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Trabalhador que renunciou à estabilidade não consegue reintegração

29-09-2015

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário de uma indústria de móveis, negando a reintegração do reclamante ao emprego. O trabalhador foi demitido após renunciar à estabilidade decorrente de acidente de trabalho. O afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção de auxílio-doença acidentário geram direito à estabilidade provisória no emprego, pelo período de um ano após a cessação do auxílio-doença, conforme prevê o artigo 118 da Lei 8.213 de 1991.

A decisão reformou sentença da Vara do Trabalho de Salto, que havia declarado inválida a renúncia e condenado a empresa ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade. Para o relator do acórdão, juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, “o empregado, em nome de sua liberdade individual, e para não ficar sujeito a vínculos perpétuos, pode, sem dúvida, optar por manter ou não o contrato de trabalho, despojando-se da garantia de emprego”.

Com firma reconhecida

O trabalhador ajuizou a reclamação argumentando ter sofrido acidente de trabalho em 3 de dezembro de 2001, do qual resultou afastamento pelo INSS até 1° de maio de 2005. No dia 20 daquele mês, foi demitido sem justa causa, um dia após renunciar à estabilidade no emprego, conforme documento juntado ao processo pela reclamada e que consiste numa declaração, assinada pelo trabalhador e com firma reconhecida em cartório, cujo teor, literalmente, é: “Eu, (…), portador do RG (…) [os dados foram omitidos para preservar a identidade do autor], venho por meio desta abrir mão da minha estabilidade de emprego por ter sofrido acidente de trabalho, por motivo particular para que surta a minha demição (sic) sendo assim não pleitearei qualquer tipo de indenização futura. Sem mais.”

Em seu voto, o juiz Sotero considerou que, além de renunciar expressamente à estabilidade, o trabalhador assinou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, devidamente homologado pelo sindicato da categoria, sem ressalvar qualquer direito decorrente do acidente de trabalho. Não só isso: ao impugnar o documento em que consta sua renúncia, o reclamante não alegou a existência de qualquer vício, bem como não requereu a produção de qualquer prova a esse respeito, reforçou o relator. “Beira a má-fé o ajuizamento de ação pelo trabalhador, com pedido de reintegração aos quadros da reclamada, após ter, expressamente, renunciado à estabilidade acidentária”, reagiu o magistrado.

Fonte: T.R.T. 15ª REGIÃO – 25/9/2007 09:03