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Clipping – Jornal Jurid – Temos mesmo que pagar imposto na partilha realizada no Divórcio Extrajudicial?

03-11-2020

A Lei 11.441/2007 permitiu a realização de Divórcio em Cartório, mesmo com estipulação de Pensão Alimentícia, filhos menores e partilha de bens do casal. É preciso conhecer as modificações no procedimento, atualizando-se

DEPENDE do caso…. efetivamente se a partilha respeitar a meação (ou seja, direito havido por cada um dos ex-cônjuges em razão do regime de bens por ocasião do casamento), então não haverá nem mesmo incidência tributária. Entretanto, nos casos onde a partilha destoa então poderá haver incidência tributária, nos termos da legislação aplicável ao caso, que poderá ser de competência Municipal ou competência Estadual conforme o caso.

Nos casos onde há na partilha compensação financeira (ou mesmo não havendo, porém havendo permuta, por exemplo) o imposto será o ITBI, conforme o caso. Já nas hipóteses onde não houver a compensação, temos que o imposto será o ITD. À propósito, decisão do E. TJRJ, esclarecendo a questão:

0071178-43.2019.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA. J. em: 20/07/2020. PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO CONSENSUAL. DIFERENÇA DE QUINHÕES. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO I.T.B.I. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO MANDAMENTAL CONSISTENTE NO RECONHECIMENTO AO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E POR DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS (ITCMD), EM RAZÃO DE PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A jurisprudência desta Corte (súmula n° 66) é firme no sentido de que, “em partilha de bens decorrente da separação consensual, em que haja diferença de quinhões sem indício de reposição, compensação pecuniária ou qualquer onerosidade, incidirá o imposto estadual de transmissão sobre doações”. 2. Nessa perspectiva, haverá fato gerador apto a incidência do citado tributo quando a partilha dos bens não ocorrer em conformidade com a meação, ou seja, na divisão patrimonial um dos cônjuges for beneficiado com uma parte maior da massa de bens do que a que efetivamente lhe cabia, entendendo-se que o montante excedente se deu por meio de doação, entre os cônjuges, a justificar a incidência do ITCMD. 3. Por outro lado, se há compensação financeira efetuada pelas partes em virtude da diferença de quinhões adquiridos, o imposto incidente é o ITBI, de competência do respectivo ente Municipal, uma vez que houve transmissão onerosa. 4. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que, por ocasião da partilha, houve compensação financeira em razão de quinhão maior recebido pela impetrante, o que não configura o fato gerador do ITCMD (doação), mas sim do imposto sobre transmissão de bens imóveis de competência municipal (ITBI), tributo este já quitado pela impetrante. SEGURANÇA CONCEDIDA”.

Sempre oportuno recordar que o DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL realizado em Cartórios resolve não só o Casamento mas também a PARTILHA DE TODOS OS BENS DO EX-CASAL.

No início não era permitido o Divórcio em Cartório com filhos menores ou incapazes, porém houve evolução no procedimento e hoje em dia, de acordo com o Código de Normas local, pode ser possível desde que haja comprovação de prévia solução judicial sobre questões como guarda, visitação e alimentos. Consulte o Código de Normas da região onde o procedimento tramitará!

Sobre os autores: Júlio Martins (OAB/RJ 197.250) é Advogado com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 20 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias. Site: www.juliomartins.net

Fonte: Jornal Jurid