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CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – SITUAÇÃO JURÍDICA

12-10-2016

CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – SITUAÇÃO JURÍDICA

 

Se extinto o IPESP, aCarteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado,deverá ser administrada pela SPPREV (Lei Complementar 1010, de 1º/06/2007, art. 36, que assim dispõem:

 

Art. 36. As atribuições conferidas pela legislação em vigor ao Instituto de Previdência do Estado – IPESP, … serão assumidas pela SPPREV, conforme cronograma a ser definido por Decreto.”

 

JUSTIFICATIVA:

 

I – É Regime previdenciárioPRÓPRIO, instituído para os serventuários, substitutos (antigos oficiais maiores), escreventes e auxiliares das Serventias Extrajudiciais, por ser defiliação obrigatória, estabelecido pela Lei Estadual nº 10.393/70.

 

II – Atualmente, seus únicos participantes inscritos, são os titulares e funcionários de investidura estatutária ou especial, anteriores à Lei Federal nº 8.935/94, e os aposentados e pensionistas.

 

III – A Lei Federal nº 8.935/94, arts. 40, 48 e 51ASSEGUROUaos notários, oficiais de registro, seus escreventes e auxiliares, da data de sua edição, 18 de novembro de 1994:

 

a)     aos não optantes pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, odireito de continuarem no regime de investidura estatutária ou especial;  

 

b)     contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos;

 

c)     direitos previdenciários adquiridos até a data da publicação da mencionada lei;

 

d)    quando da aposentadoria, odireito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido de sua concessão;

 

e)     osproventos fixados na legislação previdenciária anterior;

 

f)       aspensões deixadas, por morte, dos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares.

 

IV – Osescreventes eauxiliares não optantes, e deinvestidura estatutária ouespecial, são consideradosno exercício decargo público, tanto assim quesão aposentados compulsoriamente aos 70 anos de idade pela Secretaria da Justiça.

 

V –Apenas os titulares das serventias extrajudiciais deixaram de ser aposentados compulsoriamente aos 70 anos de idade, depois da EC 20/98, pornão exercerem cargo públicoefetivo no Estado, mas exercemfunção pública delegada, e são consideradosfuncionários públicos parafins penais.        

 

 VI – Apartir da Lei nº 8.935/94, arts.  20 e 40, os funcionários queoptaram pela transformação de seus regimes de investidura estatutária ou especial para oregime da CLT, osnovos titulares, e osnovos funcionários, são vinculados ao regime de previdência social.     

 

CUSTEIO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS

 

I – pela contribuição dos funcionários filiados, dos titulares em razão de cada funcionário, além das próprias contribuições dos titulares a ela filiados;

 

II – pela parcela de 13,157894% dos emolumentos dos atos praticados pelo tabelião de notas, de protesto, do oficial de registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas (alíneac, inc. I, do art. 19, da Lei 11.331/02);

 

III – pela parcela de 16,6667% dos emolumentos dos atos praticados,  remunerados, do oficial de registro civil (alíneab, inc. II, do art. 19, da Lei 11.331/02);

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

I  – as parcelas mencionadas nos itens II e III, do tópico anterior, são obrigatórias, até que haja contribuinte inscrito, beneficiário de aposentadoria ou de pensão na  Carteira (art. 38, da Lei nº 11.331/02);

 

II – a Carteira está emextinção natural, desde a vigência da Lei Federal 8.935/94, i. é., ninguém mais entra, só sai;

 

III – a Carteira éfinanceiramente autônoma, com patrimônio próprio, administrada e representada judicial e extrajudicialmente pelo IPESP (Lei nº 10.393/70);

 

CONCLUSÃO:

 

I – considerando a situação de extinção natural em que se encontra a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, a Lei nº 13.393/70, deve ser alterada apenas tão somente nos dispositivos que disponham
sobre o seu equilíbrio atuarial;

 

II – se extinto o IPESP, considerando o regime especial e estatutário dos serventuários e funcionários das serventias extrajudiciais do Estado, recepcionado pela Constituição de 88, pela Lei Federal nº 8.935/94 e pela Emenda Constitucional n. 20/99, a Carteira de Previdência das Serventias Não oficializadas da Justiça do Estado (as da atividade notarial e de registro), deverá ser administrada pela SPPREV.

 

São Paulo, 23 de março de 2010.

Claudio Marçal Freire

Presidente.