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Artigo – Em Tempo – Você sabia que o inventário em caso de falecimento é obrigatório? – Por Dalimar Silva

22-06-2020

falecimento de uma pessoa amada é sempre um desafio a enfrentar, toda família sofre a perda e a saudade, no entanto, outro desafio surge, a obrigatoriedade de se fazer o Inventário (segundo as normas legais vigentes no país), sob pena de gerar multas e de imobilizar o patrimônio da pessoa falecida. A seguir vamos elucidar algumas questões. 

 

A palavra Inventário deriva do latim inventarium, de invenire (agenciar, diligenciar), em sentido amplo, significa o processo ou a série de atos praticados com o objetivo de se apurar a situação econômica de uma pessoa, segundo o Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva (Editora Forense, p. 773).

 

Para o referido jurista, o Inventário no Direito Civil e Direito Processual Civil, refere-se à ação intentada, com fins de apurar todos os bens e direitos do de cujus (pessoa falecida), quer os que se encontravam em seu poder quando de sua morte, ou em poder de outrem, desde que lhe pertençam, para que se forme o balanço acerca desses mesmos bens e das obrigações e encargos ao mesmo atribuídos (De Plácido e Silva, p. 773).

 

Nesse sentido, o Inventário é comparado, de modo amplo, a um balanço patrimonial, onde se busca realizar uma exata demonstração dos ativos e passivos, cujo resultado deverá ser objeto da partilha. Portanto, trata-se de um procedimento pelo qual se enumera o rol de bens, direitos e obrigações do falecido, para posterior repartição entre os herdeiros e eventual pagamento de credores, se for o caso. 

 

Nessa linha, não se deve confundir Inventário e Partilha, esse termo deriva da palavra partir (formar partes, dividir, repartir). No sentido jurídico, no âmbito do Direito Sucessório, o sentido não foge ao significado literal da palavra, vez que a Partilha se dá no resultado final que compunha os bens da herança. Desta forma, refere-se à distribuição do quinhão de cada herdeiro. Ademais, nem sempre irá ocorrer a partilha, tal como nos casos em que houver um único herdeiro, ou ainda nos casos de inventário negativo (quando a pessoa falecida não deixa bens, apenas dívidas).

 

O Direito de Herança está previsto em vários diplomas legais, tais como na Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso XXX: “É garantido o direito de herança.”. O Código Civil estabelece que:

 

Art. 1.784: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

 

Art. 1.786: A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

 

Art. 1788: Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsista a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. 

 

Art. 1.991: Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. 

 

O que vem a ser a sucessão? Segundo De Plácido e Silva (p.1.339), refere-se à transmissão de bens e direitos de uma pessoa a outra, portanto, no Direito Hereditário, é a sucessão de bens e direitos a uma ou mais pessoas vivas, integrantes de um patrimônio deixado por uma pessoa falecida, configura-se desse modo, a uma instituição do Direito Hereditário, e tanto se opera por disposição de última vontade, como por força de lei. 

 

Vale frisar que na sucessão hereditária, é essencial a morte da pessoa, porquanto a sua abertura é subordinada a esse fato jurídico substancial, logo não há que se falar em herança de pais vivos. 

No tocante aos herdeiros, o inventário e posteriormente a partilha, têm o importante papel, dentre outros, de estabelecer os encargos que podem atingir aos mesmos, pois as eventuais dívidas deixadas pelo de cujus não podem ultrapassar o valor da herança, logo, “sem o inventário, os herdeiros seriam responsáveis pelas dívidas do de cujus.” (De Plácido e Silva, p.773). Portanto, o inventário serve de proteção aos bens dos herdeiros, tal como dispõe o Código Civil brasileiro:

 

“Art. 1.997 – A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”

Sobre o inventariante, essa é a terminologia jurídica que designa a pessoa a quem compete o dever de administrar o espólio, até que se julgue a partilha dos bens, e sejam os quinhões hereditários e os legados atribuídos aos herdeiros e legatários. Quinhão é a cota parte que cabe ao herdeiro (a), que é assegurada por lei. E espólio é o acervo ou conjunto de bens deixados pela pessoa falecida, que constitui os bens de herança. 

 

Importante salientar que, a legislação vigente elenca quem pode inventariar, e quais são suas obrigações, tal encargo é assumido mediante compromisso, a esse respeito, vede o artigo 617 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro.

 

A legislação nacional sofreu algumas importantes alterações no tocante ao Direito Sucessório, tais como:

 

  1. Com o advento da Lei 11.441/2007, o Inventário pode ser feito no Cartório de Notas, desde que atendidos os requisitos legais, dentre eles: não havendo litígio (discordância entre os herdeiros), e não pode haver herdeiros menores ou incapazes. Essa possibilidade tornou o Inventário muito mais célere comparando-se ao realizado no âmbito judicial. 

 

  1. Importante alteração se deu no Código de Processo Civil, em seu artigo 610, que determinava que quando houver testamento, o Inventário só poderia ser realizado no âmbito judicial, ocorre que, tal entendimento fora alterado pelos Enunciados 600 e 16, como se verifica a seguir:

 

Código de Processo Civil

 

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

  • 1.ºSe todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
  • 2.ºO tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

 

Pontue-se que o próprio Colégio Notarial do Brasil aprovou enunciado em seu XIX Congresso Brasileiro, realizado entre 14 e 18 de maio de 2014, estabelecendo que “é possível o inventário extrajudicial ainda que haja testamento, desde que previamente registrado em Juízo ou homologado posteriormente perante o Juízo competente”. 

 

Como reforço para a tese na VII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em de 2015, foi aprovado enunciado prevendo que, após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial (Enunciado n. 600). 

 

Ainda em 2015, em outubro, no X Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e das Sucessões do IBDFAM, aprovou-se o Enunciado n. 16 da entidade, com o seguinte teor: “mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial”.

 

Conclusão

 

Portanto, pode-se concluir que, se a pessoa falecida deixou patrimônio, ou mesmo dívidas, o Código de Processo Civil prevê a obrigatoriedade da realização do Inventário, caso não seja feito no tempo hábil, há previsão de pagamento de multa, bem como outras consequências jurídicas, dentre elas, a imobilização dos bens que ficarão irregulares, ou mesmo, para obter acesso às contas bancárias do de cujus, necessário se faz a apresentação de Alvará Judicial (expedido pelo Juiz) ou mesmo do Termo de Abertura de Inventário (expedido pelos Cartórios de Notas).

 

Fonte: Em Tempo