastável a conclusão de que a responsabilidade da autarquia pelos atos praticados e compromissos assumidos é exatamente igual à do próprio Estado.

 Ao criar a Carteira dos Advogados o Estado…..se comprometeu a proporcionar os recursos necessários à sua manutenção e desenvolvimento. Diante dessa garantia os associados, de boa-fé, efetuaram suas contribuições, na justa expectativa de, no futuro, auferir os benefícios correspondentes……”

Assim, desaparecendo a autarquia como órgão administrador do Estado, evidentemente este deve assumir diretamente este papel, em face da sua responsabilidade objetiva e, mais ainda, pela “ética da responsabilidade”, prevista por Weber.

Além disso, de acordo com informações obtidas, a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, é extremamente rentável, e sua administração não gerará qualquer comprometimento às finanças públicas do Estado.

Diante de tais fatos e da relevância da questão posta em pauta, e da premência e necessidade de se alterar a administração da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, em face da criação da SPPREV e a extinção do IPESP, que é quem legalmente administra a referida Carteira, solicito aos meus pares, Nobres Deputados e Deputadas que, no uso habitual da sua sabedoria, aprovem o presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em 25-3-2008.

a) Hamilton Pereira – PT