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Alterada Instrução Normativa que dispõe sobre permuta de imóveis do INSS/FRGPS

11-11-2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 139, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 119, de 3 de agosto de 2021, que dispõe sobre a permuta de imóveis do INSS/FRGPS por imóveis de terceiros em prol da racionalização de custos, da modernização e/ou do aperfeiçoamento das condições de prestação dos serviços previdenciários.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta nos Processos Administrativos n os 35014.109040/2021-84 e 35014.371633/2022-49, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 119, de 3 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998; no art. 97 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, bem como o que consta nos Processos Administrativos n os 35014.109040/2021-84 e 35014.371633/2022-49, resolve:

” (NR)

“Art. 4º Verificada a indisponibilidade ou inadequação de imóvel próprio do INSS que permita a instalação ou reinstalação de setores ou serviços do Instituto, bem como a necessidade de se buscar imóvel de propriedade de terceiros para essa finalidade, devidamente motivada nos autos, a Divisão de Engenharia e Patrimônio Imobiliário da Superintendência Regional – SR, após autorização do Superintendente Regional, deverá adotar os seguintes procedimentos:

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 6º ………………………………………………………………………………….

I – ser classificado como bem dominical, situação consignada em Portaria de Desafetação com expressa autorização de alienação do bem imóvel, ou ser classificado como operacional, desde que com autorização preliminar de alienação do Diretor de Orçamento, Finanças e Logística em conjunto com o Presidente;

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 9º O processo administrativo de permuta baseado nas situações previstas nos incisos I ou II do art. 8º, previamente à publicação do edital e sem prejuízo do disposto nos art. 4º e 5º, bem como da necessidade de outros documentos, deverá dispor de:

…………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 11. Os imóveis de terceiros ofertados ao INSS em permuta deverão estar regularizados perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis, com matrícula individualizada e em nome do interessado que tenha se apresentado ao Chamamento Público ou em nome de terceiro mediante apresentação de Declaração de Compromisso de Aquisição de Imóvel, bem como estar regularizado junto aos órgãos públicos municipais e/ou estaduais competentes, além de estarem completamente livres e desembaraçados de quaisquer dívidas, impostos, taxas e ônus reais, inclusive foro e laudêmio, bem como quanto a ações reais e pessoais reipersecutórias.

………………………………………………………………………………………………..

3º Na hipótese de apresentação de proposta mediante Declaração de Compromisso de Aquisição de Imóvel:

I – esta deverá ser conforme modelo constante do Anexo IV do Edital de Chamamento Público e estar acompanhada da documentação do (s) proprietário (s) do imóvel, nos termos do disposto nos art. 14 e 15, assim como da Autorização do Proprietário do Imóvel para Apresentação de Proposta de Permuta, conforme modelo constante do Anexo V do mencionado Edital;

II – antes da celebração do Contrato de Promessa de Permuta, o (s) imóvel (is) deverá (ão) estar sob a propriedade do interessado com o devido registro da propriedade em Cartório; e

III – a comprovação de aquisição do (s) imóvel (s) deverá (ão) ser apresentada (s) no prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, justificadamente, por até igual período, contado após a elegibilidade do (s) imóvel (is) do proponente pelo INSS para a realização da permuta, mediante comunicação da Superintendência Regional, que somente poderá ocorrer após a autorização de aquisição do imóvel pelo Presidente em conjunto com o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, de que trata o art. 13.” (NR)

“Art. 12. ………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………

IV – encaminhamento do processo para autorização de aquisição do imóvel pretendido pelo Presidente em conjunto com o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 13. Autorizada a aquisição do (s) imóvel (is) em permuta pelo Diretor de Orçamento, Fianças e Logística em conjunto com o Presidente, a SR publicará o ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, devidamente assinado pelo Superintendente Regional, e encaminhará o processo para ratificação do ato pelo Presidente, cujo extrato deverá ser publicado em DOU.” (NR)

“Art. 14. ………………………………………………………………………………….

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VI – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, de forma facultativa na apresentação da proposta e de forma obrigatória previamente à celebração de Escritura Pública;

…………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Os documentos apresentados na fase de proposta que possam sofrer alteração pelo decurso de tempo entre a apresentação da proposta e a celebração da Escritura Pública Definitiva de Permuta deverão ser previamente atualizados antes da assinatura desta última.” (NR)

“Art. 18. ………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………….

6º Persistindo a divergência quanto à metodologia adotada, o Laudo de Avaliação será submetido à SR que, mediante análise e parecer técnico da área de Engenharia, poderá, a seu critério:

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III – submeter o laudo à Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário – CGEPI da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística – DIROFL.

……………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 20. Após a análise conclusiva do (s) laudo (s) pela área técnica de Engenharia, o processo será encaminhado à autoridade competente para aprovação da avaliação, nos termos das competências estabelecidas no Decreto nº 10.995, de 2022, e no Regimento Interno do INSS.” (NR)

“Art. 28…………………………………………………………………………………..

1º Quando os imóveis oferecidos em permuta forem previamente classificados como operacionais, anteriormente à outorga da escritura definitiva, os imóveis deverão ser reclassificados como dominicais, mediante Portaria de Desafetação com expressa autorização de alienação do bem imóvel emitida pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística em conjunto com o Presidente, a qual deverá compor o processo, sendo vedada a prestação de quaisquer atividades operacionais no imóvel após a reclassificação, exceto, desde que justificado, quanto aos procedimentos de mudança quando enquadrado na hipótese do § 7º.

……………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 30. Os casos omissos serão dirimidos pela DIROFL, podendo, inclusive, ser avocadas as competências atribuídas às SRs sempre que se julgar necessário ou conveniente.” (NR)

“Art. 31. Os Anexos desta Instrução Normativa, descritos a seguir, consistem em modelos padronizados, a serem utilizados na implementação da Permuta de que trata este Ato e serão disponibilizados no Portal do INSS, bem como publicados em Boletim de Serviço Eletrônico, e terão suas atualizações e posteriores alterações como objeto de Despacho Decisório de competência do Diretor de Orçamento, Finanças e Logística:

I – Anexo I – Minuta de Edital de Chamamento Público para Manifestação de Interesse em Permutar Imóveis do INSS/FRGPS por Imóveis de Terceiros e seus anexos:

a) I – Imóveis de Propriedade do INSS/FRGPS Disponíveis para Permuta;

b) II – Projeto Básico com Especificações Exigidas para Imóveis de Terceiros Ofertados à Permuta;

c) III – Formulário de Manifestação de Interesse de Permuta de ImóveL;

d) IV – Declaração de Compromisso de Aquisição de Imóvel; e

e) V – Autorização do Proprietário do Imóvel para Apresentação de Proposta de Permuta;

……………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 119, de 2021.

Art. 3º Os Anexos I a III da Instrução Normativa PRES/INSS nº 119, de 2021, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos a esta Portaria.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO

Fonte: DOU