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Artigo – Conjur – Usucapião de apartamento em condomínio edilício: por que não? – Por Geraldo Amorim

11-09-2020

Recentíssimo julgado (no dia 28 de agosto) do STF, seguindo relatoria do ministro Marco Aurélio, por unanimidade em plenário virtual, reconheceu a possibilidade de usucapião urbana de apartamento, desde que a área não ultrapasse 250 metros quadrados.

É essa a redação do artigo 183 da Carta Magna e é essa a redação do artigo 1.240 do CCB. Portanto, ao nosso sentir, não houve nenhuma luz lançada no mundo jurídico quanto à questão da função social da propriedade no que tange a usucapião

Parece-nos que o entrave até então não ultrapassado perante o juízo de primeiro piso — que deu origem ao julgado — imiscuía-se à legitimidade ativa da postulante do direito, afeita à matéria prática, com impossibilidade jurídica do pedido, que não se justificava!

Cuidando-se de usucapião, o nosso ordenamento jurídico prevê, atualmente, quatro modalidades: I) ordinário; II) extraordinário; III) especial; e IV) familiar. Diz a Constituição da República:”Artigo 183 — Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural” (grifos do autor).

Mesma redação acompanha a lei material em vigor, desde o ano de 2003, em seu artigo 1.240, verbis:
“Artigo 1.240 — Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural” (grifos do autor).

Segundo o pretório Ulpiano: “Embora claríssimo o edito do pretor, contudo não se deve descurar de sua interpretação”.

Quer a Constituição Federal, quer a Lei material 10.406/2002, não afastam do termo — área urbana — a fração ideal do terreno, conhecido por unidade autônoma, cuja Lei de Registros Públicos reconhece como área do solo correspondente à unidade, na matrícula do imóvel.

Portanto, se antes já não havia óbices à usucapião de área urbana, agora também interpretada essa como “unidade condominial”, desde que guardadas as devidas regras de limitação de metragem, não acumulação de bens imóveis e pelo prazo de cinco anos sem interrupções, para moradia própria ou de familiar, com a decisão do STF sacramentada está a possibilidade de um indivíduo usucapir uma unidade em condomínio edilício, cumprindo-se outro preceito constitucional da função social da propriedade.

Fonte: Conjur