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Conjur – Médico refugiado pode ser dispensado da tradução juramentada do diploma, diz juiz

24-09-2018

O Conselho Federal de Medicina (CFM) deve editar resolução ou alterar a atual para permitir que médicos estrangeiros com visto de refugiado ou asilado sejam dispensados da tradução juramentada do diploma. A determinação é da 8ª Vara Federal de Porto Alegre.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal a fim de obrigar o CFM a editar ato administrativo que preveja a isenção da tradução juramentada de documentos aos médicos refugiados, desde que estes apresentem documentação necessária ao registro redigida em língua estrangeira, cuja validade não se contesta e cuja tradução não seja indispensável para sua compreensão.

A alteração da Resolução CFM 2010/2013, alegou o MPF, visa atender ao princípio da igualdade material para compensar desigualdades fáticas relacionadas às condições pregressas dos refugiados.

Em sua defesa, o conselho pontuou que as atuais exigências têm fundamento legal. Sustentou que sua resolução está em conformidade com a imposição de revalidação do diploma estrangeiro.

Ao analisar o caso, a juíza federal Dulce Helena Dias Brasil afirmou que a resolução do CFM impõe que o médico formado no exterior instrua o requerimento de inscrição com diploma original e cópia e que seja revalidado por universidade pública brasileira, com tradução oficializada do documento. Ela também destacou que a prerrogativa da revalidação é das instituições públicas nacionais de ensino.

“Tal processo de revalidação de diploma inclui análise documental (referente à instituição de origem, duração e currículo do curso, conteúdo programático, bibliografia e histórico escolar do candidato) e, no caso da Medicina, também uma avaliação de conhecimentos teóricos e práticos através do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, conhecido como Revalida. Para tanto, conforme entendimento do CNE, a exigência de tradução juramentada poderá ser aplicada pelas universidades, se os avaliadores entenderem conveniente e oportuno, ou dispensada”, ressaltou.

Assim, segundo a juíza, se a tradução pública foi dispensada pela universidade, não haveria necessidade de exigi-la para acompanhar o diploma revalidado. Dulce julgou parcialmente procedente a ação, determinando que o CFM edite nova ou altere a atual resolução para incluir a exceção em benefício dos médicos estrangeiros refugiados ou asilados. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

ACP 5050956-30.2017.4.04.7100/RS

 

Fonte: Conjur