Notícias

Contrato anulado não dá direito a multa de FGTS

16-10-2015

A nulidade da contratação de empregado por não ter sido aprovado em concurso público dá direito apenas ao pagamento do salário combinado entre as partes e aos valores referentes aos depósitos do FGTS, e não a indenização de 40% deste ou outras verbas indenizatórias. Esse entendimento, consolidado na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentou a decisão da 2ª Turma do TST, que restringiu a condenação imposta à Universidade do Estado do Rio de Janeiro e ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro pela Justiça do Trabalho da 1ª Região.

O processo foi movido por uma trabalhadora contratada pela Uerj, em junho de 1996, por meio do Núcleo Superior de Estudos Governamentais (Nuseg) da Universidade. Ela foi contratada para prestar serviços como aferidora de CRV (Código de Registro de Veículos) para o Detran-RJ. Segundo informou na inicial, a Uerj-Nuseg não cumpriu com suas obrigações trabalhistas e não pagou verbas rescisórias quando a demitiu, em 1999. Ela acionou então tanto a Uerj quanto o Detran.

A Uerj, na contestação, disse ter feito convênio com o Detran para prestação de serviços temporários, com contratações de caráter provisório por excepcional interesse público. Não haveria, portanto, violação da exigência de concurso público prevista na Constituição Federal, “porque as pessoas não estavam sendo investidas em cargos ou empregos públicos e, ainda que se juridicamente fosse possível a declaração da relação de emprego, a direção e a subordinação do empregado ficaram a cargo do Detran.”

O Detran, por sua vez, argumentou que a trabalhadora assinou com a Uerj termo de compromisso em que ficava evidente a inexistência de emprego entre as partes, já que o primeiro requisito para a participação no projeto desenvolvido pela Uerj era ser universitário, e a remuneração era uma bolsa-auxílio.

A 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro constatou a existência, nos autos, de documento em que a trabalhadora teria firmado com a Uerj termo de compromisso de estágio sem a intermediação da Faculdade da Cidade, onde fazia curso de tecnólogo em processamento de dados. Mas descartou a tese de que se tratava de contrato de estágio pela ausência de participação da instituição de ensino em que estava matriculada. A primeira instância considerou totalmente irregular a contratação, porque, não sendo estagiária, não poderia ser contratada pela Uerj sem a aprovação em concurso público.

Sem reconhecer o vínculo de emprego, deferiu, como indenização, verbas como o aviso prévio, décimo terceiro salário e férias proporcionais e depósito e multa de 40% do FGTS. Também condenou o Detran, subsidiariamente, pelos créditos reconhecidos.

A sentença foi mantida integralmente pelo TR fluminense. A Uerj e o Detran recorreram ao TST. Alegaram que a verba indenizatória não é devida em contrato nulo e a concessão dos depósitos do FGTS aos contratados sem concurso público constituiriam ofensa à Constituição Federal.

O relator, ministro José Simpliciano Fernandes, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público só lhe confere o direito “ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. Por unanimidade, a 2ª Turma acolheu parte do recurso para limitar a condenação ao recolhimento dos valores do FGTS (uma vez que a reclamação não dizia respeito a diferenças salariais).

RR 1.556/1999-004-01-00.7

Revista Consultor Jurídico, 1 de outubro de 2007