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CARTEIRA DAS SERVENTIAS. Mais uma vitoria dos Cartorários de São Paulo. Você sabia dessa?

14-10-2016

Prezados colegas cartorários do Estado de São Paulo:

O pesadelo está prestes a terminar. A Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado não será extinta.

Depois de um longo dia de trabalho na Assembléia Legislativa, com reuniões pela manhã com os deputados Samuel Moreira e Roque Barbieri, no almoço com o deputado Simão Pedro, e as 14:00 horas com o presidente Barros Munhos, o vice líder do governo deputado Jonas Donizetti, o líder do PTB deputado Campos Machado, os deputados Vaz de Lima, Simão Pedro e o superintendente do IPESP, Dr. Carlos Flory, acompanhados dos representantes da classe Dra. Patrícia Ferraz e Eduardo Oliveira da Anoreg-SP, e do Dr. Reinaldo da Apacej, finalmente 98% (noventa e oito por cento) das mais importantes propostas de aperfeiçoamento da do PL 1322/09, que declara em extinção a Carteira das Serventias, formuladas pela presidência do Sinoreg-SP, através de seu presidente, Claudio Marçal Freire, com a colaboração dos dignos representantes da classe, foram aprovadas pelas mencionadas lideranças parlamentares e transformadas naEMENDA AGLUTINATIVA, a qual só pode ser conferida a partir das 19:00 horas, que depois entrou em votação, mas que acabou sendo suspensa para publicação e voltará à deliberação do plenário amanhã na Sessão Ordinária das 16:30 horas.

É com imensa satisfação e alegria que este signatário, na presidência do Sinoreg-SP, vê mais uma das iniciativas e bandeira de luta dos representantes da classe, em defesa e do interesse dos cartorários do Estado de São Paulo sendo aceita e aprovada pelas mais altas autoridades do legislativo Estadual.

Evidentemente, que para o êxito da aprovação das propostas, devemos à gratidão dos amigos da classe, os mencionados parlamentares Simão Pedro, do PT, Roque Barbiere, do PTB, e Samuel Moreira, do PSDB, aos quais se aliaram e deram seu apoio os deputados Campos Machado, líder do PTB, e Jonas Donizeti, vice líder do governo.

Segue abaixo o texto da proposta de Emenda Aglutinativa elaborada por este signatário. Por favor, comparem com a Emenda Agluitinativa que será publicada amanhã no Diário Oficial, e tirem suas conclusões.

Durmam mais tranquilos e em Paz!!!

Abraços,

Claudio Marçal Freire
Presidente do SINOREG/SP

PROJETO DE LEI Nº 1322, de 2009

EMENDA AGLUTINATIVA:

                                 Lei nº          de                de 20.. .

Declara em extinção a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, altera as leis que especifica e dá outras providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo:

 

 

                                      Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Artigo 1º – Fica declarada em extinção, nos termos desta lei, a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado a que se refere a Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970.

 

Emenda n. 6, deputado Samuel Moreira:

Artigo 2º – A Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio, por não se enquadrar no regime de previdência complementar e demais normas previdenciárias, passa a denominar-seCarteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias, e a reger-se, em regime de extinção, pelo disposto nesta lei.

 

EMENDA PARA O PLENÁRIO:      

§ 1º – Em consequência do disposto no “caput” deste artigo, fica vedada, a partir da data da publicação desta lei, a inclusão de contribuinte facultativo na Carteira das Serventias,salvo, no caso de desligamento da serventia, dos inscritos na Carteira das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado até a edição da Lei nº 8.935/94.

 

§ 2º – Fica assegurado o direito de permanência na Carteira das Serventias aos contribuintes facultativos nela incluídos até a data da publicação desta lei.

 

Artigo 3º É vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Estado para pagamento de benefícios e pensões de responsabilidade da Carteira das Serventias.

§ 1º –Em nenhuma hipótese o Estado, incluindo as entidades da administração indireta, responde, direta ou indiretamente, pelo pagamento dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos no âmbito da Carteira das Serventias, tampouco por qualquer indenização a seus participantes ou por insuficiência patrimonial passada, presente ou futura.

 

§ 2º – Responderá exclusivamente o patrimônio da Carteira das Serventias por eventuais ônus relativos a contribuições previdenciárias não recolhidas, bem como por valores relativos à compensação previdenciária do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 3º – Os precatórios judiciais relativos à Carteira das Serventias pendentes na data da publicação desta lei, ou que venham a ser expedidos, serão pagos com recursos da Carteira.

 

Artigo 4º – A Carteira das Serventias adotará o regime financeiro de capitalização e será administrada pela entidade de que trata o artigo 10 desta lei, na qualidade de seu liquidante.

 

Artigo 5ºOs artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 11, 12, 13, 15, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 32, 33, 34, 38, 39, 40, 41, 43, 45, 47, 50, 51, 53, 54, 57, 59, 61, 63, 68, 69 e 70 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Emenda n. 6, deputado Samuel Moreira:

“Artigo 1º – A Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio, fica reorganizada nos termos desta lei, passando a denominar-se Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro  – Carteira das Serventias, sob a administração do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP.” (NR)

 

EMENDA DE PLENÁRIO

 

 “Artigo 2º – São finalidades da Carteira:

I – proporcionar benefícios deaposentadoria a seus participantes;

II – conceder pensão aos dependentes dos participantes.” (NR)

 

Emenda n. 14, do deputado Samuel Moreira:

 

Parágrafo Único – Compreende-se como de renda continuada, a cobertura de período superior a 15 (quinze) dias, do participante afastado de suas atividades em face de licença médica para tratamento de saúde.

 

“Artigo 3º – São beneficiários da Carteira:

 

EMENDA DE PLENÁRIO:

I – para a percepção de benefícios deaposentadoria, o participante;

 

II – para o recebimento de pensão, os dependentes dos participantes.” (NR)

 

“Artigo 4º São participantes da Carteira aqueles que fizeram opção de permanência em decorrência do disposto na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de1994.” (NR)

 

“Artigo 6º – São dependentes dos participantes da Carteira:

I em primeiro lugar, conjuntamente:

 

a) o cônjuge ou o companheiro, na constância, respectivamente, do
casamento ou da união estável;

 

b) o cônjuge, ainda que divorciado, desde que beneficiário de alimentos;

 

c) o companheiro, na constância da união homoafetiva;

 

d) o filho inválido, sem limite de idade, comprovada a dependência econômica;

 

e) o filho solteiro, menor de 21 (vinte e um) anos;

 

 

Emenda n. 2, da deputada Analice Fernandes:

 

f) o filho solteiro, menor de 24 (vinte e quatro) anos, devidamente matriculado em instituição de ensino superior;

 

II – em segundo lugar, conjuntamente, o pai ou a mãe de participante solteiro, comprovada a dependência econômica.

 

§ 1º – A condição de dependente, para os efeitos deste artigo, será verificada por ocasião do falecimento do participante.

 

§ 2º – Se, por ocasião do falecimento do participante, existir qualquer das pessoas enumeradas no inciso I, ficarão automática e definitivamente excluídas as do inciso II, ambos deste artigo.” (NR)

 

“Artigo 11 – A Carteira deverá ser comunicada pelo:

 

I – participante, quanto às alterações que importarem em inclusão e exclusão de dependente, salvo as decorrentes de idade; e

 

II – serventuário, quanto às modificações de função e de exercício dos participantes.” (NR)

 

“Artigo 12 – Os benefícios da Carteira serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, de acordo com a variação do IPC-FIPE (Índice de Preços ao Consumidor apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), calculados sobre os doze últimos meses, ou desde a data do último reajuste se inferior a este período.

 

Parágrafo único –O reajuste de que trata o “caput” deste artigo, assim como a concessão de novos benefícios, somente será aplicado se ficar previamente demonstrada a manutenção do equilíbrio atuarial pelo estudo técnico a que se refere o artigo 51 desta lei, além da existência de recursos financeiros disponíveis na Carteira.” (NR)

 

 

Emenda n. 21, do deputado Samuel Moreira:   

“Artigo 13 – Os benefícios da Carteira serão calculados de acordo com a tabela anexa, cujos valores serão reajustados em 1º de janeiro de 2010 e, nos exercícios seguintes, pelo mesmo índice e periodicidade previstos no artigo 12, vedada qualquer reclassificação.” (NR)

 

 

“Artigo 15 – Os benefícios decorrentes desta lei podem ser acumulados entre si e com quaisquer outros.

 

Parágrafo único – É vedada a percepção de benefícios, mediante contagem do mesmo tempo de serviço, como participante desta Carteira e como servidor público estadual, civil ou militar, devendo o interessado optar, irretratavelmente, por uma delas, se preencher os requisitos para a concessão de ambas.” (NR)

 

“Artigo 19 – Caducará em 3 (três) anos, contados da morte do participante, o direito de seu dependente habilitar-se à pensão.” (NR)

 

“Artigo 20 – O participante da Carteira poderá entrar em gozo de benefício, desde que satisfaça as seguintes condições:

 

 

 

Emenda n. 4, da deputada Ana Perugini:

I – completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e 20 (vinte) anos de contribuição para a Carteira; ou

Proposta do deputado Roque Barbieri

II – 35 (trinta e cinco) anos, pelo menos, de efetivo exercício das funções, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição para a Carteira,ou ainda, independente do tempo de exercício de funções e de idade, mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para a Carteira; ou

 

III – invalidez para o exercício da profissão.” (NR)

 

Emenda n. 20, do deputado Samuel Moreira:

IV – licença para tratamento de saúde, superior aos primeiros quinze dias, aprovada por perícia médica, aos participantes que não se enquadrarem nas hipóteses dos incisos I a III, deste artigo.

 

§ 1º – O pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias da licença médica ao participante fica a cargo da serventia empregadora.

 

§ 2º – Ao benefício da licença para tratamento de saúde que superar o prazo de seis meses, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 22, desta lei.

 

“Artigo 21 – O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou autárquico, e o de serviço, ainda que em caráter interino, prestado em serventia da Justiça, como serventuário, escrevente, auxiliar ou fiel, computar-se-á integralmente para efeito de ingresso em gozo de benefício.

 

Parágrafo único – O tempo de serviço será comprovado por título de liquidação expedido pela Corregedoria Geral da Justiça.” (NR)

 

“Artigo 22 – Considera-se invalidez qualquer lesão de órgão ou perturbação de função que reduza em mais de 2/3 (dois terços), por prazo superior a 4 (quatro) anos, a capacidade do participante para o exercício de suas atribuições, comprovada em laudo médico elaborado por médico designado pelo IPESP.

 

§ 1º – O benefício por invalidez poderá ser concedido a pedido ou “ex officio”.

 

§ 2º – O benefício por invalidez deverá ser revisto de 2 (dois) em 2 (dois) anos, ou quando for exigido ao participante submeter-se a perícia médica.

 

§ 3º – A recusa ou falta à perícia médica acarretará a suspensão de pagamento do benefício até o cumprimento da exigência.” (NR)

 

Emenda n. 22, do deputado Samuel Moreira:

§ 4º – Para recebimento do benefício da licença médica prevista no inciso IV, do artigo 20, a perícia médica deverá ser renovada a cada 30 (trinta) dias, se a sua concessão for superior a este prazo.

Emenda n. 23, do deputado Samuel Moreira:

“Artigo 24 – O juiz corregedor permanente da serventia poderá determinar que o IPESP faça proceder exame médico em participante da Carteira para, se for o caso, ser decretada a perda da delegação por invalidez.

Parágrafo único – A recusa ou falta ao exame médico acarretará a suspensão do serventuário, imposta pelo magistrado, até o cumprimento da exigência.” (NR)

 

“Artigo 25 – Para que o participante entre em gozo de benefício com valor correspondente a sua função, será necessário que nos 60 (sessenta) meses anteriores haja contribuído ininterruptamente na mesma, fazendo jus, em caso contrário, ao valor relativo à função anterior.

 

§ 1º – Se, em gozo do benefício, a classificação da serventia em que o participante exercia suas funções for elevada, não serão revistos o benefício e a sua contribuição à Carteira.

 

§ 2º – O benefício previst
o neste artigo, devido no mês de dezembro de cada ano, será acrescido de Gratificação de Natal, de valor igual ao pago no mês de dezembro do respectivo ano, exceto se o benefício referir-se àquele concedido no correr do ano, quando o valor da gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês ou fração de vigência do mesmo e, em qualquer hipótese, será descontada a contribuição fixada no artigo 45 desta lei.” (NR)

 

“Artigo 26 – O participante que se julgar com direito ao benefício deverá requerê-lo junto ao IPESP, instruindo o pedido com atualização de seus dados pessoais e dos dependentes e, salvo se for pleiteado por invalidez, com o título de liquidação de tempo de serviço.” (NR)

 

Emenda n. 24, do deputado Samuel Moreira:

“Artigo 27 – O participante deverá aguardar em exercício a concessão do benefício, podendo afastar-se da função com direito a ele desde a data do afastamento, se a solução do pedido demorar mais de 30 (trinta) dias do preenchimento de todas as exigências previstas na lei, ou quando tratar-se de benefício por invalidez para o exercício da profissão ou em razão de licença médica para tratamento de saúde.

 

Parágrafo único – O afastamento deverá ser comunicado, para todos os efeitos, ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania e ao IPESP.” (NR)

 

“Artigo 28 O benefício será devido a partir da publicação do ato de sua concessão pela imprensa oficial, ressalvado o disposto no artigo 27 desta lei.” (NR)

 

“Artigo 29 – Cessa o direito ao recebimento da pensão:

 

I – em qualquer caso, pelo falecimento do pensionista, pelo seu casamento ou se passar a viver em união estável;

 

II – pelo implemento de idade;

 

III – pela renúncia, a qualquer tempo;

 

IV – pela cessação da invalidez, a menos que por outro motivo continue devida a pensão;

 

V – na hipótese do parágrafo único do artigo 42 desta lei.

 

Parágrafo único – O direito ao recebimento da pensão não poderá ser restabelecido por fato posterior à data da cessação.” (NR)

 

“Artigo 32 – Por morte do participante, terão direito à pensão as pessoas que preencherem, na data em que houver ocorrido o óbito, as condições estabelecidas nos artigos 6º desta lei.” (NR)

 

“Artigo 33 – O pagamento da pensão será requerido ao IPESP em petição conjunta ou separada dos beneficiários, devendo o pedido ser acompanhado inicialmente de:

 

I – certidão de óbito do participante;

 

II – certidão de casamento do participante, com todas as averbações extraídas posteriormente ao seu óbito;

 

III – certidão atualizada, com todas as averbações, de nascimento dos dependentes, excluída a da viúva;

 

IV – conforme o caso, dos documentos previstos no artigo 38 desta lei, inclusive sentença de divórcio do participante, acórdão que a confirmou ou reformou e certidão de seu trânsito em julgado.

 

Parágrafo único O requerente especificará a agência em que deverá receber o seu benefício, caso na localidade em que resida não haja a instituição bancária definida pelo IPESP.” (NR)

 

Emenda n. 1, da deputada Analice Fernandes:

Artigo 34 – A importância mensal da pensão será equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração base do participante.

                       ou

Emenda n. 5, da deputada Ana Perugini:

Artigo 34 – A importância mensal da pensão terá valor integral ao que o beneficiário tinha direito.

 

§ 1º – Havendo cônjuge com direito a pensão, metade desta lhe será atribuída e a outra metade caberá, em partes iguais, entre aos demais beneficiários.

 

§ 2º – Não havendo cônjuge com direito a pensão, a importância total desta será dividida em partes iguais, entre os demais beneficiários.

 

§ 3º – Cessado o direito à percepção da quota de pensão de qualquer dos beneficiários, esta reverterá ao cônjuge, se houver, ou será rateada entre os beneficiários remanescentes.

 

§ 4º – Cessando o direito à percepção da quota de pensão do cônjuge, esta será rateada entre os beneficiários remanescentes.

 

§ 5º – A pensão fixada no “caput” deste artigo somente se extinguirá quando não houver mais qualquer pensionista com direito a ela.

 

§ 6º – O benefício previsto neste artigo, devido no mês de dezembro de cada ano, será acrescido de Gratificação de Natal, de valor igual ao pago no mês de dezembro do respectivo ano, exceto se o benefício referir-se àquele concedido no correr do ano, quando o valor da gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês ou fração de vigência do mesmo e, em qualquer hipótese, será descontada a contribuição fixada no artigo 45 desta lei.

 

§ 7º – Se o falecimento do participante se der no curso do mês de dezembro, o pagamento da Gratificação de Natal será de responsabilidade da correspondente serventia.” (NR)

 

“Artigo 38 – Exigir-se-á para a concessão da pensão:

 

I – a inválido, prova de invalidez, verificada de acordo com disposto no artigo 22 desta lei;

 

II – ao companheiro, a comprovação de união estável, de acordo com o Código Civil Brasileiro.” (NR)

 

“Artigo 39 – A demora no cumprimento de exigência feita ao pretendente à pensão não obsta o pagamento aos demais, reservando-se em poder da Carteira a quota do retardatário, para que cumpra a exigência até o prazo máximo de 6 (seis) meses do óbito do participante, findo o qual a importância retida e as subsequentes serão rateadas entre os pensionistas devidamente habilitados, na forma dos parágrafos do artigo 34 desta lei.

 

Parágrafo único – O interessado excluído poderá habilitar-se enquanto não caducar o seu direito, fazendo-se a correspondente redistribuição das quotas de pensão a partir da data em que tiver sido deferida sua habilitação.” (NR)

 

“Artigo 40 – Concedida a pensão, qualquer impugnação, inscrição ou habilitação posterior, que implique a exclusão ou inclusão de beneficiário, produzirá efeito a partir do deferimento da pretensão pelo liquidante ou por decisão judicial transitada em julgado.

 

Parágrafo único – Da decisão do IPESP caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho da Carteira, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência.” (NR)

 

“Artigo 41 – Os benefícios serão pagos ao participante ou ao beneficiário pessoalmente ou via bancária e, se qualquer destes for absoluta ou relativamente incapaz, a quem por lei o represente ou assista, admitindo-se que um beneficiário seja procurador dos demais, na mesma pensão.

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§ 1º – É vedada a outorga de procuração para percepção dos benefícios instituídos por esta lei, salvo o disposto no “caput” deste artigo e no caso de beneficiário ausente, portador de moléstia contagiosa ou impossibilitado de locomover-se, comprovado o fato por atestado do escrivão do registro civil ou autoridade judiciária ou policial.

 

§ 2º – A impressão digital de beneficiário incapaz de assinar terá o valor de assinatura, para efeito de quitação do recebimento, desde que aposta em presença de servidor do IPESP.

 

§ 3º – Para os beneficiários que não receberem pessoalmente, exigir-se-á, uma vez por ano, atestado de vida, passado por escrivão do registro civil ou por autoridade judiciária ou policial.

 

§ 4º – O inválido deverá submeter-se à inspeção periódica de 2 (dois) em 2 (dois) anos, ou sempre que lhe for exigido.” (NR)

 

“Artigo 43 – A receita da Carteira é constituída:

 

I – da contribuição mensal dos participantes de que trata o artigo 4º desta lei;

 

II – da contribuição mensal dos titulares de Serventia não Oficializada da Justiça do Estado;

 

III – da contribuição à Carteira das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado a que se refere o inciso IV do artigo 45 desta lei;

 

IV – de doações e legados recebidos;

 

V – de rendimentos patrimoniais e financeiros da Carteira.” (NR)

 

“Artigo 45 –Para cobertura de despesas administrativas e para assegurar o equilíbrio atuarial da Carteira:

 

I – os participantes em atividade contribuirão mensalmente com 11% (onze por cento) sobre o total de sua remuneração;

 

II – os titulares de Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado que tenham participantes em atividade contribuirão com valor equivalente ao referido no inciso I deste artigo;

 

III – os participantes inativos e pensionistas contribuirão mensalmente com 11% (onze por cento) do valor dos benefícios em manutenção;

 

IV – ser-lhe-ão repassadas, observado o disposto no artigo 50 desta lei, as parcelas previstas na alínea “c” do inciso I e na alínea “b” do inciso II do artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de2002. (NR)

 

“Artigo 47 – A obrigação de contribuir cessa:

 

I – pela morte do participante;

 

II – pelo seu desligamento do serviço cartorário.” (NR)

 

“Artigo 50As parcelas de que trata o inciso IV do artigo 45 desta lei serão arrecadadas na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda ou de quem designar, ouvida previamente a Corregedoria Geral da Justiça.” (NR)

 

“Artigo 51 – O IPESP deverá contratar anualmente serviços de cálculo atuarial, que deverão ser apresentados até o mês de setembro de cada ano, bem como auditoria contábil dos demonstrativos financeiros.

 

Parágrafo único – Sempre que, em decorrência do cálculo atuarial anual, ficar demonstrada a necessidade de reajuste das fontes de receita da Carteira, o Superintendente do IPESP deverá proceder conforme previsto no artigo 69 desta lei, sem prejuízo da suspensão imediata da aplicação de novos reajustes aos benefícios já concedidos, de que trata o artigo 12 desta lei, bem como da concessão de novos benefícios. ” (NR).

 

“Artigo 53 – Constituem obrigações do titular de Serventia não Oficializada da Justiça:

 

I – recolher, conforme disposto no artigo 45 desta lei, a estabelecimento de crédito designado pelo IPESP, até o último dia do mês seguinte ao vencido, as contribuições dos respectivos serventuários, a sua própria e as demais quantias devidas à Carteira;

 

II – comunicar mensalmente à Carteira, até o último dia do mês seguinte ao vencido, o total arrecadado das contribuições previstas no inciso IV do artigo 45 desta lei.” (NR)

 

“Artigo 54 – O serventuário ou quem responder pela serventia é obrigado a facilitar a fiscalização do fiel cumprimento desta lei, exibindo, sempre que solicitado pelo IPESP, guias, livros, arquivos, fichas e quaisquer papéis ou documentos da serventia, pelos quais se possa ajuizar da regularidade da arrecadação das contribuições.” (NR)

 

“Artigo 57 – O não recolhimento ou o recolhimento fora de prazo das contribuições previstas nos artigos 45 desta lei sujeitará o devedor ao pagamento do valor correspondente à atualização do débito, de acordo com a variação do IPC-FIPE (Índice de Preços ao Consumidor apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento), conforme se trate de pagamento amigável ou judicial, sendo esses acréscimos feitos sobre o principal atualizado. ” (NR)

 

“Artigo 59 Qualquer débito apurado pela Carteira, assim como as multas regularmente impostas, serão lançados em livro próprio.

 

Parágrafo único A receita obtida com os juros moratórios e as multas serão integradas ao patrimônio da Carteira.” (NR)

 

“Artigo 61 – O juiz corregedor permanente da serventia imputará ao serventuário ou a quem responda pela serventia, além da responsabilidade criminal que couber, mediante sindicância ou processo administrativo, as penalidades disciplinares cabíveis, pela infração de qualquer dispositivo desta lei.

 

Parágrafo único – O juiz suspenderá desde logo o responsável, até que faça prova de haver recolhido, com os acréscimos previstos em lei, as contribuições arrecadadas por seu intermédio.” (NR)

EMENDA PARA O PLENÁRIO:

“Artigo 63A Carteira terá um ConselhoDeliberativo constituído por 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

 

I – 1 (um) membro efetivo, que será seu Presidente, e respectivo suplente escolhidos e designados pelo IPESP;

 

 

Emenda n. 28, do deputado Samuel Moreira:

II – 2 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes indicados em lista quádrupla pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG-SP  e pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG-SP;

 

III – 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente indicados em lista tríplice pela Associação dos Escreventes e Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo;

 

IV – 1 (um)
membro efetivo e seu respectivo suplente indicados em lista tríplice pela Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais.

 

Emenda n. 25, do deputado Samuel Moreira:

§ 1º Caberá ao IPESP escolher e designar os membros do Conselho Deliberativo entre os indicados na forma dos incisos II a IV deste artigo. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que o IPESP efetue a escolha que lhe cabe, as entidades indicadas nos itens II a V o farão.

§ 2º Os membros do ConselhoDeliberativo exercerão mandato bienal, vedada a recondução como titular, por mais de uma vez.

 

§ 3º – Os Conselheiros efetivos serão substituídos pelos Conselheiros suplentes nos seus impedimentos.

 

§ 4º – Os Conselheiros efetivos convocados deverão prévia e formalmente informar suas ausências.

 

§ 5º – Observado o disposto nesta lei, as atribuições do ConselhoDeliberativo, bem como as regras para o seu funcionamento, serão estabelecidas em seu regimento interno.

 

§ 6º – Presente a maioria de seus membros, o Conselho deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. ” (NR)

 

 

 

Emendas n.s 27 e 29, do deputado Samuel Moreira:

“Artigo 68 – A receita da Carteira será depositada mensalmente em conta bancária específica e exclusiva, independente das demais contas do IPESP, sendo os saldos aplicados conforme política de investimento a ser fixada pelo liquidante, ouvido o conselho de que trata o artigo 63 desta lei, em caráter deliberativo.” (NR)

“Artigo 69 – O Superintendente do IPESP deverá, sob pena de responsabilidade pessoal, alterar as alíquotas de contribuições estabelecidas por esta lei, sempre que, em decorrência de estudos atuariais, ficar demonstrada a necessidade de revisão das fontes de receita da Carteira, para manutenção do equilíbrio atuarial, ouvido o Conselho de que trata o artigo 63 desta lei, em caráterdeliberativo” (NR)

 

Emenda n. 26, do deputado Samuel Moreira:

Parágrafo Único – Atingida a redução da alíquota de contribuição até o piso de 5% (cinco por cento), e havendo superávit de 25% (vinte e cinco por cento) por três anos consecutivos, o IPESP, ouvido o Conselho Deliberativo de que trata o artigo 63 desta lei, deverá propor ao Governo do Estado a redução da parcela dos emolumentos prevista nas alíneasc do inciso I, eb do inciso II do artigo 19 da Lei Estadual nº. 11.331, de 26 de Dezembro de 2002.

 

“Artigo 70 – Salvo disposição em contrário, em qualquer cálculo decorrente da aplicação desta lei será arredondada para mais a fração igual ou superior a R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real) e desprezada a inferior.” (NR)

 

Artigo 6º – A tabela a que se refere o artigo 13 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com a redação dada por esta lei, corresponde ao Anexo desta lei, que passa a fazer parte integrante de ambas.

 

Artigo 7º – O artigo 12 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido de § 2º, renumerado o atual parágrafo único como § 1º, ambos com a seguinte redação:

 

“Artigo 12 – ……………………………………………………….

 

§ 1º – A Secretaria da Fazenda entregará aos respectivos destinatários, na forma regulamentar, a parcela prevista na alínea “b” do inciso I do artigo 19 desta lei.

 

§ 2º – As parcelas previstas na alínea “c” do inciso I e na alínea “b” do inciso II do artigo 19 serão arrecadadas pelo Estado, a título de receita extraorçamentária, e repassadas ao liquidante à ordem da Carteira das Serventias, deduzidos os custos de processamento da arrecadação. ”

 

Artigo 8ºA Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, em regime de extinção, nos termos da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, passa a denominar-se Carteira dos Advogados de São Paulo – Carteira dos Advogados.

 

Artigo 9º – O artigo 51 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Artigo 51 – ……………………………………………………….

………………………………………………………………………..

Parágrafo único – Os valores arrecadados na forma prevista neste artigo, a título de receita extraorçamentária, serão repassados ao liquidante à ordem da Carteira dos Advogados, deduzidos os custos de processamento da arrecadação.”

 

Artigo 10 –O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP, criado nos termos do artigo 93 da Constituição Estadual de 9 de julho de 1935, organizado como entidade autárquica pelo Decreto nº 10.291, de 10 de junho de 1939, e com seu atual Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.550, de 3 de outubro de 1989, passa a denominar-se Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP, mantidas as suas atribuições de natureza não-previdenciária.

 

Parágrafo único– A estrutura organizacional do IPESP, estabelecida em decreto, atenderá às necessidades da Carteira das Serventias e da Carteira dos Advogados.

 

Artigo 11 – Constitui objetivo fundamental doInstituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP, a liquidação das seguintes carteiras:

 

I – Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, de que trata a Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, com as alterações da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009; e

 

II – Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, de que trata a Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com as alterações desta lei.

 

Parágrafo único –As demais atribuições do IPESP continuam sob sua responsabilidade até sua total extinção.

 

Artigo 12Os benefícios que não digam respeito às Carteiras das Serventias e dos Advogados serão reajustados nos termos do artigo 12 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com a redação dada por esta lei.

 

Artigo 13Constituirão receita própria do IPESP para custear as despesas administrativas das Carteiras das Serventias e dos Advogados, em contabilidade própria e específica para cada uma delas:

 

I – até dois pontos percentuais destacados das contribuições
previstas no inciso I do artigo 45 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com a redação dada por esta lei;

 

II – até cinco pontos percentuais destacados das contribuições previstas no § 2º do artigo 33 da Lei nº 13.549, de 26 de maio de2009, a partir do mês de competência de setembro de 2009, e

 

III – as contribuições previstas no § 5º do artigo 19 da Lei nº 13.549 de 26 de maio de 2009.

 

§ 1º –Ouvidos os respectivos Conselhos das Carteiras, em caráterdeliberativo, os percentuais a que se referem os incisos I e II deste artigo serão fixados por ato do Superintendente do IPESP.

 

§ 2º – O Superintendente do IPESP poderá fixar contribuições especiais destinadas a custear as despesas administrativas não previstas no orçamento do IPESP, desde que justificadas em avaliação atuarial realizada para esse fim, ouvidos os respectivos Conselhos das Carteiras, em caráter opinativo.

 

Emenda n. 8, deputado Samuel Moreira:

Artigo 14 – O IPESPdeverá contratar empresa de auditoria independente,mediante deliberação do Conselho de que trata o artigo 63 da Lei nº. 10.393, de 16 de Dezembro de 1970, para verificar se os benefícios concedidos pela Carteira das Serventias estão regularmente adequados aos termos desta lei.

 

Parágrafo único –A primeira auditoria independente a ser realizada após a data da publicação desta lei abrangerá também os benefícios concedidos até a mesma data, cuja regularidade será verificada em face da legislação aplicável, inclusive as disposições desta lei, no que couber.

 

Artigo 15 –O recadastramento dos inativos e pensionistas da Carteira das Serventias deve ocorrer anualmente, no mês de aniversário, conforme normativo do IPESP.

 

Parágrafo único – Perdurando, por mais de 6 (seis) meses, o descumprimento da exigência prevista neste artigo, cessará automaticamente o pagamento do respectivo benefício.

 

Artigo 16 – As perícias médicas necessárias para o cumprimento desta lei serão contratadas pelo IPESP, obedecida a legislação de regência.

 

Artigo 17 – Ficam extintos, na data da publicação desta lei, os mandatos dos atuais membros do Conselho a que se refere o artigo 63 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970.

 

Artigo 18 – Compete ao Superintendente do IPESP, além das atribuições inerentes ao cargo e previstas em normas vigentes:

 

I – representar a autarquia em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;

 

II – proceder à liquidação da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, de que trata a Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, com as alterações da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, e da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, de que trata a Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com as alterações desta lei, estabelecendo a política de aplicação dos recursos financeiros existentes em ambas as Carteiras;

 

III – a designação dos membros dos Conselhos das Carteiras a que se refere o artigo 13 desta lei, de acordo com o disposto no artigo 25 da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, e no artigo 63 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com a redação dada por esta lei;

 

IV – a admissão de servidores para os empregos públicos em confiança previstos nos itens2 a 6 do § 1º do artigo 19 desta lei;

 

V – propor o encerramento das atividades do IPESP;

 

VI – fixar novas alíquotas de contribuições conforme estabelecido no artigo 69 da Lei 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com a redação dada por esta lei, e no artigo 28 da Lei 13.549, de 26 de maio de 2009;

 

VII – suspender a aplicação de novos reajustes aos benefícios já concedidos, assim como a concessão de novos benefícios, enquanto não for demonstrado o equilíbrio atuarial da Carteira das Serventias, na forma dos artigos 12 e 51 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com a redação dada por esta lei; e

 

VIII – outras atribuições fixadas em resolução do Secretário da Fazenda.

 

Artigo 19 – Fica criado o Quadro de Pessoal do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP, composto de Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C).

 

§ 1º – Ficam criados no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C) do IPESP, enquadrados na Tabela I da Escala de Vencimentos – Comissão, a que se referem o inciso IV do artigo 12 e o artigo 13 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, os seguintes empregos públicos em confiança:

 

1 – 1 (um) de Superintendente;

 

2 – 1 (um) de Chefe de Gabinete de Autarquia, referência 17;

 

3 – 2 (dois) de Diretor Técnico III, referência 14;

 

4 – 9 (nove) de Assistente Técnico VI, referência 13;

 

5 – 8 (oito) de Assistente Técnico I, referência 4; e

 

6 – 12 (doze) de Assistente I, referência 1.

 

§ 2º – O regime jurídico dos servidores admitidos para o exercício dos empregos públicos em confiança criados pelo § 1º deste artigo é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ficando sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

 

§ 3º – O IPESP poderá solicitar a colaboração de servidores públicos ativos da Administração Pública Estadual, mediante afastamento, preferencialmente do Quadro Especial de que trata o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, até o limite de 30 (trinta) servidores.

 

Artigo 20 – A designação para o emprego público em confiança de Superintendente do IPESP caberá ao Governador e deverá recair em pessoa de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionada com as atividades previstas nesta lei para a entidade.

 

Parágrafo único – O Chefe de Gabinete de Autarquia responderá pelo expediente do IPESP nos impedimentos legais e eventuais do Superintendente.

 

Artigo 21 –Os empregos públicos em confiança a que s
e refere o § 1º do artigo 19 desta lei serão extintos:

 

I – os dos itens 5 e 6, com a extinção dasCarteiras das Serventias e dos Advogados;

 

II – os demais, na data da declaração de encerramento das atividades do IPESP.

 

Artigo 22 – O § 2º do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 20 – ……………………………………………………….

………………………………………………………………………..

§ 2º – Os servidores do Quadro Especial a que se refere o “caput” deste artigo e demais servidores da Secretaria da Fazenda poderão ser afastados, por ato do Secretário da Fazenda, para a SPPREV ou para o IPESP, mediante requisição do respectivo dirigente, situação em que fica mantido o pagamento do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído nos termos da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de1995.” (NR)

 

Artigo 23 – Fica instituída a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais – GAPE, a ser concedida aos servidores que estiverem em exercício no IPESP, exceto os admitidos para os empregos públicos em confiança a que se refere o § 1º do artigo 19 desta lei.

 

§ 1º – A GAPE será calculada mediante a aplicação de coeficiente específico sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e corresponderá a:

 

1 – 16 (dezesseis), para os servidores ocupantes de cargos ou empregos públicos de natureza permanente que exijam diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente;

 

2 – 8 (oito), para os servidores ocupantes de cargos ou empregos públicos de natureza permanente que exijam certificado de conclusão do ensino médio.

 

§ 2º – O valor da GAPE será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

 

§ 3º – Sobre o valor da GAPE incidirão os descontos previdenciários devidos.

 

§ 4º – A GAPE será concedida aos servidores afastados para o IPESP sem prejuízo dos vencimentos, exceto os que mantiverem o recebimento do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído nos termos da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995.

 

Artigo 24 – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do IPESP, suplementadas se necessário.

 

Artigo 25– Ficam revogados os artigos 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 16, 17, 18, 23, 36 e 46, 48, 49, 52, 55, 56, 58, 64, 65, 66, 67, 71, 72, 73, 74 e artigos 1º ao 7º das Disposições Transitórias, todos da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, o artigo 56 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, e a Lei nº 5.223, de 7 de julho de 1986.

 

Artigo 26 – Esta lei e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo único da Disposição Transitória a 16 de setembro de 2008.

 

                                     Emenda n. 10, deputado Samuel Moreira:

                                     Artigo … – A denominação “Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado” prevista nos artigos 8º, 19, inciso I, alínea c e no inciso II, alínea b, e 38, da Lei nº. 11.331 de 26 de dezembro de 2002, e no artigo 25 da Lei Complementar nº. 539, de 26 de maio de 1988, passa a designar-se “Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro do Estado de São Paulo”.

 

Disposição Transitória

Artigo único –Até a designação de que trata o artigo 20 desta lei, responde a pessoa designada pelo Governador, mediante decreto, pelas atribuições previstas na legislação para o Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP.

                                      Palácio dos Bandeirantes, aos          de                                        de 2009.

 

José Serra

          Emenda n. 11, do deputado Samuel Moreira:

 

SERVENTIAS DE 1ª. CLASSE:

 

COMARCA DE ENTRANCIA ESPECIAL                                                                                   

I – Cartórios em geral; Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos do município da sede de comarca:                                            

SERVENTUÁRIOS                                                 14.110,00

OFICIAL MAIOR
         8.818,75

ESCREVENTE                                                         7.055,00

AUXILIAR                                                               2.075,00

II – Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos não compreendidos nos itens I e II.                                                                        

SERVENTUÁRIOS                                                   9.171,50

OFICIAL MAIOR                                                    4.938,50

ESCREVENTE                                                         3.880,25

AUXILIAR                                                               1.867,50

 

 

SERVENTIAS DE 2ª CLASSE

COMARCA DE TERCEIRA ENTRANCIA
I – Cartórios em geral; Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos do município da sede de comarca:
SERVENTUÁRIOS        10.229,75
OFICIAL MAIOR          5.291,25
ESCREVENTE          4.585,75
AUXILIAR          2.075,00
II – Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos não compreendidos nos itens I e II.
SERVENTUÁRIOS          9.171,50
OFICIAL MAIOR          4.938,50
ESCREVENTE          3.880,25
AUXILIAR          1.867,50
III – Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos não compreendidos nos itens I e II.
SERVENTUÁRIOS          8.466,00
OFICIAL MAIOR          4.585,75
ESCREVENTE          3.527,50
AUXILIAR          1.660,00

 

 

SERVENTIAS DE 3ª CLASSE

COMARCA DE SEGUNDA ENTRANCIA
I – Cartórios em geral; Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos do município da sede de comarca:
SERVENTUÁRIOS          8.466,00
OFICIAL MAIOR          4.938,50
ESCREVENTE          3.880,25
AUXILIAR          1.867,50
II – Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos de município que não seja de comarca.
SERVENTUÁRIOS          8.113,25
OFICIAL MAIOR          4.585,75
ESCREVENTE          3.527,50
AUXILIAR          1.660,00
III – Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos não compreendidos nos itens I e II.
SERVENTUÁRIOS          7.055,00
OFICIAL MAIOR          3.880,25
ESCREVENTE          3.174,75
AUXILIAR          1.452,50

 

SERVENTIAS DE 4ª CLASSE

COMARCA DE PRIMEIRA ENTRANCIA
I – Cartórios em geral; Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos do município da sede de comarca:
SERVENTUÁRIOS          7.055,00
OFICIAL MAIOR          4.233,00
ESCREVENTE          3.527,50
AUXILIAR          1.660,00
II – Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos de município que não seja de comarca.
SERVENTUÁRIOS          5.996,75
OFICIAL MAIOR          3.880,25
ESCREVENTE          3.174,75
AUXILIAR          1.452,50
III – Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos não compreendidos nos itens I e II.
SERVENTUÁRIOS          5.644,00
OFICIAL MAIOR          3.527,50
ESCREVENTE          2.822,00
AUXILIAR          1.245,00

 

 

 

 

 

CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

                                      SITUAÇÃO JURÍDICA

 

Se extinto o IPESP, aCarteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado,deverá ser administrada pela SPPREV (Lei Complementar 1010, de 1º/06/2007, art. 36, que assim dispõem:

 

Art. 36. As atribuições conferidas pela legislação em vigor ao Instituto de Previdência do Estado – IPESP, … serão assumidas pela SPPREV, conforme cronograma a ser definido por Decreto.”

 

JUSTIFICATIVA:

 

I – É Regime previdenciárioPRÓPRIO, instituído para os serventuários, substitutos (antigos oficiais maiores), escreventes e auxiliares das Serventias Extrajudiciais, por ser defiliação obrigatória, estabelecido pela Lei Estadual nº 10.393/70.

 

II – Atualmente, seus únicos participantes inscritos, são os titulares e funcionários de investidura estatutária ou especial, anteriores à Lei Federal nº 8.935/94, e os aposentados e pensionistas.

 

III – A Lei Federal nº 8.935/94, arts. 40, 48 e 51ASSEGUROUaos notários, oficiais de registro, seus escreventes e auxiliares, da data de sua edição, 18 de novembro de 1994:

 

a)     aos não optantes pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, odireito de continuarem no regime de investidura estatutária ou especial;  

b)     contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos;

c)     direitos previdenciários adquiridos até a data da publicação da mencionada lei;

d)    quando da aposentadoria, odireito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido de sua concessão;

e)     osproventos fixados na legislação previdenciária anterior;

f)       aspensões deixadas, por morte, dos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares.

 

IV – Osescreventes eauxiliares não optantes, e deinvestidura estatutária ouespecial, são consideradosno exercício decargo público, tanto assim quesão aposentados compulsoriamente aos 70 anos de idade pela Secretaria da Justiça.

 

V –Apenas os titulares das serventias extrajudiciais deixaram de ser aposentados compulsoriamente aos 70 anos de idade, depois da EC 20/98, pornão exercerem cargo públicoefetivo no Estado, mas exercemfunção pública delegada, e são consideradosfuncionários públicos parafins penais.        

 

VI – Apartir da Lei nº 8.935/94, arts.  20 e 40, os funcionários queoptaram pela transformação de seus regimes de investidura estatutária ou especial para oregime da CLT, osnovos titulares, e osnovos funcionários, são vinculados ao regime de previdência social.     

 

CUSTEIO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS

 

I – pela contribuição dos funcionários filiados, dos titulares em razão de cada funcionário, além das próprias contribuições dos titulares a ela filiados;

 

II – pela parcela de 13,157894% dos emolumentos dos atos praticados pelo tabelião de notas, de protesto, do oficial de registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas (alíneac, inc. I, do art. 19, da Lei 11.331/02);

 

III – pela parcela de 16,6667% dos emolumentos dos atos praticados,  remunerados, do oficial de registro civil (alíneab, inc. II, do art. 19, da Lei 11.331/02);

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

I  – as parcelas mencionadas nos itens II e III, do tópico anterior, são obrigatórias, até que haja contribuinte inscrito, beneficiário de aposentadoria ou de pensão na  Carteira (art. 38, da Lei nº 11.331/02);

 

II – a Carteira está emextinção natural, desde a vigência da Lei Federal 8.935/94, i. é., ninguém mais entra, só sai;

 

III – a Carteira éfinanceiramente autônoma, com patrimônio próprio, administrada e representada judicial e extrajudicialmente pelo IPESP (Lei nº 10.393/70);

 

CONCLUSÃO:

 

I – considerando a situação de extinção natural em que se encontra a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, a Lei nº 13.393/70, deve ser alterada apenas tão somente nos dispositivos que disponham sobre o seu equilíbrio atuarial;

 

II – se extinto o IPESP, considerando o regime especial e estatutário dos serventuários e funcionários das serventias extrajudiciais do Estado, recepcionado pela Constituição de 88, pela Lei Federal nº 8.935/94 e pela Emenda Constitucional n. 20/99, a Carteira de Previdência das Serventias Não oficializadas da Justiça do Estado (as da atividade notarial e de registro), deverá ser administrada pela SPPREV.

 

São Paulo, 23 de março de 2010.

Claudio Marçal Freire

Presidente.