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Clipping – Conjur – Corregedor do CNJ cassa regra sobre “divórcio impositivo” do TJ de Pernambuco

03-06-2019

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, declarou ilegal regra do Tribunal de Justiça de Pernambuco que autoriza cartórios a registrar o chamado “divórcio impositivo”. Por meio de provimento, a corregedoria do TJ-PE permitia o registro de divórcios somente com a presença de um dos cônjuges e sem a anuência do outro. Para o corregedor nacional, isso viola as regras do Código de Processo Civil sobre a “ação de família”.

A corregedoria do TJ-PE deve suspender o provimento imediatamente.

De acordo com o ministro, divórcios unilaterais pressupõem litígio, e o CPC só autoriza o Judiciário a resolver litígios de família. Além disso, continua Humberto, o provimento do TJ-PE criou um regime único de separação de casamentos, existente apenas em Pernambuco – o que viola o princípio federativo e a competência exclusiva da União para legislar sobre processo civil.

A decisão é desta sexta-feira (31/5). Também nesta sexta, o ministro Humberto editou recomendação para que as corregedorias dos tribunais locais se abstenham de editar normas autorizando cartórios a registrar divórcios unilaterais. O Tribunal de Justiça do Maranhã também permitiu o “divórcio unilateral” recentemente.

O provimento de Pernambuco nasceu de uma decisão do Órgão Especial do TJ. Para os desembargadores, autorizar o “divórcio impositivo” homenageia o princípio da autonomia privada. Para o ministro Humberto Martins, entretanto, “não há, quer no Código Civil, quer em outra legislação federal, previsão para o divórcio potestativo. Também, em regra, somente ato jurisdicional pode reconhecer a potestatividade”.

“O provimento desconsidera, ainda, que a vontade da pessoa é levada em consideração nos registros públicos pátrios: trata-se, nitidamente, de um ato complexo que se aperfeiçoa com a formalização da vontade, que, posteriormente, é levada a registro”, escreveu o ministro, na decisão.

Clique aqui para ler a decisão

Pedido de Providências 0003491-78.2019.2.00.0000

 

Fonte: Conjur