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TRT-SP: Inexistência de estabilidade para servidor público

26-04-2016

TRT-SP: Inexistência de estabilidade para servidor público

Servidor público admitido por concurso público com menos de cinco anos contínuos de trabalho na época da promulgação da Constituição Federal/88, não faz jus à estabilidade do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Silvia Regina Pondé Galvão Devonald, os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) julgaram improcedente a ação rescisória em questão.

Na ação rescisória, a autora, que era servidora municipal, alegou que sua dispensa não fora revestida dos requisitos legais, insurgindo-se também contra a justa causa que lhe fora aplicada.

Em seu voto, a Desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald destacou que: “… a estabilidade somente foi concedida aos servidores que, na época da promulgação da Constituição, tivessem pelo menos cinco anos contínuos de trabalho e que não tivessem sido admitidos na forma do art. 37 (…) No caso em tela, a autora fora admitida em 02/05/86 e, portanto, não completara o tempo exigido pelo art. 19, do Ato das Disposições Transitórias.”

A Desembargadora também salientou que “a autora era ocupante de emprego público e não de cargo (…) Não ocorreu, pois, a alegada violação à norma constitucional invocada, em face da inexistência de estabilidade que pudesse gerar direito ao processo administrativo anterior à dispensa.”

Assim concluiu a Relatora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald: “Dessa forma, sob qualquer ângulo que se examine o presente feito, está ele fadado ao insucesso, por ausência de violação a dispositivos legais, jurisprudenciais e fáticos, que pudessem dar guarida ao pleito inaugural.”

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 01/07/2008, sob o nºAc. 2008012792.

Processo SDI-3 TRT-SP 10662.2007.000.02.00-1.