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Câmara – Projeto do governo permite que Ibama venda imóveis considerados desnecessários

12-11-2020

O Projeto de Lei 5135/20, do Poder Executivo, autoriza o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a alienar os bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários às suas atividades institucionais e aqueles que se encontrem em mau estado de conservação. O texto será analisado pela Câmara dos Deputados.

Segundo o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, muitos dos imóveis herdados pelo Ibama, no ato de sua criação, em 1998, “encontram-se mal conservados, depreciados pelo desgaste decorrente da falta de manutenção adequada, vulneráveis a invasões ou até mesmo dilapidados, devido à restrição de recursos orçamentários que impossibilita a manutenção do patrimônio imobiliário”.

Salles afirma que hoje há desperdício de recursos financeiros e humanos com monitoramento e manutenção dos imóveis. Ele destaca que a alienação engloba não apenas o procedimento de venda, como também o de permuta e de doação dos imóveis, “visando conferir ao Ibama e às suas unidades estaduais maiores possibilidades de desfazimento do patrimônio desnecessário ou inservível às suas atividades”.

Em fevereiro deste ano, o Ministério do Meio Ambiente publicou nota em que estimou em 355 o número de bens imóveis de propriedade do Ibama desnecessários ou inservíveis às suas atividades e anunciou a elaboração do projeto de lei, após a imprensa divulgar matéria sobre o tema.

Atribuição do Ibama

A proposta considera relacionados às atividades institucionais do Ibama os imóveis residenciais destinados à ocupação por seus servidores ou dirigentes; e aqueles que, por suas características e sua localização, sejam assim declarados pelo órgão.  Competirá ao próprio Ibama declarar os imóveis considerados desnecessários às suas atividades e indicar os que se encontram em mau estado de conservação.

O PL 5135/20 também autoriza o Ibama a ceder, de forma onerosa, os direitos que incidem sobre os bens imóveis que tenha a posse. Não poderão ser cedidos os direitos que incidem sobre imóveis registrados em nome da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Procedimentos

A proposta prevê regras sobre o procedimento a ser adotado pelo órgão para a alienação dos imóveis e para a cessão onerosa de direitos sobre os imóveis. Os dois procedimentos deverão ser realizados por meio de processo administrativo instruído com:

  • parecer técnico da área responsável pela administração patrimonial, ratificado pela autoridade superior;
  • documentos comprobatórios da titularidade do imóvel e da regularidade do registro; ou da existência de direito que incida sobre o bem imóvel;
  • descrição detalhada do imóvel;
  • laudo de avaliação prévia no qual conste o preço de mercado do imóvel;
  • ato de aprovação pelo presidente do Ibama, que poderá delegar a competência; e
  • edital de licitação, a ser realizada na modalidade concorrência ou leilão público (exceto para hipóteses já previstas na Lei de Licitações), que poderão ser realizados integralmente por meio eletrônico.

O laudo de avaliação prévia poderá ser elaborado por empresa especializada, contratada por meio de licitação, e, neste caso, será homologado pela área técnica do Ibama responsável pela administração patrimonial.

Os adquirentes dos imóveis poderão utilizar, para pagamento total ou parcial do valor, financiamentos concedidos por qualquer entidade.

Dispensa de licitação

Conforme o texto, o Ibama poderá contratar instituição financeira oficial federal ou empresa pública federal, com dispensa de licitação, e celebrar termos de execução descentralizada ou acordos de cooperação com outros órgãos ou entidades públicas federais para a execução das ações de cadastramento, regularização, avaliação e alienação dos imóveis e dos direitos que incidem sobre eles.

Neste caso, será dispensada a homologação do laudo de avaliação prévia pela área técnica do Ibama.

Desconto

Conforme o texto, caso a concorrência ou o leilão público seja deserto ou fracassado, poderá ser realizada segunda licitação na mesma modalidade, com desconto de 25% sobre o valor de avaliação vigente.

Caso seja deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas, os imóveis ou direitos sobre eles serão disponibilizados automaticamente para venda ou cessão direta, também com desconto de 25%. Neste caso, a operação poderá ser intermediada por corretores de imóveis, e caberá ao comprador o pagamento do corretor.

Permuta e cessão

Ainda pela proposta, a alienação ou cessão de direitos sobre imóveis por meio de permuta deverá ser precedida de análise quanto à sua vantajosidade e, se houver condições de competitividade, deverá ser realizada licitação. A permuta poderá ser feita por imóveis, edificados ou não, ou por edificações a construir.

O texto prevê ainda que a cessão de direitos sobre os imóveis será realizada por meio de escritura pública, com despesas (como tributos e honorários advocatícios e patrimoniais) pagas por quem receber o imóvel, inclusive passivos ambientais, condominiais, tributários, fiscais ou administrativos.

Legislação em vigor

A alienação e gestão de imóveis da União é regulada pela Lei de Licitações e pela Lei 9.636/98, que foi recentemente alterada pela Lei 14.011/20, que facilitou a venda de imóveis da União ao mudar vários procedimentos sobre avaliação do preço mínimo e permitir desconto maior no caso de leilão fracassado. O texto é oriundo do projeto de lei de conversão à Medida Provisória 915/19.​

Fonte: Agência Câmara de Notícias