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Artigo – Regional – Inventário Extrajudicial

13-10-2020

Antes de adentrarmos ao tema, é necessário saber o que é inventário. Trata-se de um procedimento pelo qual são apurados os bens, direitos e dívidas de pessoa falecida.

Através deste procedimento que os bens são transmitidos aos herdeiros, ao meeiro, liberando de fato a transmissão da herança, que serão levadas junto aos órgão competentes, Oficial de Registro de Imóveis para imóveis, no Detran para veículos, Instituições Financeiras para valores em contas bancária, entre outros através do formal de partilha, documento que se consegue ao final do inventário.

A Lei nº 11.441/2007 introduziu o Inventário Extrajudicial no ordenamento jurídico, e como o próprio nome já diz é ato não judicial, que além de ser mais rápido (muuuito mais), é menos burocrático e muitas vezes mais barato que o inventário judicial.

Tal procedimento é realizado junto ao Tabelionato, através de escritura pública, que conforme mencionado no início, gera um formal de partilha ao final com os mesmos efeitos do inventário judicial.

Os herdeiros podem entrar com o inventário no Tabelionato que quiserem, porém existem alguns requisitos que diferenciam do inventário judicial, são eles:
– Todas as partes envolvidas serem maiores de idade e capazes;
– As partes devem ser concordes, ou seja, deve ocorrer de forma amigável;
– O falecido não pode ter deixado testamento;
– A escritura deve contar com a participação de um advogado.

Havendo os requisitos mencionados será possível a realização do inventário extrajudicial.

Se houverem filhos menores e incapazes, o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário poderá ser feito em cartório.

O herdeiro que não possa comparecer no Tabelionato no dia convencionado para assinatura do inventário, poderá ser representado por procurador através de procuração pública.

Assim como no inventário judicial, vários documentos deverão ser colacionados em cartório, como certidões negativas de imóveis, valores de referência do imóvel do ano do óbito, certidão negativa de testamento, valores dos veículos através de tabela FIPE ou outro instituto que avalie de forma séria o valor, entre outros.

Assim como a doação, existe um imposto que é cobrado sobre os bens, ITCMD, onde o inventário só será concluído após a comprovação de seu pagamento, valor este que irá variar de patrimônio para patrimônio, havendo também casos de isenção.

A Partilha dos bens irá seguir as regras do regime de bens do falecido, se for casado. Caberá a cada herdeiro o seu respectivo quinhão.

Se ficou alguma dúvida, ou precisar fazer um inventário, sempre procure um advogado(a) de sua confiança para melhor orienta-lo(a), pois no cotidiano inúmeras situações podem surgir, e cada caso merece uma atenção especifica.

Enviem sugestão de temas através deste veículo de comunicação, os temas sugeridos poderão ser abordados nas próximas quinzenas.

Fonte: O Regional