Notícias

Clipping – O Correio do Estado – Raphael Pereira: “Autorização para viagem internacional de criança”

27-01-2020

A Constituição Federal de 1988 inovou, à época, ao estabelecer o princípio da proteção integral da criança e dos adolescentes. Dois anos depois, o ECA estabeleceu diversas regras para efetivar tal defesa. As garantias para crianças e adolescentes ainda aumentam com o passar dos tempos, por intermédio dos tratados internacionais que nosso País faz parte.

Até fevereiro de 2019, os documentos necessários para que uma criança ou adolescente menor de 16 anos pudesse viajar sem os pais, no caso de trajetos nacionais, era a certidão de nascimento ou a carteira de identidade. Agora, é necessária a apresentação de uma autorização judicial para os deslocamentos de avião ou ônibus interestaduais.

Tais medidas acabam por criar barreiras para dificultar a saída do infante do País. Caso a criança esteja acompanhada de ambos os pais, não há problemas, mas as dificuldades começam a acontecer quando apenas um dos pais ou nenhum deles acompanharão a viagem.

Em todos os casos, é preciso prestar muita atenção nos detalhes burocráticos que essa situação envolve, de modo que a criança não seja impedida de viajar e para que tudo ocorra com tranquilidade. Isso envolve a compreensão das novas regras sobre o embarque de menores.

É importante os pais e responsáveis por esses menores saberem que é possível obter as autorizações em questão nos Juizados da Infância e Juventude do município onde residem, mediante a apresentação de todos os documentos da criança ou adolescente e do genitor/responsável requisitante. Essa é uma ação que tem como objetivo principal prevenir situações graves, como o tráfico humano.

Nesse caso, um formulário especial (disponível no site da Polícia Federal) deverá ser assinado pelo genitor ausente, concedendo autorização para que o outro possa viajar em companhia do filho.

Na situação da viagem com um outro responsável, ambos genitores precisam assinar o documento. Em situações de conflitos familiares, em que um dos pais não conceda autorização, o Poder Judiciário poderá ser acionado.

No caso de genitores falecidos, nessa situação é necessário apresentar a respectiva certidão de óbito original ou cópia autenticada – cópias simples não serão aceitas, sabendo que essas cópias autenticadas ficarão retidas pela Polícia Federal.

Por fim, aconselha-se que o telefone do consulado/embaixada esteja sempre ao alcance em caso de problemas com a criança no exterior. Ao planejar com antecedência, reunindo toda a documentação necessária de antemão, tenha a certeza de que a viagem do menor de idade será tranquila e de que ele estará sob o amparo da companhia escolhida, sem possibilidades de contratempos ou desgastes.

Fonte: O Correio do Estado