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CNB/SP: CGJ/SP: Reconhecimento de paternidade de criança cuja mãe é falecida

12-06-2019
Espécie: PROVIMENTO
Número: 24/2019
Comarca: CAPITAL
 
PROVIMENTO CGJ N.º 24/2019
 
Altera o item 42.5 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.
 
O Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, §2º, do Provimento 16/2012 da E. CNJ;
 
CONSIDERANDO o disposto no art.10º, §6º, do Provimento 63/2017 da E. CNJ;
 
CONSIDERANDO a importância de adequar as NSCGJ aos regramentos da E. CNJ;
 
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do processo nº 2019/45162;
 
RESOLVE:
 
Artigo 1º – O item 42.5 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“42.5. Constatada a ausência ou a impossibilidade de apresentação de anuência válida do genitor ou da genitora quanto ao reconhecimento de paternidade ou maternidade do filho menor, o termo de declaração e os documentos que o instruírem serão encaminhados, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ao Juiz Corregedor Permanente, para deliberação.”
 
Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
São Paulo, 16 de maio de 2019.
 
(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
 
Corregedor Geral da Justiça (DJe de 10.06.2019 – SP)
 
PROCESSO Nº 2019/45162
 
Espécie: PROCESSO
Número: 2019/45162
Comarca: CAPITAL
 
PROCESSO Nº 2019/45162 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
 
(254/2019-E)
 
Reconhecimento de paternidade de criança cuja mãe é falecida – Impossibilidade de colheita de anuência da genitora – Item 42.5 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ que obsta reconhecimento extrajudicial, autorizado, porém, pela E. Corregedoria Nacional de Justiça, por seus provimentos 16/2012 e 63/2017 – Necessidade de adequação das NSCGJ aos Provimentos da E. CNJ – Parecer pela alteração da redação do item 42.5 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
 
Cuida-se de consulta formulada pela MM. Juíza Auxiliar da Vara da Infância e da Juventude de Santo Amaro, acerca da interpretação a ser dada aos arts. 4º e 7º, §2º, do Provimento 16/2012 da E. CNJ, em cotejo com os arts. 98 e 148, par. único, do ECA. Sustenta ser competência da Vara de Registros Públicos da Capital analisar a possibilidade de reconhecimento extrajudicial de paternidade de criança cuja mãe não tenha meios de externar consentimento.
 
É o relatório.
 
Inicialmente, cumpre frisar que, nos moldes do entendimento amplamente dominante na doutrina dos direitos de crianças e adolescentes, ausência de regularização jurídica da guarda do infante não caracteriza, per si, situação de risco a transferir a competência para Vara da Infância e da Juventude.
 
Não cabe a esta E. CGJ, porém, imiscuir-se na seara jurisdicional, para tecer juízo de valor acerca do livre convencimento de Magistradas e Magistrados, quanto à interpretação a ser dada aos dispositivos legais e normativos aludidos.
 
De qualquer modo, o item 42.5 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ veda, ainda que por motivo diverso do alegado a fls. 12, v, reconhecimento de filho perante o Registro Civil, no caso vertente:
 
“Se o genitor ou a genitora não puder exprimir a vontade, qualquer que seja a causa, não poderá ser lavrado o reconhecimento de filho perante o serviço de registro civil, nem mesmo se de acordo estiver o curador ou apoiador.”
 
O regramento local, todavia, está em descompasso com o quanto disciplinado pela E. Corregedoria Nacional de Justiça, para reconhecimento espontâneo de paternidade.
 
Deveras, o Provimento 16/2012 daquele Altivo Órgão, ao regrar o reconhecimento espontâneo de paternidade biológica, prevê:
 
Art. 7º. A averbação do reconhecimento de filho realizado sob a égide do presente Provimento será concretizada diretamente pelo Oficial da serventia em que lavrado o assento de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da mãe.
 
(…)
 
2º. Na falta da mãe do menor, ou impossibilidade de manifestação válida desta ou do filho maior, o caso será apresentado ao Juiz competente (art. 4º).
O art. 4º referido na parte final do dispositivo faz expressa alusão ao Juiz Corregedor Permanente dos Registros Públicos.
 
Será ele, pois, o competente para apreciar o caso. A “falta da mãe do menor, ou impossibilidade de manifestação válida desta”, portanto, não é impedimento absoluto ao reconhecimento extrajudicial de paternidade biológica.
 
Idêntica orientação norteia o art. 10, §6º, do Provimento 63/2017 da E. CNJ:
 
“Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
 
(…)
 
6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.”
De rigor, então, adequar as NSCGJ à normativa da E. CNJ para a matéria.
 
Por todo o exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de V. Exa. é pela alteração do item 42.5 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, conforme minuta em anexo.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 15 de maio de 2019.
 
(a) José Marcelo Tossi Silva
 
Juiz Assessor da Corregedoria
 
(a) Iberê de Castro Dias
 
Juiz Assessor da Corregedoria
 
DECISÃO: Aprovo o parecer retro para, por seus fundamentos, alterar o item 42.5 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, nos moldes propostos na minuta em anexo. Publique-se na íntegra. São Paulo, 16 de maio de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.
 
Fonte: CNB/SP – CGJ/S