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Clipping – G1 – Cartórios de SP facilitam mudança de nome de transgêneros e transexuais em documentos

06-06-2018
Norma padroniza atendimento no estado para cumprir decisão do STF que dá direito à mudança sem a necessidade de autorização judicial.
 
 
Uma norma publicada pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo padroniza o atendimento em cartórios do estado a transgêneros e transexuais que desejam alterar o nome e/ou o sexo na certidão de nascimento.
 
A publicação facilita a aplicação da decisão de março do Supremo Tribunal Federal (STF) que permitiu que estas pessoas alterem o registro civil sem a necessidade de mudança de sexo ou de autorização judicial.

A antes da regulamentação, cabia a cada titular das unidades de cartório decidir se a alteração seria ou não realizada, assim como quais documentos seriam solicitados no processo.

Segundo a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-SP), São Paulo passa a ser o terceiro estado do país a normatizar a atuação dos cartórios diante da decisão do STF.

“A publicação desse provimento é muito importante, pois vamos conseguir recepcionar os pedidos sem a necessidade de uma apreciação judicial. A regulamentação da matéria, por meio do provimento estadual, assegura mais credibilidade e segurança tanto para o usuário quanto para o próprio cartório dar andamento à alteração”, afirma em nota Gustavo Fiscarelli, presidente da Arpen-SP.

O que é necessário para a mudança

De acordo com a norma estadual, podem realizar alteração diretamente em qualquer cartório pessoas maiores de 18 anos que tenham capacidade de expressar sua vontade de forma inequívoca e livre.

Documentos necessários:

Preenchimento presencial do requerimento de alteraçãoRG
CPF
Título de eleitor
Certidão de casamento e de nascimento dos filhos, se existirem
Comprovante de residência
Certidões dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal
Certidão de Distribuição da Justiça do Trabalho, dos domicílios da parte requerente, pelo período de dez anos, ou pelo período em que tiver completado a maioridade civil se for inferior a dez anos.

Feita a alteração na certidão de nascimento, o cidadão deverá providenciar a mudança nos demais documentos nos respectivos órgãos emissores. Uma nova alteração do nome e/ou sexo somente será possível via judicial.

Fonte: G1