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Acordo Coletivo – Cláusula 23

19-12-2016

Pedimos aos colegas que atentem ao disposto na ‘cláusula 23’ da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012, abaixo reproduzida, no tocante a impressão diária do ponto, que dispensou a sua obrigatoriedade.

 

023 – De conformidade com a portaria nº 373 do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, editado em 24 de fevereiro de 2.011, a qual dispõe sobre a possibilidade da adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, fica ajustada sua aplicação, em todos o seus termos, ficando dispensada a obrigatoriedade da impressão diária do ponto.

Parágrafo Único: O empregador se obriga a colher assinatura do funcionário, em ficha – relatório constando os horários de entrada, refeição e saida do mês anterior ao pagamento mensal do salário, entregando-lhe cópia desse relatório para seu arquivo pessoal.