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Artigo – Em Tempo – Fim da união estável pode ser feito em cartório; confira – Por Dalimar Silva

11-09-2020

O que é união estável? Confira o artigo

Artigo 33- Pode haver Dissolução da União Estável no Cartório de Notas mesmo com filhos menores?

A dissolução da União Estável era feita obrigatoriamente na via judicial quando os conviventes tivessem filhos menores de 18 anos ou maiores incapazes…

Agora surgiu uma grande novidade: o Provimento n. 372/2020- CGJ/AM (Corregedoria Geral de Justiça do TJ/AM) passou a autorizar a lavratura de escrituras públicas para a realização de separações, divórcios, extinção de uniões estáveis, consensuais, com ou sem partilhas de bens, mesmo com interesse de incapazes, com vistas à promover maior celeridade na resolução desses procedimentos.

Vamos entender melhor o que significa a União Estável:

1.O que é União Estável:

Segundo o Dicionário Jurídico¹, a União Estável refere-se à “entidade familiar criada informalmente pela convivência pública, contínua e duradoura, entre o homem e a mulher desimpedidos de casar, com o objetivo de constituir família”.

A Constituição Federal reconhece a União Estável como sendo alvo da proteção do Estado:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)

2. Direitos e Deveres dos conviventes na União Estável

De acordo com a legislação vigente, existem deveres e direitos entre os conviventes numa relação de União Estável, a esse respeito, o artigo 1.723 e seguintes do Código Civil Brasileiro informam que:

DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Dessa forma, podemos destacar que:

A União Estável refere-se à uma relação entre partícipes: homem e mulher;

Há entre os conviventes algumas obrigações pessoais entre os conviventes, tais como: dever de lealdade, de respeito, de assistência, de guarda, sustento e educação dos filhos;

No tocante ao dever de coabitação (a convivência sob o mesmo teto), pela Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal é dispensável, ao contrário do que ocorre no casamento, que segundo o artigo 1.566 do Código Civil, este é um dos deveres constantes do vínculo conjugal;

O dever de guarda, sustento e educação dos filhos é decorrente do próprio Poder Familiar. Dessa forma, uma das implicações da União Estável é obrigação de amparar materialmente o (a) companheiro (a) e a prole (os filhos advindos dessa relação).

No caso de desfazimento dessa relação, pede-se a Dissolução da União Estável.

Vale frisar que tanto a sua Dissolução, quanto o seu Reconhecimento (oficialização dessa relação) podem ser realizados no Cartório de Notas, procedimento muito mais célere.

Recentemente, o Provimento 372/2020- CGJ/AM (Corregedoria Geral de Justiça do TJ/AM), em seu artigo 1º resolveu:

Admitir nos cartórios de notas, do Estado do Amazonas, a lavratura pública de separação, divórcio (…) ou extinção de união estável, todos consensuais, com ou sem partilha de bens e mesmo que o casal possua filhos incapazes ou havendo nascituro, desde que comprovados em qualquer dos casos, o prévio ajuizamento de ação judicial tratando das questões referentes à guarda, visitas, e alimentos, consignando-se no ato notarial respectivo, o juízo em que tramita o processo, e o número de protocolo correspondente.

Conclusão:

Esta decisão é uma inovação, visto que a máquina judiciária encontra-se cada vez mais lenta e abarrotada, nos casos em que a convivência do casal se tornar difícil, pode-se pedir a dissolução da união estável, enquanto a justiça trata das questões relativas aos direitos dos menores e ou incapazes, já que o Código de Processo Civil, em seu art. 82, prevê algumas das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público no processo civil, dentre elas, encontram-se as demandas onde há interesse de incapazes.

Lembre-se da máxima que nos inspira a seguir escrevendo nesse Portal: “Cidadão bem informado dificilmente será enganado”.

Portanto, busque orientação jurídica para preservar e defender seu direto.

Fonte: Em Tempo