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Clipping – Folha de Londrina – Lavagem de dinheiro. Como combatê-la na atividade imobiliária?

20-07-2020

Grandes fortunas originadas do narcotráfico, corrupção, roubos, sequestros, entre outros crimes são empregadas para aquisições de bens, entre eles imóveis, que depois são revendidos com significativo lucro (real ou fictício), inclusive com recolhimento dos tributos sobre as operações (tal como o lucro imobiliário – IR), com a finalidade de aparentar legalidade que, de fato, não existe.

Trata-se da lavagem de dinheiro, atividade por meio da qual criminosos tentam “esconder a fonte” desse dinheiro “sujo”; busca-se dissimular a procedência ilícita de bens ou produtos, dando-lhes aparência legítima.

Foi nos Estados Unidos, entre os anos 1920 e 1930, que surgiu a expressão money laundering (lavagem de dinheiro), em razão da prática adotada por organizações criminosas que utilizavam lavanderias para disfarçar os ganhos financeiros de suas atividades ilícitas.

Contudo, a lavagem de dinheiro não se restringiu às lavanderias. Um levantamento feito pelo GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional), demonstra que cerca de 30% dos ativos recuperados do crime organizado internacional são propriedades imobiliárias.

Pergunta-se: como se dá a lavagem de dinheiro na atividade imobiliária?

Entre os inúmeros exemplos podemos citar 1) a utilização de recursos de origem ilícita para a aquisição de um imóvel, fazendo constar na lavratura do título aquisitivo um valor menor do que aquele realmente negociado, com posterior revenda com lucro; 2) a utilização de recursos de origem ilícita para aquisição de imóvel com valor real, mas com posterior revenda deste mesmo imóvel simulando valor superior (vendedor e comprador em conluio), gerando lucro.

Como se nota, em alguns casos, a simulação do valor de compra ou venda de determinado imóvel pode não se tratar apenas de sonegação fiscal, mas também de ocultação de valores de origem ilícita, e, por consequência, incentivar os criminosos a continuarem com a arrecadação de valores, fomentando ainda mais a criminalidade, por meio de um círculo criminoso.

Atualmente, a maior dificuldade na caracterização da lavagem de dinheiro decorre da dificuldade em seguir o dinheiro, especialmente porque, com a globalização e os avanços dos recursos tecnológicos, os ativos financeiros podem ser movimentados com muita rapidez, entre múltiplos países e continentes em questão de minutos, não havendo fronteiras para que as organizações criminosas escondam a procedência ilícita.

Mas como nós podemos combater essa prática tão prejudicial à sociedade?

O que a lei prevê a respeito do combate à lavagem do dinheiro na atividade imobiliária? O ordenamento jurídico, especialmente por meio da Lei n. 9.613/1998, alterada pela Lei n. 12.863/2012, Resolução 1.336/2014 do COFECI e Provimento 88/2019 do CNJ, impõe um dever, e não mera faculdade, de auxílio ao combate à lavagem de dinheiro, que vincula os profissionais e empresas que atuam com habitualidade, ou eventualmente, no mercado imobiliário.

Conforme disposição legal, essas pessoas têm o dever de informar operações suspeitas, e, caso não haja suspeitas, devem realizar declaração negativa junto ao conselho de classe e/ou à unidade de inteligência financeira, bem como adotar práticas preventivas no interior das organizações que estejam em conformidade a legislação (compliance).

Por fim, cabe o questionamento: qual a importância de se combater a lavagem de dinheiro? Por meio da prevenção à lavagem de dinheiro na atividade imobiliária pretende-se a redução dos crimes antecedentes, tais como tráfico de drogas, roubos, sequestros, corrupção, financiamento do terrorismo, entre outros. A justificativa é a seguinte: se o criminoso não puder desfrutar dos valores obtidos ilicitamente, os crimes antecedentes serão desestimulados.

Fonte: Folha de Londrina