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ConJur – Oficial de cartório que deixou de recolher taxa é condenado por improbidade

24-06-2021

O dolo equivale à vontade livre e consciente dirigida ao resultado ilícito (dolo direto), e, inclusive, à mera aceitação do risco de produzi-lo (dolo indireto ou eventual).

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação por improbidade administrativa de uma ex-oficial titular e um ex-substituto de Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jales, que teriam se apropriado de recursos, caracterizando enriquecimento ilícito.

Os dois foram condenados a devolver os R$ 2 milhões desviados do cartório, além do pagamento de multa civil no mesmo valor. De acordo com a denúncia, a ré era a oficial titular do cartório e teria nomeado seu filho, o segundo réu, como oficial substituto da serventia extrajudicial.

Juntos, eles teriam deixado de recolher R$ 2 milhões a título de emolumentos, relativos aos serviços públicos notariais e de registro. Ao final de um processo administrativo disciplinar, foi aplicada pena de perda da delegação. Além disso, também houve condenação na esfera penal por peculato.

De acordo com a relatora, desembargadora Luciana Bresciani, não há que se falar em mera inabilidade, conforme alegado pela defesa, uma vez que a ré trabalhava no cartório há mais de 55 anos. A magistrada ressaltou que a prática perdurou ao longo de três anos, em função delegada pelo Poder Público, com prejuízo a diversos órgãos.

“O próprio teor da defesa dos réus não deixa dúvida quanto ao ato ilícito, mas buscam afastar a condenação por improbidade com vagas alegações de que não houve especificação das condutas ou de que não comprovado o enriquecimento ilícito, que não provado que os valores entraram no seu patrimônio”, afirmou.

Assim, a desembargadora considerou configurado o dolo e a má-fé dos réus, “amplamente demonstrado nos autos”, quer por documentos, como pela oitiva de testemunhas, justificando a manutenção da sentença de primeira instância. 

“Não há que se falar em inexistência de dolo dos réus a justificar o não enquadramento na lei de improbidade administrativa. A conduta ilícita foi reconhecida em ação penal”, concluiu a relatora. A decisão se deu por unanimidade. 

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1000193-19.2019.8.26.0297

Fonte: ConJur