Notícias

CNB/SP – 1ª VRP/SP: Registro de imóveis. CCB (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). Registro Facultativo no Livro 3. Custas e Emolumentos.

12-11-2019

Como o registro no Livro 3 não tem por objetivo constituir a garantia, mas dar publicidade ao conteúdo total do instrumento, incabível qualquer divisão pelo número de imóveis, sendo correta a aplicação das custas previstas em item referente a averbação com valor declarado.

Processo 1083768-31.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Marcio Calfa Antonio – Vistos. Tratase de pedido de providências formulado por Márcio Calfa Antonio em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, requerendo seja revista a cobrança de emolumentos para cancelamento de registro de Cédula de Crédito Bancário no Livro 3 – Registro Auxiliar. Alega o requerente que referida cédula tem por valor R$ 9.554.573,37, com garantia real formalizada por meio de hipoteca de 21 imóveis, sendo 5 registrados no 14º RI. Assim, o cancelamento do registro da cédula deveria considerar apenas o valor garantido pelos imóveis matriculados na citada circunscrição, e não o valor total da cédula. Juntou documentos às fls. 06/85. O Oficial manifestou-se às fls. 89/90, alegando que a divisão de valores por imóvel foi utilizado para cancelamento da hipoteca nas matrículas, mas que tal forma de cálculo não se aplica ao cancelamento do registro auxiliar da cédula. Veio aos autos o parecer do Ministério Público às fls. 94/95 pela improcedência. Informação do requerente à fl. 98, alegando que não registrou a Cédula de Crédito Bancário em outra serventia imobiliária. A ARISP ofertou parecer às fls. 103/105. É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. A cédula de crédito bancário foi matriculada sob o nº 10.383 do Livro nº 3 – Registro Auxiliar para fins de divulgação de seu conteúdo. Como bem lembrado pela ARISP: “Nesse passo, a lei de regência não exige como pressuposto de validade e eficácia da CCB o registro perante o Livro nº 3 do Registro de Imóveis, mas apenas das garantias reais que eventualmente constem da cédula, ao contrário do que ocorre com as outas cédulas por expressa previsão neste sentido. Por outro lado, nada impede que o interessado requeira o registro da cédula no Livro nº 3, sem prejuízo do seu registro no Livro nº 2, por expressa previsão no artigo 178, VII, da Lei de Registros Públicos e no item 80, f, do Cap. XX, das Normas de Serviço do Extrajudicial.” Assim, o registro no livro 3 não tem por finalidade constituir a garantia real, que é feita por meio do registro no livro 2. O registro no livro 3, feito de forma facultativa, tem por finalidade dar publicidade a todo o conteúdo de cédula, sem qualquer distinção quanto aos imóveis matriculados na serventia em que registrada a cédula. Por tal razão, não há que se dizer que o registro no livro 3 tem por valor econômico somente os imóveis dados em garantia na circunscrição imobiliária, o que permitira aplicar a técnica prevista no Item 1.2 das Notas Explicativas da Tabela de Custas do Estado. Ora, a justificativa para que o valor seja dividido pelo número de imóveis é de que o mútuo está garantido parcialmente por cada um deles, o que impediria a cobrança do valor total. Como o registro no Livro 3 não tem por objetivo constituir a garantia, mas dar publicidade ao conteúdo total do instrumento, incabível qualquer divisão pelo número de imóveis, sendo correta a aplicação das custas previstas no item “x” da Tabela 2 de Registro de Imóveis, referente a averbação com valor declarado entre R$ 9.285.500,01 até R$ 10.612.000,00. Assim, entendo correta a cobrança efetuada. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Márcio Calfa Antonio em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: RICARDO CHAMMA RIBEIRO (OAB 204996/SP), DIRCEU HELIO ZACCHEU JUNIOR (OAB 162998/SP)

Fonte: DJE/SP