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Superior Tribunal de Justiça publica Acordão e votos do RMS 25487

15-06-2016

Superior Tribunal de Justiça publica Acordão e votos do RMS 25487

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 – SP  (2007⁄0251161-3)    

RELATOR

:

MINISTRO JOSÉ DELGADO

REL. P⁄ ACÓRDÃO

:

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE

:

SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINOREG – SP E OUTRO

ADVOGADO

:

PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR

:

THIAGO LUÍS SOMBRA E OUTRO(S)

 

 

EMENTA

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CONCURSO PARA REMOÇÃO DE SERVENTIA JUDICIAL OU DE REGISTRO. EXIGÊNCIA DE CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÕES AJUIZADAS PERANTE O STF. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO.

I – Tendo em vista a existência de ação de descumprimento a preceito fundamental, ação declaratória de constitucionalidade e ainda uma ADIn, todas relacionadas com o presente concurso de remoção, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, mister a suspensão do julgamento do recurso ordinário até o pronunciamento da Corte Suprema naquelas ações, mesmo porque considerando os efeitos vinculante eerga omnes derivados daquelas decisões.

II – Julgamento suspenso.

 

ACÓRDÃO

 

A Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Denise Arruda, suspendeu o julgamento do recurso  até que o Supremo Tribunal Federal decida a matéria constitucional  referente ao concurso objeto deste recurso em  mandado de segurança, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Francisco Falcão, que lavrará o acórdão.Votaram com o Sr. Ministro Francisco Falcão os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki.

Brasília (DF), 20 de maio de 2008.(Data do Julgamento)

 

 

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator p⁄ acórdão

 

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 – SP (2007⁄0251161-3)

 

RELATOR

:

MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE

:

SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINOREG – SP E OUTRO

ADVOGADO

:

PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

ESTADO DE SÃO PAULO

RELATÓRIO

 

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – Sinoreg⁄SP (fls. 260⁄287) contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a segurança pleiteada nestes termos (fl. 215):

 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVOcontra ato do Presidente do Tribunal de Justiça que promoveu a abertura do IV Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro. I –Legitimação ativa de SindicatoOcorrência – Impetração visando à aplicação de diploma legal que, em princípio, institui fatores mais favoráveis a seus filiados – Eventual concessão da ordem da qual pode advir benefício para toda a categoria. II –Exclusão de Associação do pólo ativoParte ilegítima– Demonstração de estar constituída há mais de um ano, quando da impetração, inexistente. III – No mérito, pretendida adaptação do edital do certame às regras da Lei Federal nº 10.506⁄02 e da Lei Estadual nº 12.227⁄06, em respeito ao princípio da legalidade, e almejada anulação da ata de convocação de todos os candidatos à prova escrita, quando já em vigor a Lei nº 12.227⁄06, e dos atos posteriores, por estar o concurso em andamento: a) Inaplicabilidade da referida lei estadual – Edital, que a precede, elaborado em obediência à moralidade e eficiência administrativas – Eficácia do diploma estadual, ademais, suspensa em Ação Direta de Inconstitucionalidade; b) Edital publicado após a vigência da Lei Federal nº 10.506⁄02, que, ao dar nova redação ao art. 16 da Lei  Federal nº 8.935⁄94, dispensou a prova de conhecimento e demais provas para o preenchimento de vagas pelo critério de “remoção”, prescrevendo, apenas, o concurso de títulos –Incidente de Inconstitucionalidade suscitado – Controle difuso ou concreto de inconstitucionalidade – Hipótese em que se realizarão dois julgamentos pelo Órgão Especial: o da inconstitucionalidade argüida e o da matéria sujeita à decisão sobre ela – Necessidade, para o deslinde do caso concreto, de se aguardar o pronunciamento do órgão colegiado sobre a lei que se entende inconstitucional – Precedente. Ausência, por ora, de direito líquido e certo – ordem denegada.

 

Embargos de declaração foram apresentados e rejeitados (fl. 245):

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos contra v. Julgado que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem e determinou a instauração, nos termos do art. 657 do Regimento Interno desta Corte, c.c. o art. 480 do Código de Processo Civil, de incidente de inconstitucionalidade de lei federal. Alegada contradição na fundamentação do julgado, que teria negado vigência a dispositivos constitucionais (art. 97 da C.F.) e legal (art. 480 do C.P.C.), cujo prequestionamento o embargante suscita para interposição de novos recursos. Pedido com natureza infringente, de um lado, e contradição não existente, de outro,Embargos rejeitados.

 

Na ação mandamental, o ora recorrente insurge-se contra ato do Exmo. Sr. Desembargador Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que promoveu a abertura do IV Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro em termos ilegais veiculados pelo Edital 01⁄2005, requerendo: 1) adaptação do Edital n. 01⁄2005 à Lei Federal n. 10.506⁄02, para o fim de sanar a ilegalidade originária absoluta da exigência edilícia de provas aos que já estão ingressos nas atividades notariais e concorrem pela remoção; 2) adaptação do Edital n. 01⁄2005 ao conjunto de regras dispostas na Lei Estadual n. 12.227⁄2006, a fim de sanar os vícios de legalidade superveniente para aqueles que disputam o concurso público pelo critério de ingresso nas atividades notariais (fls. 03 e 29).

 

O Sindicato alega que o Edital n. 01⁄2005 relativo à abertura de inscrições para o IV Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro, que visa preencher serventias vagas pelos critérios de ingresso e remoção está em dissonância com os princípios da legalidade e isonomia. O item 5 do Instrumento Convocatório, nos sub-itens 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3 e 5.1.4, previu prova de seleção, prova escrita e prática, prova oral, e exame de títulos, tanto para o critério de preenchimento de serventia por provimento original quanto para o critério de remoção (fl. 03).

 

Liminar denegada às fls. 122⁄123, em razão de a tese sustentada pelo impetrante afigurar-se controversa.

 

Em aditamento à inicial, o impetrante requereu a reconsideração da decisão liminar e que se constem:

 

“(i) pedido de adaptação do Edital de Concurso às exigências impostas pelas Leis nº 10.506⁄02 e nº 12.227⁄06, bem como (ii) pedido de anulação da ata de convocação de todos os canditados para realização de prova escrita, quando já em vigor a própria Lei nº 12.227⁄06, e dos posteriores que foram, ou ainda serão, praticados também em desacordo com ambas as Leis.

[…], suspendendo o IV Concurso Público para Outorgas de Delegações de Notas e de Registros do Estado de São Paulo até decisão final do mandado de segurança; ou, subsidiariamente, suspendendo a exigência de provas para os candidatos ao critério de remoção, até o julgamento final do mesmo mandado de segurança.”

 

Informações foram prestadas (fls. 165⁄169) pelo Desembargador Presidente sustentando a inconstitucionalidade da Lei n. 10.506⁄02, que deu nova redação ao art. 16,caput, da Lei n. 8.935⁄94, acrescentando que aquela Presidência,ad referendum do Órgão Especial, concedeu liminar na ADI n. 134.113-0⁄9 para suspender a vigência e a eficácia da Lei n. 12.227⁄06.

 

A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo pronunciou-se no seguinte sentido (fls. 176⁄203):

a) deixo de pedir o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 12.227⁄06 (e, no caso, dos artigos 46 e 47, especificamente) tendo em vista estar o referido ato normativo com sua eficácia suspensa – integralmente – por r. decisão liminar tomada pelo Eminente Presidente desta Corte nos autos daADI nº 134.113.0⁄9, com as observações acima (item “13”);

b) requeiro seja declarada incidentalmente ainconstitucionalidade material da Lei Federal nº 10.506⁄02, que, ao dar nova redação ao artigo 16, da Lei Federal nº 8.935⁄94 e dispensar a prova de conhecimento e demais provas para o concurso de remoção para provimento de serventias de notários e registradores, violou princípios do artigo 37, ‘caput’ (moralidade e impessoalidade) e inciso II (acessibilidade por concurso público de provas), da Constituição da República;

c) requeiro seja, conseqüentemente,denegada a ordem.

 

Levado o feito a julgamento (n. 1132.507-0⁄2), o Órgão Especial do Tribunal proferiu a seguinte decisão:

 

DENEGARAM A SEGURANÇA, COM DETERMINAÇÃO. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão, ao fundamento de que (fls. 225⁄226):

“Caberá, portanto, ao Órgão Especial desta Corte, resolver a matéria constitucional suscitada. É uma questão prévia, imprescindível ao ju
lgamento do mérito na lide onde se persegue o objeto principal, ou seja, para ser outorgado ao interessado sua pretensão, há necessidade de um pronunciamento do órgão colegiado sobre a inconstitucionalidade da lei.

De tudo decorre que, por ora, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar, devendo-se aguardar o pronunciamento do órgão colegiado sobre que se entende inconstitucional (Lei Federal nº 10.506⁄02).

3. Por todo o exposto, exclui-se do polo ativo da demanda a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo – ARPEN e denega-se a ordem, determinando-se a instauração, nos termos do art. 657 do Regimento Interno desta Corte, c.c. o artigo 480 do Código de Processo Civil, de incidente de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 10.506, de 09 de julho de 2002.”

 

Embargos de declaração foram manejados e rejeitados, conforme ementa acima transcrita.

 

Irresignado, o impetrante apresenta recurso ordinário alegando (fl. 287) que:

 

a) contendo a demonstração cabal do risco de dano e verossimilhança das alegações, requer a concessão de tutela antecipada,inaudita altera pars; para que o recorrido suspenda a sessão de escolha das unidades notariais a ser realizada no próximo dia 22⁄08⁄2007, até julgamento definitivo da demanda.

b) no mérito, serve o presente para requerer se digne esta Colenda Corte a conhecer o presente recurso e a ele dar integral provimento, a fim de que seja reformado integralmente o venerando acórdão proferido, em todos os seus termos; para que seja o Edital n. 01⁄2005 adequado aos termos da Lei Federal n. 10.506⁄002, para sanar a ilegalidade absoluta da exigência editalícia de provas aos que já são ingressos às atividades notariais e concorrem pela remoção.

 

Contra-razões (fls. 295⁄299) da Procuradoria-Geral do Estado pleiteando o decreto de improcedência do recurso ordinário constitucional.

 

Parecer do Ministério Público Federal (fls. 306⁄312) opinando pelo provimento do recurso, concedendo-se a segurança, conforme ementa assim posta (fl. 306):

 

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Edital de concurso para remoção de serventia ou de registro, exigindo concurso de provas e títulos, ao invés de só de títulos, de acordo com a lei 10.506⁄2002. Decisão que denegou a ordem para depois instalar-se o incidente de inconstitucionalidade (art. 97, CF), que constitui prejudicial da decisão que denegou a ordem. Nulidade da decisão. Ou pode-se levar em conta que o Órgão Especial do Tribunal que julgou o mandamus, sendo competente tanto para o julgamento do incidente como para o objeto da lide, decidiu implicitamente sobre a inconstitucionalidade da lei, denegando a ordem, não obstante os termos em que colocado a questão na decisão.

No mérito, o acórdão recorrido fere d isposições constitucionais: o art. 236 § 3º, art. 37, inciso II, além dos princípios da legalidade e da isonomia, devendo-se então prover-se o recurso, concedendo-se a segurança.

 

O presente recurso ordinário foi levado a julgamento na sessão de 11⁄12⁄2007. Porém, em data de 12⁄02⁄2008, a Primeira Turma, por unanimidade, apreciando questão de ordem, anulou o julgamento para determinar a reautuação do feito, fazendo constar como recorrido o Estado de São Paulo, que deveria ser intimado para apresentar contra-razões ao recurso.

 

Contra-razões oferecidas pelo Estado de São Paulo (fls. 330⁄343) defendendo:

 

a) que seja regularizada a relação processual, com a imprescindível intimação dos titulares das serventias extrajudiciais que se submeteram ao certame de remoção;

b) a aplicação da teoria do fato consumado, pois, após dois anos da homologação do concurso e atuação dos notários e registradores removidos e ingressantes, um eventual provimento do presente recurso ordinário, com a anulação do concurso, importará em efeitos danosos que a manutenção da atual situação, consolidada pelo decurso do tempo;

c) ser desnecessária a adoção do procedimento disciplinado pelo art. 480 do CPC e, outrossim, a invocação da cláusula de reserva de plenário, visto que não foi identificada qualquer prejudicialidade para o deslinde do presente processo;

d) a atividade notarial e de registro em delegação importa em ingresso em atividade específica – notarial ou de registro – o que demonstra que toda remoção contempla um novo ingresso em uma outra serventia notarial ou de registro;

e) o Conselho Nacional de Justiça julgou improcedente, por unanimidade, o Procedimento de Controle Administrativo n. 456⁄SP proposta pela Anoreg – Associação dos Notários e Registradores do Brasil, exarando o entendimento de que “não há impedimento para que o TJ realize concurso de provas e títulos para a remoção, quando se entende que os concursos apenas de títulos violam os princípios do art. 37 da CF”;

f) há quatro ações sobre idêntica matéria que aguardam julgamento pelo STF: ADC 14⁄DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADPF 41, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADPF 87, Rel. Min. Gilmar Mendes e ADIN⁄SP 3.812, Rel. Min. Carlos Brito. Na ADPF 87⁄SP, o Min. Gilmar Mendes indeferiu monocraticamente a liminar.

 

Parecer do Ministério Público Federal (fls. 405⁄420) opinando pelo provimento do recurso ordinário.

 

É o relatório.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 – SP (2007⁄0251161-3)

 

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS NOTARIAIS. PREENCHIMENTO POR REMOÇÃO.

1. Em se tratando de preenchimento das vagas de serventias notariais pelo critério de remoção, em homenagem ao princípio da legalidade, há de se seguir, imperativamente, o disposto no art. 16 da Lei Federal n. 10.506, de 09.07.2002, que alterou a Lei n. 8.935, de 1994, nos termos seguintes: “As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses“.

2. Enquanto não declarada a inconstitucionalidade do referido dispositivo, para o preenchimento das vagas de serventias por remoção, suficiente, apenas, a exigência do concurso de títulos.

3. A exigência do concurso de provas e títulos para o preenchimento das vagas das referidas serventias por remoção, conforme consta no edital questionado, extrapola a exigência legal.

4. Direito líquido e certo dos notários, que já realizaram concurso público para o ingresso na carreira, de serem selecionados para remoção, apenas, com base na prova de títulos.

5. Segurança concedida. Recurso ordinário provido.

 

VOTO-VENCIDO

 

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO(Relator): Em primeiro plano, tenho o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – Sinoreg por legitimado para atuar como parte ativa no mandado de segurança coletivo ora examinado.

 

Correto, a respeito, o posicionamento adotado no parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo,
às fls. 179⁄180.

 

No caso dos autos, entendo haver a legitimidade ativa dos autores para a ação de mandado de segurança, eis que como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:

“1. A legitimidade dos sindicatos para a impetração de mandado de segurança coletivo deve ser afirmada sempre que o interesse violado ou ameaçado por ato abusivo de autoridade pública seja de natureza coletiva e titularizado por membros da entidade sindical.

2. E tal interesse, protegido com o mandado de segurança e a legitimação extraordinária, é aquele, como na lição de Carnelutti, em que a determinação da posição favorável à satisfação da necessidade de um homem implica a determinação da posição favorável de outros homens,relativamente a um mesmo bem,oque exclui, por óbvias razões, a exigência de que tenham como titulares todos os membros do sindicato, podendo, como pode, aperfeiçoar-se em apenas uma parte de seus membros.

3. Daí por queo interesse coletivo de uma parcela dos membros da entidade sindical produz, sem margem para controvérsia, sua legitimidade para a impetração de mandado de segurança coletivo”.

 

A linha do entendimento do parecerista acima referido foi seguida pelo acórdão recorrido. Conferir (fls. 218⁄220):

 

Superada essa questão, impende analisar, preliminarmente, se os impetrantes possuíam legitimidade ativa para propor o presentewrit.

1 Nesse ponto, inovou a Constituição de 1988 ao dispor, no inciso LXX do art. 5°, que:

“LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados …

No caso sub examine, os autores juntaram seus Estatutos Sociais, acompanhando a inicial prova documental de que o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg) já estava constituído, por ocasião do ajuizamento destewrit, há mais de um ano, conforme cópia de v. acórdão do C. Supremo Tribunal Federal (fls. 136⁄145).

1 Ainda que assim não fosse, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no sentido de que, “tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato, é indevida a exigência de um ano de constituição e funcionamento, porquanto esta restrição destina-se apenas às associações, nos termos do art. 5°, LXX, b, ‘in fine’, da C.F.” (S.T.F., 1ª T., RExtr. n° 198.919⁄DF -Rel. Min. ILMAR GALVÃO, decisão de 15-6-1999 – Informativo S.T.F. n° 154,in “Direito Constitucional”, de ALEXANDRE DE MORAES, 15ª ed., São Paulo, Atlas, 2004, págs. 175⁄176).

Verifica-se, ademais, que, no rol das finalidades do sindicato-impetrante, encontra-se a defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria dos titulares dos serviços notariais e de registro, inclusive em questões judiciais (art. 1° do Estatuto, fls. 50).

Ora, o edital do concurso que se pretende anular tomou-se público após a vigência da Lei Federal n° 10.506⁄02. Referido diploma legal instituiu, em princípio, fatores mais favoráveis aos sindicalizados; em conseqüência, vislumbra-se o interesse deduzido nesta demanda coletiva, ou seja, a pertinência temática com o objeto da entidade Sinoreg, por estar em jogo o direito da totalidade dos membros integrantes da categoria dos Notários e Registradores, tomando induvidosa, assim, a legitimação do sindicato-impetrante para o presente mandamus.

Sobre o tema, e a título ilustrativo, o Excelso Pretório tem registrada decisão no sentido de que: “O interesse exigido para a impetração de mandado de segurança coletivo há de ter ligação com o objeto da entidade sindical e, portanto, com o interesse jurídico desta, o que se configura quando em jogo a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas prevista na Lei n. 7.689⁄88. Na espécie, a controvérsia está relacionada com a própria atividade desenvolvida pelas empresas, o lucro obtido e a incidência linear, considerada toda a categoria, da contribuição social. Portanto, se as atribuições do sindicato se fazem em prol daqueles que congrega, forçoso é concluir pela existência do indispensável nexo”

(S.T.F., 2ª T., RExtr. n° 157.234⁄DF – Rel. Min. MARCO AURÉLIO, D.J. de 22.09.95, p. 30.608).

Clara, por esses aspectos, a legitimidade do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo para a impetração deste writ coletivo.

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo (ARPEN), por sua vez, não comprovou estar constituída, quando da impetração, há mais de um ano, uma vez que o único documento a ela referente juntado aos autos (“Consolidação do Estatuto”) data de 19 de outubro de 2005, tendo sido a petição inicial destewrit protocolada em 30 de março do corrente.

De se excluir, destarte, a referida Associação do pólo ativo do presente feito.

 

Quanto ao mérito, penso que o ato administrativo atacado não homenageia os arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF, além de não observar os princípios da legalidade e da isonomia.

 

O exame da legislação aplicada ao caso em discussão demonstra que a Lei n. 10.506, de 2002, está em plena harmonia com os arts. 37, II e 236, § 3º, da Constituição Federal.

 

Outrossim, para se afastar os seus efeitos do mundo jurídico, faz-se necessária a declaração de sua inconstitucionalidade, fato não-acontecido.

 

Certo está o afirmado no parecer da Subprocuradora-Geral da República Dulcinéia Moreira de Barros, às fls. 310⁄311:

 

No mérito, não se caracteriza vício de inconstitucionalidade na lei 10.506⁄02, posto que não agride o art. 37, II, CF. Quem se inscreve em concurso de remoção de serventia notarial ou de registro já foi investido no cargo, ainda que exercido em caráter privado – art. 236, CF, cujo § 3° dispõe que

“O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”

Ora, quem quer ser removido na atividade notarial ou de registro já ingressou na mesma, certamente mediante concurso público de provas e títulos, e não tem necessidade de ingressar novamente para a mesma atividade. Apenas quer mudar de localidade exercendo o mesmo cargo.

Tem razão o Recorrente ao invocar violação do princípio da legalidade (lei 10.506⁄02, que não foi observada e é perfeitamente constitucional), do princípio da isonomia, ao adotar o Edital o mesmo critério para situações diversas.

Independentemente de aplicar-se ou não ao caso a lei estadual, posto que posterior ao Edital, mas ainda no curso da realização do mesmo, é suficiente para o julgamento da questão a aplicação de lei federal n° 10.506⁄02, que não conflita com o art. 236 e seus parágrafos da Lei Maior, nem com o art. 37, II da mesma.

 

Na verdade, o Edital n. 01⁄2005, referente ao IV Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registros, visando preencher vagas pelos critérios de ingresso e de remoção, em seu item 5, está em dissonância com os princípios da legalidade e isonomia, quando exige prova de seleção, prova escrita e
prática, prova oral e exame de títulos, para a ocupação por remoção das serventias vagas.

 

Saliento que o art. 236, § 3º, da CF determina expressamente que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.

 

A mensagem constitucional está centrada, em processo lógico, na determinação de que só para o ingresso originário nas atividades notariais é que há exigência de concurso público de provas e títulos.

 

No particular, está de acordo com a vontade constitucional o afirmado às fls. 269⁄273:

 

Com efeito, prescreve o artigo 236, § 3°, que “oingresso na atividade notarial e de registro depende deconcursopúblico de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.

Já por mera interpretação literal, é possível antever que a Constituição Federal estabeleceu regra detalhada de concurso público deprovas e títulos apenas e tão somente para oINGRESSO nas atividades notariais, silenciando-se com relação ao preenchimento de vagas pelo critério de remoção.

É exatamente aqui que reside a ilegalidade do v. acórdão vergastado já que, como cediço, o fundamento do presentemandamus cinge-se tão somente ao preenchimento de vagas pelo critério de remoção.

Não é demais ressaltar que àqueles que buscam o preenchimento de vagas pelo critério de remoção já ingressaram na carreira; ou seja, o requisito referente às provas de qualificação já foi preenchido em momento prévio, faltando qualquer justificativa que leve à necessidade de se prestar novamente referida prova.

Dito de outro modo, a previsão constitucional não impõe a realização de concurso público por provas e títulos para o critério de remoção, mas apenas o dever genérico de concurso público no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da vacância da serventia.

Em face desse silêncio legal, por interpretação sistemática que também se impõe, cumpre entender que a forma especifica de seleção no concurso público para preenchimento de vagas pelo critério de remoção ficou a cargo do legislador ordinário, nos exatos termos do § 1º do mesmo artigo 236, da Constituição Federal.

De fato, o mencionado § 1° estabelece que a lei regulara as atividades notariais e de registros dentre o que se incluem as matérias relativas a organização básica das serventias e os concursos públicos.

Pois então, em cumprimento ao dever de regulamentação, o legislador federal ordinário estabeleceu regras para o preenchimento das vagas dos serviços notariais e de registro, consolidadas na Lei n. 8.935⁄94.

Ocorre que, em 09 de julho de 2002, a Lei Federal 10.506 alterou o citado artigo 16 da Lei n. 8.935⁄94 para os seguintes termos:

As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por amais de seus meses”.

Por essa dicção, a Lei Federal n° 10.506⁄02 veio a esclarecer eventuais dúvidas acerca dos critérios previstos na Constituição Federal e na legislação anterior, deixando claramente pormenorizado que o preenchimento das serventias vagas pelo critério de remoção far-se-á por concurso público de títulos.

Assim, se porventura não bastasse a previsão expressa na Constituição, com a Lei n° 10.506⁄02 ficou totalmente evidente o duplo sistema de seleção para critérios distintos de competição, devendo ser o mesmo acolhido num só concurso público, urna vez que a realização de dois concursos com a mesma finalidade (manter o regular funcionamento dos serviços notariais e de registro) acarretaria num eventual gasto público desnecessário e inapropriado diante do princípio da eficiência da Administração Pública.

Aludida regra do duplo sistema consiste na seleção de ingressantes, por meio de prova e títulos, no total de duas terças partes, e na seleção concomitante daqueles já titulares de delegações a serem contemplados pela remoção, mediante concurso de títulos, na terça parte restante.

À luz do princípio da legalidade previsto no artigo 37, caput, e dos próprios termos do artigo 236, § 1°, da Constituição Federal, a Lei Federal n° 10.506⁄02 deve necessariamente ser observada pelos Tribunais Estaduais quando da realização de concurso público para a outorga de delegações de notas e de registro.

Ao quanto exposto, some-se o artigo 18 da Lei Federal n. 8.935⁄94 que estabelece competir à legislação estadual dispor sobre os concursos públicos para preenchimento de vagas pelo critério de remoção, e que a Lei n. 12.227⁄06 adveio a justamente dispor sobre a matéria em sentido idêntico ao da Lei n. 10.506⁄02.

Não é isto, no entanto, que se verifica na presente, sendo o Edital no 01⁄2005 absolutamente ilegal neste tocante.

Neste exato diapasão, não se trata de regra de aplicação facultativa para a Comissão de Concurso, mas sim de regra compulsória e decorrente da própria função administrativa desempenhada pelo órgão.

Afinal, com relação à Administração Pública, o princípio da legalidade previsto no artigo 5°, II, da Constituição ganha viés próprio em que o modal deôntico de prevalência é o do “obrigatório”, consoante clássica lição de Hely Lopes Meirelles:

“A legalidade, como princípio da administração CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.

O escólio do eminente jurista Celso Antônio Bandeira de Melo também corrobora a vedação para a Administração agir segundo o critério de seus agentes, devendo toda sua atuação estar adstrita aos termos da lei:

“A Administração só pode ser exercida na conformidade da lei e, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei”.

Nessa linha de raciocínio, se mesmo para hipótese de superveniência de lei mais gravosa deve a Administração alterar as condições do certame previstas no edital, o que se dirá no presente caso de dispensa das exigências anteriores de provas de seleção, escrita e pratica, oral e de entrevista pessoal?

Portanto, com a vigência da Lei Federal n. 10.506⁄02 é imperioso o acolhimento das suas disposições pelo Edital no 01⁄2005, sob pena de desrespeito ao princípio da legalidade da Administração Pública. A previsão de um único sistema de seleção (de provas e títulos) para todos os participantes no Edital 01⁄2005 é caso latente de ilegalidade absoluta.

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário examinado para que o Edital n. 01⁄2005 seja adaptado à Lei Federal n. 10.506, de 2002, isto é, exigindo para a remoção, de uma terça parte das vagas, apenas, o concurso de títulos.

 

É como voto.

 

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 – SP (2007⁄0251161-3)

 

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Sr. Presidente, ressalvando que, quando a nossa competência era mais bem definida,  acabaram repassando para nossa Seção esses casos, a jurisprudência do Tribunal era no sentido de que o concurso público era exigido tanto para investidura quanto para remoção. Essa era a jurisprudência que prevalecia, no meu modo de ver, talvez por interpretação equivocada do art. 236, § 3º, da Constituição Federal, porque ele só adjunta a remoção à investidura para dizer que um cartório não pode ficar vago mais de seis meses. Ele não quer dizer que para a investidura e a remoção tem que haver concurso de provas e títulos, até porque isso não perpassa sequer pelo critério da razoabilidade.

Até poder-se-ia indagar: O que é razoável? Podemos até não saber conceituar, mas o que não é razoável é fácil perceber. Não é razoável que uma remoção tenha que ser precedida de concurso de provas e títulos, pois, se a remoção pressupõe a investidura originária, daí ser removido de um lugar para outro, não tem sentido essa exigência.

Acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

 

 

PRESIDENTE O SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RELATOR O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO

1.ª TURMA – 11.12.2007

Nota Taquigráfica

 

 

 

ERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007⁄0251161-3

RMS    25487 ⁄ SP

 

 

 

Número Origem: 1325070

 

PAUTA: 11⁄12⁄2007

JULGADO: 11⁄12⁄2007

 

 

Relator

Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

 

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

 

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA

 

Secretária

Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

 

AUTUAÇÃO

 

RECORRENTE

:

SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINOREG – SP E OUTRO

ADVOGADO

:

PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

ASSUNTO: Administrativo – Cartório – Concurso

 

SUSTENTAÇÃO ORAL

 

Dra. FERNANDA BARRETO, pela parte RECORRENTE: SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINOREG – SP.

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

 

Brasília, 11  de dezembro  de 2007

 

 

 

MARIA DO SOCORRO MELO

Secretária

 

ERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007⁄0251161-3

RMS    25487 ⁄ SP

 

 

 

Número Origem: 1325070

 

PAUTA: 11⁄12⁄2007

JULGADO: 12⁄02⁄2008

 

 

Relator

Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

 

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

 

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO

 

Secretária

Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

 

AUTUAÇÃO

 

RECORRENTE

:

SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINOREG – SP E OUTRO

ADVOGADO

:

PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

ASSUNTO: Administrativo – Cartório – Concurso

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

A Turma, por unanimidade, anulou o julgamento ocorrido na sessão do dia 11.12.2007 para determinar a reautuação do feito, fazendo constar como recorrido o Estado de São Paulo, que deverá ser intimado para apresentar contra-razões ao recurso, tudo nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator. Dispensada a lavratura de acórdão.

Os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise Arruda.

 

 

Brasília, 12  de fevereiro  de 2008

 

 

 

MARIA DO SOCORRO MELO

Secretária

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 – SP (2007⁄0251161-3)

 

 

QUESTÃO DE ORDEM

 

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Sra. Ministra Presidente, entendo que, se há ação de descumprimento a preceito fundamental, ação declaratória de constitucionalidade e ainda uma ADIn, todas relacionadas com o presente concurso de remoção e em trâmite no Supremo Tribunal Federal, seria prudente aguardarmos o pronunciamento da Corte Suprema antes de apreciarmos o recurso ora em exame, mesmo porque considerando os efeitos vinculante eerga omnes derivados das decisões das referidas ações.

Assim sendo, entendo necessária a suspensão do julgamento até a decisão do STF acerca da matéria constitucional referente ao concurso objeto deste recurso ordinário em mandado de segurança.

É como voto.

 

 

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 – SP (2007⁄0251161-3)

 

RELATOR

:

MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE

:

SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINOREG – SP E OUTRO

ADVOGADO

:

PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

ESTADO DE SÃO PAULO

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: Voto por suspender o julgamento do processo, de acordo com a proposta do Sr. Ministro Luiz Fux.

 

 

 

 

ERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007⁄0251161-3

RMS    25487 ⁄ SP

 

 

 

Número Origem: 1325070

 

PAUTA: 20⁄05⁄2008

JULGADO: 20⁄05⁄2008

 

 

Relator

Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

 

Relator para Acórdão

Exmo. Sr. MinistroFRANCISCO FALCÃO

 

Presidente da Sessão

Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

 

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA

 

Secretária

Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

 

AUTUAÇÃO

 

RECORRENTE

:

SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINOREG – SP E OUTRO

ADVOGADO

:

PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR

:

THIAGO LUÍS SOMBRA E OUTRO(S)

 

ASSUNTO: Administrativo – Cartório – Concurso

 

SUSTENTAÇÃO ORAL

 

Prestaram esclarecimentos sobre matéria de fato a Dra. FERNANDA MIRANDA BARRETO, pela parte RECORRENTE: SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINOREG – SP e Dr. THIAGO LUÍS SOMBRA, pela parte RECORRIDA: ESTADO DE SÃO PAULO.

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

A Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Denise Arruda, suspendeu o julgamento do recurso  até que o Supremo Tribunal Federal decida a matéria constitucional  referente ao concurso objeto deste recurso em  mandado de segurança, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Francisco Falcão, que lavrará o acórdão.

Votaram com o Sr. Ministro Francisco Falcão os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki.

 

 

 

Brasília, 20  de maio  de 2008

 

 

 

MARIA DO SOCORRO MELO

Secretária

 

 

Ementa – Acórdão

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 – SP  (2007⁄0251161-3)    

RELATOR

:

MINISTRO JOSÉ DELGADO

REL. P⁄ ACÓRDÃO

:

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE

:

SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINOREG – SP E OUTRO

ADVOGADO

:

PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR

:

THIAGO LUÍS SOMBRA E OUTRO(S)

 

 

EMENTA

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CONCURSO PARA REMOÇÃO DE SERVENTIA JUDICIAL OU DE REGISTRO. EXIGÊNCIA DE CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÕES AJUIZADAS PERANTE O STF. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO.

I – Tendo em vista a existência de ação de descumprimento a preceito fundamental, ação declaratória de constitucionalidade e ainda uma ADIn, todas relacionadas com o presente concurso de remoção, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, mister a suspensão do julgamento do recurso ordinário até o pronunciamento da Corte Suprema naquelas ações, mesmo porque considerando os efeitos vinculante eerga omnes derivados daquelas decisões.

II – Julgamento suspenso.

 

ACÓRDÃO

 

A Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Denise Arruda, suspendeu o julgamento do recurso  até que o Supremo Tribunal Federal decida a matéria constitucional  referente ao concurso objeto deste recurso em  mandado de segurança, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Francisco Falcão, que lavrará o acórdão.Votaram com o Sr. Ministro Francisco Falcão os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki.

Brasília (DF), 20 de maio de 2008.(Data do Julgamento)

 

 

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator p⁄ acórdão

 

 

 

Relatório e Voto Vencido – Ministro José Delgado

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 – SP (2007⁄0251161-3)

 

RELATOR

:

MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE

:

SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINOREG – SP E OUTRO

ADVOGADO

:

PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

ESTADO DE SÃO PAULO

RELATÓRIO

 

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – Sinoreg⁄SP (fls. 260⁄287) contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a segurança pleiteada nestes termos (fl. 215):

 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVOcontra ato do Presidente do Tribunal de Justiça que promoveu a abertura do IV Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro. I –Legitimação ativa de SindicatoOcorrência – Impetração visando à aplicação de diploma legal que, em princípio, institui fatores mais favoráveis a seus filiados – Eventual concessão da ordem da qual pode advir benefício para toda a categoria. II –Exclusão de Associação do pólo ativoParte ilegítima– Demonstração de estar constituída há mais de um ano, quando da impetração, inexistente. III – No mérito, pretendida adaptação do edital do certame às regras da Lei Federal nº 10.506⁄02 e da Lei Estadual nº 12.227⁄06, em respeito ao princípio da legalidade, e almejada anulação da ata de convocação de todos os candidatos à prova escrita, quando já em vigor a Lei nº 12.227⁄06, e dos atos posteriores, por estar o concurso em andamento: a) Inaplicabilidade da referida lei estadual – Edital, que a precede, elaborado em obediência à moralidade e eficiência administrativas – Eficácia do diploma estadual, ademais, suspensa em Ação Direta de Inconstitucionalidade; b) Edital publicado após a vigência da Lei Federal nº 10.506⁄02, que, ao dar nova redação ao art. 16 da Lei  Federal nº 8.935⁄94, dispensou a prova de conhecimento e demais provas para o preenchimento de vagas pelo critério de “remoção”, prescrevendo, apenas, o concurso de títulos –Incidente de Inconstitucionalidade suscitado – Controle difuso ou concreto de inconstitucionalidade – Hipótese em que se realizarão dois julgamentos pelo Órgão Especial: o da inconstitucionalidade argüida e o da matéria sujeita à decisão sobre ela – Necessidade, para o deslinde do caso concreto, de se aguardar o pronunciamento do órgão colegiado sobre a lei que se entende inconstitucional – Precedente. Ausência, por ora, de direito líquido e certo – ordem denegada.

 

Embargos de declaração foram apresentados e rejeitados (fl. 245):

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos contra v. Julgado que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem e determinou a instauração, nos termos do art. 657 do Regimento Interno desta Corte, c.c. o art. 480 do Código de Processo Civil, de incidente de inconstitucionalidade de lei federal. Alegada contradição na fundamentação do julgado, que teria negado vigência a dispositivos constitucionais (art. 97 da C.F.) e legal (art. 480 do C.P.C.), cujo prequestionamento o embargante suscita para interposição de novos recursos. Pedido com natureza infringente, de um lado, e contradição não existente, de outro,Embargos rejeitados.

 

Na ação mandamental, o ora recorrente insurge-se contra ato do Exmo. Sr. Desembargador Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que promoveu a abertura do IV Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro em termos ilegais veiculados pelo Edital 01⁄2005, requerendo: 1) adaptação do Edital n. 01⁄2005 à Lei Federal n. 10.506⁄02, para o fim de sanar a ilegalidade originária absoluta da exigência edilícia de provas aos que já estão ingressos nas atividades notariais e concorrem pela remoção; 2) adaptação do Edital n. 01⁄2005 ao conjunto de regras dispostas na Lei Estadual n. 12.227⁄2006, a fim de sanar os vícios de legalidade superveniente para aqueles que disputam o concurso público pelo critério de ingresso nas atividades notariais (fls. 03 e 29).

 

O Sindicato alega que o Edital n. 01⁄2005 relativo à abertura de inscrições para o IV Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro, que visa preencher serventias vagas pelos critérios de ingresso e remoção está em dissonância com os princípios da legalidade e isonomia. O item 5 do Instrumento Convocatório, nos sub-itens 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3 e 5.1.4, previu prova de seleção, prova escrita e prática, prova oral, e exame de títulos, tanto para o critério de preenchimento de serventia por provimento original quanto para o critério de remoção (fl. 03).

 

Liminar denegada às fls. 122⁄123, em razão de a tese sustentada pelo impetrante afigurar-se controversa.

 

Em aditamento à inicial, o impetrante requereu a reconsideração da decisão liminar e que se constem:

 

“(i) pedido de adaptação do Edital de Concurso às exigências impostas pelas Leis nº 10.506⁄02 e nº 12.227⁄06, bem como (ii) pedido de anulação da ata de convocação de todos os canditados para realização de prova escrita, quando já em vigor a própria Lei nº 12.227⁄06, e dos posteriores que foram, ou ainda serão, praticados também em desacordo com ambas as Leis.

[…], suspendendo o IV Concurso Público para Outorgas de Delegações de Notas e de Registros do Estado de São Paulo até decisão final do mandado de segurança; ou, subsidiariamente, suspendendo a exigência de provas para os candidatos ao critério de remoção, até o julgamento final do mesmo mandado de segurança.”

 

Informações foram prestadas (fls. 165⁄169) pelo Desembargador Presidente sustentando a inconstitucionalidade da Lei n. 10.506⁄02, que deu nova redação ao art. 16,caput, da Lei n. 8.935⁄94, acrescentando que aquela Presidência,ad referendum do Órgão Especial, concedeu liminar na ADI n. 134.113-0⁄9 para suspender a vigência e a eficácia da Lei n. 12.227⁄06.

 

A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo pronunciou-se no seguinte sentido (fls. 176⁄203):

a) deixo de pedir o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 12.227⁄06 (e, no caso, dos artigos 46 e 47, especificamente) tendo em vista estar o referido ato normativo com sua eficácia suspensa – integralmente – por r. decisão liminar tomada pelo Eminente Presidente desta Corte nos autos daADI nº 134.113.0⁄9, com as observações acima (item “13”);

b) requeiro seja declarada incidentalmente ainconstitucionalidade material da Lei Federal nº 10.506⁄02, que, ao dar nova redação ao artigo 16, da Lei Federal nº 8.935⁄94 e dispensar a prova de conhecimento e demais provas para o concurso de remoção para provimento de serventias de notários e registradores, violou princípios do artigo 37, ‘caput’ (moralidade e impessoalidade) e inciso II (acessibilidade por concurso público de provas), da Constituição da República;

c) requeiro seja, conseqüentemente,denegada a ordem.

 

Levado o feito a julgamento (n. 1132.507-0⁄2), o Órgão Especial do Tribunal proferiu a seguinte decisão:

 

DENEGARAM A SEGURANÇA, COM DETERMINAÇÃO. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão, ao fundamento de que (fls. 225⁄226):

“Caberá, portanto, ao Órgão Especial desta Corte, resolver a matéria constitucional suscitada. É uma questão prévia, imprescindível ao ju
lgamento do mérito na lide onde se persegue o objeto principal, ou seja, para ser outorgado ao interessado sua pretensão, há necessidade de um pronunciamento do órgão colegiado sobre a inconstitucionalidade da lei.

De tudo decorre que, por ora, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar, devendo-se aguardar o pronunciamento do órgão colegiado sobre que se entende inconstitucional (Lei Federal nº 10.506⁄02).

3. Por todo o exposto, exclui-se do polo ativo da demanda a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo – ARPEN e denega-se a ordem, determinando-se a instauração, nos termos do art. 657 do Regimento Interno desta Corte, c.c. o artigo 480 do Código de Processo Civil, de incidente de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 10.506, de 09 de julho de 2002.”

 

Embargos de declaração foram manejados e rejeitados, conforme ementa acima transcrita.

 

Irresignado, o impetrante apresenta recurso ordinário alegando (fl. 287) que:

 

a) contendo a demonstração cabal do risco de dano e verossimilhança das alegações, requer a concessão de tutela antecipada,inaudita altera pars; para que o recorrido suspenda a sessão de escolha das unidades notariais a ser realizada no próximo dia 22⁄08⁄2007, até julgamento definitivo da demanda.

b) no mérito, serve o presente para requerer se digne esta Colenda Corte a conhecer o presente recurso e a ele dar integral provimento, a fim de que seja reformado integralmente o venerando acórdão proferido, em todos os seus termos; para que seja o Edital n. 01⁄2005 adequado aos termos da Lei Federal n. 10.506⁄002, para sanar a ilegalidade absoluta da exigência editalícia de provas aos que já são ingressos às atividades notariais e concorrem pela remoção.

 

Contra-razões (fls. 295⁄299) da Procuradoria-Geral do Estado pleiteando o decreto de improcedência do recurso ordinário constitucional.

 

Parecer do Ministério Público Federal (fls. 306⁄312) opinando pelo provimento do recurso, concedendo-se a segurança, conforme ementa assim posta (fl. 306):

 

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Edital de concurso para remoção de serventia ou de registro, exigindo concurso de provas e títulos, ao invés de só de títulos, de acordo com a lei 10.506⁄2002. Decisão que denegou a ordem para depois instalar-se o incidente de inconstitucionalidade (art. 97, CF), que constitui prejudicial da decisão que denegou a ordem. Nulidade da decisão. Ou pode-se levar em conta que o Órgão Especial do Tribunal que julgou o mandamus, sendo competente tanto para o julgamento do incidente como para o objeto da lide, decidiu implicitamente sobre a inconstitucionalidade da lei, denegando a ordem, não obstante os termos em que colocado a questão na decisão.

No mérito, o acórdão recorrido fere d isposições constitucionais: o art. 236 § 3º, art. 37, inciso II, além dos princípios da legalidade e da isonomia, devendo-se então prover-se o recurso, concedendo-se a segurança.

 

O presente recurso ordinário foi levado a julgamento na sessão de 11⁄12⁄2007. Porém, em data de 12⁄02⁄2008, a Primeira Turma, por unanimidade, apreciando questão de ordem, anulou o julgamento para determinar a reautuação do feito, fazendo constar como recorrido o Estado de São Paulo, que deveria ser intimado para apresentar contra-razões ao recurso.

 

Contra-razões oferecidas pelo Estado de São Paulo (fls. 330⁄343) defendendo:

 

a) que seja regularizada a relação processual, com a imprescindível intimação dos titulares das serventias extrajudiciais que se submeteram ao certame de remoção;

b) a aplicação da teoria do fato consumado, pois, após dois anos da homologação do concurso e atuação dos notários e registradores removidos e ingressantes, um eventual provimento do presente recurso ordinário, com a anulação do concurso, importará em efeitos danosos que a manutenção da atual situação, consolidada pelo decurso do tempo;

c) ser desnecessária a adoção do procedimento disciplinado pelo art. 480 do CPC e, outrossim, a invocação da cláusula de reserva de plenário, visto que não foi identificada qualquer prejudicialidade para o deslinde do presente processo;

d) a atividade notarial e de registro em delegação importa em ingresso em atividade específica – notarial ou de registro – o que demonstra que toda remoção contempla um novo ingresso em uma outra serventia notarial ou de registro;

e) o Conselho Nacional de Justiça julgou improcedente, por unanimidade, o Procedimento de Controle Administrativo n. 456⁄SP proposta pela Anoreg – Associação dos Notários e Registradores do Brasil, exarando o entendimento de que “não há impedimento para que o TJ realize concurso de provas e títulos para a remoção, quando se entende que os concursos apenas de títulos violam os princípios do art. 37 da CF”;

f) há quatro ações sobre idêntica matéria que aguardam julgamento pelo STF: ADC 14⁄DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADPF 41, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADPF 87, Rel. Min. Gilmar Mendes e ADIN⁄SP 3.812, Rel. Min. Carlos Brito. Na ADPF 87⁄SP, o Min. Gilmar Mendes indeferiu monocraticamente a liminar.

 

Parecer do Ministério Público Federal (fls. 405⁄420) opinando pelo provimento do recurso ordinário.

 

É o relatório.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 – SP (2007⁄0251161-3)

 

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS NOTARIAIS. PREENCHIMENTO POR REMOÇÃO.

1. Em se tratando de preenchimento das vagas de serventias notariais pelo critério de remoção, em homenagem ao princípio da legalidade, há de se seguir, imperativamente, o disposto no art. 16 da Lei Federal n. 10.506, de 09.07.2002, que alterou a Lei n. 8.935, de 1994, nos termos seguintes: “As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses“.

2. Enquanto não declarada a inconstitucionalidade do referido dispositivo, para o preenchimento das vagas de serventias por remoção, suficiente, apenas, a exigência do concurso de títulos.

3. A exigência do concurso de provas e títulos para o preenchimento das vagas das referidas serventias por remoção, conforme consta no edital questionado, extrapola a exigência legal.

4. Direito líquido e certo dos notários, que já realizaram concurso público para o ingresso na carreira, de serem selecionados para remoção, apenas, com base na prova de títulos.

5. Segurança concedida. Recurso ordinário provido.

 

VOTO-VENCIDO

 

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO(Relator): Em primeiro plano, tenho o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – Sinoreg por legitimado para atuar como parte ativa no mandado de segurança coletivo ora examinado.

 

Correto, a respeito, o posicionamento adotado no parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo,
às fls. 179⁄180.

 

No caso dos autos, entendo haver a legitimidade ativa dos autores para a ação de mandado de segurança, eis que como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:

“1. A legitimidade dos sindicatos para a impetração de mandado de segurança coletivo deve ser afirmada sempre que o interesse violado ou ameaçado por ato abusivo de autoridade pública seja de natureza coletiva e titularizado por membros da entidade sindical.

2. E tal interesse, protegido com o mandado de segurança e a legitimação extraordinária, é aquele, como na lição de Carnelutti, em que a determinação da posição favorável à satisfação da necessidade de um homem implica a determinação da posição favorável de outros homens,relativamente a um mesmo bem,oque exclui, por óbvias razões, a exigência de que tenham como titulares todos os membros do sindicato, podendo, como pode, aperfeiçoar-se em apenas uma parte de seus membros.

3. Daí por queo interesse coletivo de uma parcela dos membros da entidade sindical produz, sem margem para controvérsia, sua legitimidade para a impetração de mandado de segurança coletivo”.

 

A linha do entendimento do parecerista acima referido foi seguida pelo acórdão recorrido. Conferir (fls. 218⁄220):

 

Superada essa questão, impende analisar, preliminarmente, se os impetrantes possuíam legitimidade ativa para propor o presentewrit.

1 Nesse ponto, inovou a Constituição de 1988 ao dispor, no inciso LXX do art. 5°, que:

“LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados …

No caso sub examine, os autores juntaram seus Estatutos Sociais, acompanhando a inicial prova documental de que o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg) já estava constituído, por ocasião do ajuizamento destewrit, há mais de um ano, conforme cópia de v. acórdão do C. Supremo Tribunal Federal (fls. 136⁄145).

1 Ainda que assim não fosse, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no sentido de que, “tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato, é indevida a exigência de um ano de constituição e funcionamento, porquanto esta restrição destina-se apenas às associações, nos termos do art. 5°, LXX, b, ‘in fine’, da C.F.” (S.T.F., 1ª T., RExtr. n° 198.919⁄DF -Rel. Min. ILMAR GALVÃO, decisão de 15-6-1999 – Informativo S.T.F. n° 154,in “Direito Constitucional”, de ALEXANDRE DE MORAES, 15ª ed., São Paulo, Atlas, 2004, págs. 175⁄176).

Verifica-se, ademais, que, no rol das finalidades do sindicato-impetrante, encontra-se a defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria dos titulares dos serviços notariais e de registro, inclusive em questões judiciais (art. 1° do Estatuto, fls. 50).

Ora, o edital do concurso que se pretende anular tomou-se público após a vigência da Lei Federal n° 10.506⁄02. Referido diploma legal instituiu, em princípio, fatores mais favoráveis aos sindicalizados; em conseqüência, vislumbra-se o interesse deduzido nesta demanda coletiva, ou seja, a pertinência temática com o objeto da entidade Sinoreg, por estar em jogo o direito da totalidade dos membros integrantes da categoria dos Notários e Registradores, tomando induvidosa, assim, a legitimação do sindicato-impetrante para o presente mandamus.

Sobre o tema, e a título ilustrativo, o Excelso Pretório tem registrada decisão no sentido de que: “O interesse exigido para a impetração de mandado de segurança coletivo há de ter ligação com o objeto da entidade sindical e, portanto, com o interesse jurídico desta, o que se configura quando em jogo a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas prevista na Lei n. 7.689⁄88. Na espécie, a controvérsia está relacionada com a própria atividade desenvolvida pelas empresas, o lucro obtido e a incidência linear, considerada toda a categoria, da contribuição social. Portanto, se as atribuições do sindicato se fazem em prol daqueles que congrega, forçoso é concluir pela existência do indispensável nexo”

(S.T.F., 2ª T., RExtr. n° 157.234⁄DF – Rel. Min. MARCO AURÉLIO, D.J. de 22.09.95, p. 30.608).

Clara, por esses aspectos, a legitimidade do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo para a impetração deste writ coletivo.

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo (ARPEN), por sua vez, não comprovou estar constituída, quando da impetração, há mais de um ano, uma vez que o único documento a ela referente juntado aos autos (“Consolidação do Estatuto”) data de 19 de outubro de 2005, tendo sido a petição inicial destewrit protocolada em 30 de março do corrente.

De se excluir, destarte, a referida Associação do pólo ativo do presente feito.

 

Quanto ao mérito, penso que o ato administrativo atacado não homenageia os arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF, além de não observar os princípios da legalidade e da isonomia.

 

O exame da legislação aplicada ao caso em discussão demonstra que a Lei n. 10.506, de 2002, está em plena harmonia com os arts. 37, II e 236, § 3º, da Constituição Federal.

 

Outrossim, para se afastar os seus efeitos do mundo jurídico, faz-se necessária a declaração de sua inconstitucionalidade, fato não-acontecido.

 

Certo está o afirmado no parecer da Subprocuradora-Geral da República Dulcinéia Moreira de Barros, às fls. 310⁄311:

 

No mérito, não se caracteriza vício de inconstitucionalidade na lei 10.506⁄02, posto que não agride o art. 37, II, CF. Quem se inscreve em concurso de remoção de serventia notarial ou de registro já foi investido no cargo, ainda que exercido em caráter privado – art. 236, CF, cujo § 3° dispõe que

“O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”

Ora, quem quer ser removido na atividade notarial ou de registro já ingressou na mesma, certamente mediante concurso público de provas e títulos, e não tem necessidade de ingressar novamente para a mesma atividade. Apenas quer mudar de localidade exercendo o mesmo cargo.

Tem razão o Recorrente ao invocar violação do princípio da legalidade (lei 10.506⁄02, que não foi observada e é perfeitamente constitucional), do princípio da isonomia, ao adotar o Edital o mesmo critério para situações diversas.

Independentemente de aplicar-se ou não ao caso a lei estadual, posto que posterior ao Edital, mas ainda no curso da realização do mesmo, é suficiente para o julgamento da questão a aplicação de lei federal n° 10.506⁄02, que não conflita com o art. 236 e seus parágrafos da Lei Maior, nem com o art. 37, II da mesma.

 

Na verdade, o Edital n. 01⁄2005, referente ao IV Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registros, visando preencher vagas pelos critérios de ingresso e de remoção, em seu item 5, está em dissonância com os princípios da legalidade e isonomia, quando exige prova de seleção, prova escrita e
prática, prova oral e exame de títulos, para a ocupação por remoção das serventias vagas.

 

Saliento que o art. 236, § 3º, da CF determina expressamente que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.

 

A mensagem constitucional está centrada, em processo lógico, na determinação de que só para o ingresso originário nas atividades notariais é que há exigência de concurso público de provas e títulos.

 

No particular, está de acordo com a vontade constitucional o afirmado às fls. 269⁄273:

 

Com efeito, prescreve o artigo 236, § 3°, que “oingresso na atividade notarial e de registro depende deconcursopúblico de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.

Já por mera interpretação literal, é possível antever que a Constituição Federal estabeleceu regra detalhada de concurso público deprovas e títulos apenas e tão somente para oINGRESSO nas atividades notariais, silenciando-se com relação ao preenchimento de vagas pelo critério de remoção.

É exatamente aqui que reside a ilegalidade do v. acórdão vergastado já que, como cediço, o fundamento do presentemandamus cinge-se tão somente ao preenchimento de vagas pelo critério de remoção.

Não é demais ressaltar que àqueles que buscam o preenchimento de vagas pelo critério de remoção já ingressaram na carreira; ou seja, o requisito referente às provas de qualificação já foi preenchido em momento prévio, faltando qualquer justificativa que leve à necessidade de se prestar novamente referida prova.

Dito de outro modo, a previsão constitucional não impõe a realização de concurso público por provas e títulos para o critério de remoção, mas apenas o dever genérico de concurso público no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da vacância da serventia.

Em face desse silêncio legal, por interpretação sistemática que também se impõe, cumpre entender que a forma especifica de seleção no concurso público para preenchimento de vagas pelo critério de remoção ficou a cargo do legislador ordinário, nos exatos termos do § 1º do mesmo artigo 236, da Constituição Federal.

De fato, o mencionado § 1° estabelece que a lei regulara as atividades notariais e de registros dentre o que se incluem as matérias relativas a organização básica das serventias e os concursos públicos.

Pois então, em cumprimento ao dever de regulamentação, o legislador federal ordinário estabeleceu regras para o preenchimento das vagas dos serviços notariais e de registro, consolidadas na Lei n. 8.935⁄94.

Ocorre que, em 09 de julho de 2002, a Lei Federal 10.506 alterou o citado artigo 16 da Lei n. 8.935⁄94 para os seguintes termos:

As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por amais de seus meses”.

Por essa dicção, a Lei Federal n° 10.506⁄02 veio a esclarecer eventuais dúvidas acerca dos critérios previstos na Constituição Federal e na legislação anterior, deixando claramente pormenorizado que o preenchimento das serventias vagas pelo critério de remoção far-se-á por concurso público de títulos.

Assim, se porventura não bastasse a previsão expressa na Constituição, com a Lei n° 10.506⁄02 ficou totalmente evidente o duplo sistema de seleção para critérios distintos de competição, devendo ser o mesmo acolhido num só concurso público, urna vez que a realização de dois concursos com a mesma finalidade (manter o regular funcionamento dos serviços notariais e de registro) acarretaria num eventual gasto público desnecessário e inapropriado diante do princípio da eficiência da Administração Pública.

Aludida regra do duplo sistema consiste na seleção de ingressantes, por meio de prova e títulos, no total de duas terças partes, e na seleção concomitante daqueles já titulares de delegações a serem contemplados pela remoção, mediante concurso de títulos, na terça parte restante.

À luz do princípio da legalidade previsto no artigo 37, caput, e dos próprios termos do artigo 236, § 1°, da Constituição Federal, a Lei Federal n° 10.506⁄02 deve necessariamente ser observada pelos Tribunais Estaduais quando da realização de concurso público para a outorga de delegações de notas e de registro.

Ao quanto exposto, some-se o artigo 18 da Lei Federal n. 8.935⁄94 que estabelece competir à legislação estadual dispor sobre os concursos públicos para preenchimento de vagas pelo critério de remoção, e que a Lei n. 12.227⁄06 adveio a justamente dispor sobre a matéria em sentido idêntico ao da Lei n. 10.506⁄02.

Não é isto, no entanto, que se verifica na presente, sendo o Edital no 01⁄2005 absolutamente ilegal neste tocante.

Neste exato diapasão, não se trata de regra de aplicação facultativa para a Comissão de Concurso, mas sim de regra compulsória e decorrente da própria função administrativa desempenhada pelo órgão.

Afinal, com relação à Administração Pública, o princípio da legalidade previsto no artigo 5°, II, da Constituição ganha viés próprio em que o modal deôntico de prevalência é o do “obrigatório”, consoante clássica lição de Hely Lopes Meirelles:

“A legalidade, como princípio da administração CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.

O escólio do eminente jurista Celso Antônio Bandeira de Melo também corrobora a vedação para a Administração agir segundo o critério de seus agentes, devendo toda sua atuação estar adstrita aos termos da lei:

“A Administração só pode ser exercida na conformidade da lei e, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei”.

Nessa linha de raciocínio, se mesmo para hipótese de superveniência de lei mais gravosa deve a Administração alterar as condições do certame previstas no edital, o que se dirá no presente caso de dispensa das exigências anteriores de provas de seleção, escrita e pratica, oral e de entrevista pessoal?

Portanto, com a vigência da Lei Federal n. 10.506⁄02 é imperioso o acolhimento das suas disposições pelo Edital no 01⁄2005, sob pena de desrespeito ao princípio da legalidade da Administração Pública. A previsão de um único sistema de seleção (de provas e títulos) para todos os participantes no Edital 01⁄2005 é caso latente de ilegalidade absoluta.

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário examinado para que o Edital n. 01⁄2005 seja adaptado à Lei Federal n. 10.506, de 2002, isto é, exigindo para a remoção, de uma terça parte das vagas, apenas, o concurso de títulos.

 

É como voto.

 

 

Voto -Ministro Luiz Fux

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 – SP (2007⁄0251161-3)

 

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Sr. Presidente, ressalvando que, quando a nossa competência era mais bem definida,  acabaram repassando para nossa Seção esses casos, a jurisprudência do Tribunal era no sentido de que o concurso público era exigido tanto para investidura quanto para remoção. Essa era a jurisprudência que prevalecia, no meu modo de ver, talvez por interpretação equivocada do art. 236, § 3º, da Constituição Federal, porque ele só adjunta a remoção à investidura para dizer que um cartório não pode ficar vago mais de seis meses. Ele não quer dizer que para a investidura e a remoção tem que haver concurso de provas e títulos, até porque isso não perpassa sequer pelo critério da razoabilidade.

Até poder-se-ia indagar: O que é razoável? Podemos até não saber conceituar, mas o que não é razoável é fácil perceber. Não é razoável que uma remoção tenha que ser precedida de concurso de provas e títulos, pois, se a remoção pressupõe a investidura originária, daí ser removido de um lugar para outro, não tem sentido essa exigência.

Acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

 

 

PRESIDENTE O SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RELATOR O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO

1.ª TURMA – 11.12.2007

Nota Taquigráfica

 

 

Certidão de Julgamento

ERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007⁄0251161-3

RMS    25487 ⁄ SP

 

 

 

Número Origem: 1325070

 

PAUTA: 11⁄12⁄2007

JULGADO: 11⁄12⁄2007

 

 

Relator

Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

 

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

 

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA

 

Secretária

Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

 

AUTUAÇÃO

 

RECORRENTE

:

SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINOREG – SP E OUTRO

ADVOGADO

:

PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

ASSUNTO: Administrativo – Cartório – Concurso

 

SUSTENTAÇÃO ORAL

 

Dra. FERNANDA BARRETO, pela parte RECORRENTE: SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINOREG – SP.

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

 

Brasília, 11  de dezembro  de 2007

 

 

 

MARIA DO SOCORRO MELO

Secretária

 

 

 

Certidão de Julgamento

 

ERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007⁄0251161-3

RMS    25487 ⁄ SP

 

 

 

Número Origem: 1325070

 

PAUTA: 11⁄12⁄2007

JULGADO: 12⁄02⁄2008

 

 

Relator

Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

 

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

 

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO

 

Secretária

Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

 

AUTUAÇÃO

 

RECORRENTE

:

SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINOREG – SP E OUTRO

ADVOGADO

:

PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

ASSUNTO: Administrativo – Cartório – Concurso

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

A Turma, por unanimidade, anulou o julgamento ocorrido na sessão do dia 11.12.2007 para determinar a reautuação do feito, fazendo constar como recorrido o Estado de São Paulo, que deverá ser intimado para apresentar contra-razões ao recurso, tudo nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator. Dispensada a lavratura de acórdão.

Os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise Arruda.

 

 

Brasília, 12  de fevereiro  de 2008

 

 

 

MARIA DO SOCORRO MELO

Secretária

 

 

 

Voto – Ministro Francisco Falcão

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 – SP (2007⁄0251161-3)

 

 

QUESTÃO DE ORDEM

 

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Sra. Ministra Presidente, entendo que, se há ação de descumprimento a preceito fundamental, ação declaratória de constitucionalidade e ainda uma ADIn, todas relacionadas com o presente concurso de remoção e em trâmite no Supremo Tribunal Federal, seria prudente aguardarmos o pronunciamento da Corte Suprema antes de apreciarmos o recurso ora em exame, mesmo porque considerando os efeitos vinculante eerga omnes derivados das decisões das referidas ações.

Assim sendo, entendo necessária a suspensão do julgamento até a decisão do STF acerca da matéria constitucional referente ao concurso objeto deste recurso ordinário em mandado de segurança.

É como voto.

 

 

Voto – Ministro Teori Albino Zavascki

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 – SP (2007⁄0251161-3)

 

RELATOR

:

MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE

:

SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINOREG – SP E OUTRO

ADVOGADO

:

PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

ESTADO DE SÃO PAULO

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: Voto por suspender o julgamento do processo, de acordo com a proposta do Sr. Ministro Luiz Fux.

 

 

Certidão de Julgamento

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 – SP  (2007⁄0251161-3)    

RELATOR

:

MINISTRO JOSÉ DELGADO

REL. P⁄ ACÓRDÃO

:

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE

:

SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINOREG – SP E OUTRO

ADVOGADO

:

PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR

:

THIAGO LUÍS SOMBRA E OUTRO(S)

 

 

EMENTA

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CONCURSO PARA REMOÇÃO DE SERVENTIA JUDICIAL OU DE REGISTRO. EXIGÊNCIA DE CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÕES AJUIZADAS PERANTE O STF. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO.

I – Tendo em vista a existência de ação de descumprimento a preceito fundamental, ação declaratória de constitucionalidade e ainda uma ADIn, todas relacionadas com o presente concurso de remoção, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, mister a suspensão do julgamento do recurso ordinário até o pronunciamento da Corte Suprema naquelas ações, mesmo porque considerando os efeitos vinculante eerga omnes derivados daquelas decisões.

II – Julgamento suspenso.

 

ACÓRDÃO

 

A Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Denise Arruda, suspendeu o julgamento do recurso  até que o Supremo Tribunal Federal decida a matéria constitucional  referente ao concurso objeto deste recurso em  mandado de segurança, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Francisco Falcão, que lavrará o acórdão.Votaram com o Sr. Ministro Francisco Falcão os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki.

Brasília (DF), 20 de maio de 2008.(Data do Julgamento)

 

 

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator p⁄ acórdão

 

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 – SP (2007⁄0251161-3)

 

RELATOR

:

MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE

:

SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINOREG – SP E OUTRO

ADVOGADO

:

PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

ESTADO DE SÃO PAULO

RELATÓRIO

 

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – Sinoreg⁄SP (fls. 260⁄287) contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a segurança pleiteada nestes termos (fl. 215):

 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVOcontra ato do Presidente do Tribunal de Justiça que promoveu a abertura do IV Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro. I –Legitimação ativa de SindicatoOcorrência – Impetração visando à aplicação de diploma legal que, em princípio, institui fatores mais favoráveis a seus filiados – Eventual concessão da ordem da qual pode advir benefício para toda a categoria. II –Exclusão de Associação do pólo ativoParte ilegítima– Demonstração de estar constituída há mais de um ano, quando da impetração, inexistente. III – No mérito, pretendida adaptação do edital do certame às regras da Lei Federal nº 10.506⁄02 e da Lei Estadual nº 12.227⁄06, em respeito ao princípio da legalidade, e almejada anulação da ata de convocação de todos os candidatos à prova escrita, quando já em vigor a Lei nº 12.227⁄06, e dos atos posteriores, por estar o concurso em andamento: a) Inaplicabilidade da referida lei estadual – Edital, que a precede, elaborado em obediência à moralidade e eficiência administrativas – Eficácia do diploma estadual, ademais, suspensa em Ação Direta de Inconstitucionalidade; b) Edital publicado após a vigência da Lei Federal nº 10.506⁄02, que, ao dar nova redação ao art. 16 da Lei  Federal nº 8.935⁄94, dispensou a prova de conhecimento e demais provas para o preenchimento de vagas pelo critério de “remoção”, prescrevendo, apenas, o concurso de títulos –Incidente de Inconstitucionalidade suscitado – Controle difuso ou concreto de inconstitucionalidade – Hipótese em que se realizarão dois julgamentos pelo Órgão Especial: o da inconstitucionalidade argüida e o da matéria sujeita à decisão sobre ela – Necessidade, para o deslinde do caso concreto, de se aguardar o pronunciamento do órgão colegiado sobre a lei que se entende inconstitucional – Precedente. Ausência, por ora, de direito líquido e certo – ordem denegada.

 

Embargos de declaração foram apresentados e rejeitados (fl. 245):

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos contra v. Julgado que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem e determinou a instauração, nos termos do art. 657 do Regimento Interno desta Corte, c.c. o art. 480 do Código de Processo Civil, de incidente de inconstitucionalidade de lei federal. Alegada contradição na fundamentação do julgado, que teria negado vigência a dispositivos constitucionais (art. 97 da C.F.) e legal (art. 480 do C.P.C.), cujo prequestionamento o embargante suscita para interposição de novos recursos. Pedido com natureza infringente, de um lado, e contradição não existente, de outro,Embargos rejeitados.

 

Na ação mandamental, o ora recorrente insurge-se contra ato do Exmo. Sr. Desembargador Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que promoveu a abertura do IV Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro em termos ilegais veiculados pelo Edital 01⁄2005, requerendo: 1) adaptação do Edital n. 01⁄2005 à Lei Federal n. 10.506⁄02, para o fim de sanar a ilegalidade originária absoluta da exigência edilícia de provas aos que já estão ingressos nas atividades notariais e concorrem pela remoção; 2) adaptação do Edital n. 01⁄2005 ao conjunto de regras dispostas na Lei Estadual n. 12.227⁄2006, a fim de sanar os vícios de legalidade superveniente para aqueles que disputam o concurso público pelo critério de ingresso nas atividades notariais (fls. 03 e 29).

 

O Sindicato alega que o Edital n. 01⁄2005 relativo à abertura de inscrições para o IV Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro, que visa preencher serventias vagas pelos critérios de ingresso e remoção está em dissonância com os princípios da legalidade e isonomia. O item 5 do Instrumento Convocatório, nos sub-itens 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3 e 5.1.4, previu prova de seleção, prova escrita e prática, prova oral, e exame de títulos, tanto para o critério de preenchimento de serventia por provimento original quanto para o critério de remoção (fl. 03).

 

Liminar denegada às fls. 122⁄123, em razão de a tese sustentada pelo impetrante afigurar-se controversa.

 

Em aditamento à inicial, o impetrante requereu a reconsideração da decisão liminar e que se constem:

 

“(i) pedido de adaptação do Edital de Concurso às exigências impostas pelas Leis nº 10.506⁄02 e nº 12.227⁄06, bem como (ii) pedido de anulação da ata de convocação de todos os canditados para realização de prova escrita, quando já em vigor a própria Lei nº 12.227⁄06, e dos posteriores que foram, ou ainda serão, praticados também em desacordo com ambas as Leis.

[…], suspendendo o IV Concurso Público para Outorgas de Delegações de Notas e de Registros do Estado de São Paulo até decisão final do mandado de segurança; ou, subsidiariamente, suspendendo a exigência de provas para os candidatos ao critério de remoção, até o julgamento final do mesmo mandado de segurança.”

 

Informações foram prestadas (fls. 165⁄169) pelo Desembargador Presidente sustentando a inconstitucionalidade da Lei n. 10.506⁄02, que deu nova redação ao art. 16,caput, da Lei n. 8.935⁄94, acrescentando que aquela Presidência,ad referendum do Órgão Especial, concedeu liminar na ADI n. 134.113-0⁄9 para suspender a vigência e a eficácia da Lei n. 12.227⁄06.

 

A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo pronunciou-se no seguinte sentido (fls. 176⁄203):

a) deixo de pedir o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 12.227⁄06 (e, no caso, dos artigos 46 e 47, especificamente) tendo em vista estar o referido ato normativo com sua eficácia suspensa – integralmente – por r. decisão liminar tomada pelo Eminente Presidente desta Corte nos autos daADI nº 134.113.0⁄9, com as observações acima (item “13”);

b) requeiro seja declarada incidentalmente ainconstitucionalidade material da Lei Federal nº 10.506⁄02, que, ao dar nova redação ao artigo 16, da Lei Federal nº 8.935⁄94 e dispensar a prova de conhecimento e demais provas para o concurso de remoção para provimento de serventias de notários e registradores, violou princípios do artigo 37, ‘caput’ (moralidade e impessoalidade) e inciso II (acessibilidade por concurso público de provas), da Constituição da República;

c) requeiro seja, conseqüentemente,denegada a ordem.

 

Levado o feito a julgamento (n. 1132.507-0⁄2), o Órgão Especial do Tribunal proferiu a seguinte decisão:

 

DENEGARAM A SEGURANÇA, COM DETERMINAÇÃO. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão, ao fundamento de que (fls. 225⁄226):

“Caberá, portanto, ao Órgão Especial desta Corte, resolver a matéria constitucional suscitada. É uma questão prévia, imprescindível ao ju
lgamento do mérito na lide onde se persegue o objeto principal, ou seja, para ser outorgado ao interessado sua pretensão, há necessidade de um pronunciamento do órgão colegiado sobre a inconstitucionalidade da lei.

De tudo decorre que, por ora, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar, devendo-se aguardar o pronunciamento do órgão colegiado sobre que se entende inconstitucional (Lei Federal nº 10.506⁄02).

3. Por todo o exposto, exclui-se do polo ativo da demanda a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo – ARPEN e denega-se a ordem, determinando-se a instauração, nos termos do art. 657 do Regimento Interno desta Corte, c.c. o artigo 480 do Código de Processo Civil, de incidente de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 10.506, de 09 de julho de 2002.”

 

Embargos de declaração foram manejados e rejeitados, conforme ementa acima transcrita.

 

Irresignado, o impetrante apresenta recurso ordinário alegando (fl. 287) que:

 

a) contendo a demonstração cabal do risco de dano e verossimilhança das alegações, requer a concessão de tutela antecipada,inaudita altera pars; para que o recorrido suspenda a sessão de escolha das unidades notariais a ser realizada no próximo dia 22⁄08⁄2007, até julgamento definitivo da demanda.

b) no mérito, serve o presente para requerer se digne esta Colenda Corte a conhecer o presente recurso e a ele dar integral provimento, a fim de que seja reformado integralmente o venerando acórdão proferido, em todos os seus termos; para que seja o Edital n. 01⁄2005 adequado aos termos da Lei Federal n. 10.506⁄002, para sanar a ilegalidade absoluta da exigência editalícia de provas aos que já são ingressos às atividades notariais e concorrem pela remoção.

 

Contra-razões (fls. 295⁄299) da Procuradoria-Geral do Estado pleiteando o decreto de improcedência do recurso ordinário constitucional.

 

Parecer do Ministério Público Federal (fls. 306⁄312) opinando pelo provimento do recurso, concedendo-se a segurança, conforme ementa assim posta (fl. 306):

 

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Edital de concurso para remoção de serventia ou de registro, exigindo concurso de provas e títulos, ao invés de só de títulos, de acordo com a lei 10.506⁄2002. Decisão que denegou a ordem para depois instalar-se o incidente de inconstitucionalidade (art. 97, CF), que constitui prejudicial da decisão que denegou a ordem. Nulidade da decisão. Ou pode-se levar em conta que o Órgão Especial do Tribunal que julgou o mandamus, sendo competente tanto para o julgamento do incidente como para o objeto da lide, decidiu implicitamente sobre a inconstitucionalidade da lei, denegando a ordem, não obstante os termos em que colocado a questão na decisão.

No mérito, o acórdão recorrido fere d isposições constitucionais: o art. 236 § 3º, art. 37, inciso II, além dos princípios da legalidade e da isonomia, devendo-se então prover-se o recurso, concedendo-se a segurança.

 

O presente recurso ordinário foi levado a julgamento na sessão de 11⁄12⁄2007. Porém, em data de 12⁄02⁄2008, a Primeira Turma, por unanimidade, apreciando questão de ordem, anulou o julgamento para determinar a reautuação do feito, fazendo constar como recorrido o Estado de São Paulo, que deveria ser intimado para apresentar contra-razões ao recurso.

 

Contra-razões oferecidas pelo Estado de São Paulo (fls. 330⁄343) defendendo:

 

a) que seja regularizada a relação processual, com a imprescindível intimação dos titulares das serventias extrajudiciais que se submeteram ao certame de remoção;

b) a aplicação da teoria do fato consumado, pois, após dois anos da homologação do concurso e atuação dos notários e registradores removidos e ingressantes, um eventual provimento do presente recurso ordinário, com a anulação do concurso, importará em efeitos danosos que a manutenção da atual situação, consolidada pelo decurso do tempo;

c) ser desnecessária a adoção do procedimento disciplinado pelo art. 480 do CPC e, outrossim, a invocação da cláusula de reserva de plenário, visto que não foi identificada qualquer prejudicialidade para o deslinde do presente processo;

d) a atividade notarial e de registro em delegação importa em ingresso em atividade específica – notarial ou de registro – o que demonstra que toda remoção contempla um novo ingresso em uma outra serventia notarial ou de registro;

e) o Conselho Nacional de Justiça julgou improcedente, por unanimidade, o Procedimento de Controle Administrativo n. 456⁄SP proposta pela Anoreg – Associação dos Notários e Registradores do Brasil, exarando o entendimento de que “não há impedimento para que o TJ realize concurso de provas e títulos para a remoção, quando se entende que os concursos apenas de títulos violam os princípios do art. 37 da CF”;

f) há quatro ações sobre idêntica matéria que aguardam julgamento pelo STF: ADC 14⁄DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADPF 41, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADPF 87, Rel. Min. Gilmar Mendes e ADIN⁄SP 3.812, Rel. Min. Carlos Brito. Na ADPF 87⁄SP, o Min. Gilmar Mendes indeferiu monocraticamente a liminar.

 

Parecer do Ministério Público Federal (fls. 405⁄420) opinando pelo provimento do recurso ordinário.

 

É o relatório.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 – SP (2007⁄0251161-3)

 

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS NOTARIAIS. PREENCHIMENTO POR REMOÇÃO.

1. Em se tratando de preenchimento das vagas de serventias notariais pelo critério de remoção, em homenagem ao princípio da legalidade, há de se seguir, imperativamente, o disposto no art. 16 da Lei Federal n. 10.506, de 09.07.2002, que alterou a Lei n. 8.935, de 1994, nos termos seguintes: “As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses“.

2. Enquanto não declarada a inconstitucionalidade do referido dispositivo, para o preenchimento das vagas de serventias por remoção, suficiente, apenas, a exigência do concurso de títulos.

3. A exigência do concurso de provas e títulos para o preenchimento das vagas das referidas serventias por remoção, conforme consta no edital questionado, extrapola a exigência legal.

4. Direito líquido e certo dos notários, que já realizaram concurso público para o ingresso na carreira, de serem selecionados para remoção, apenas, com base na prova de títulos.

5. Segurança concedida. Recurso ordinário provido.

 

VOTO-VENCIDO

 

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO(Relator): Em primeiro plano, tenho o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – Sinoreg por legitimado para atuar como parte ativa no mandado de segurança coletivo ora examinado.

 

Correto, a respeito, o posicionamento adotado no parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo,
às fls. 179⁄180.

 

No caso dos autos, entendo haver a legitimidade ativa dos autores para a ação de mandado de segurança, eis que como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:

“1. A legitimidade dos sindicatos para a impetração de mandado de segurança coletivo deve ser afirmada sempre que o interesse violado ou ameaçado por ato abusivo de autoridade pública seja de natureza coletiva e titularizado por membros da entidade sindical.

2. E tal interesse, protegido com o mandado de segurança e a legitimação extraordinária, é aquele, como na lição de Carnelutti, em que a determinação da posição favorável à satisfação da necessidade de um homem implica a determinação da posição favorável de outros homens,relativamente a um mesmo bem,oque exclui, por óbvias razões, a exigência de que tenham como titulares todos os membros do sindicato, podendo, como pode, aperfeiçoar-se em apenas uma parte de seus membros.

3. Daí por queo interesse coletivo de uma parcela dos membros da entidade sindical produz, sem margem para controvérsia, sua legitimidade para a impetração de mandado de segurança coletivo”.

 

A linha do entendimento do parecerista acima referido foi seguida pelo acórdão recorrido. Conferir (fls. 218⁄220):

 

Superada essa questão, impende analisar, preliminarmente, se os impetrantes possuíam legitimidade ativa para propor o presentewrit.

1 Nesse ponto, inovou a Constituição de 1988 ao dispor, no inciso LXX do art. 5°, que:

“LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados …

No caso sub examine, os autores juntaram seus Estatutos Sociais, acompanhando a inicial prova documental de que o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg) já estava constituído, por ocasião do ajuizamento destewrit, há mais de um ano, conforme cópia de v. acórdão do C. Supremo Tribunal Federal (fls. 136⁄145).

1 Ainda que assim não fosse, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no sentido de que, “tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato, é indevida a exigência de um ano de constituição e funcionamento, porquanto esta restrição destina-se apenas às associações, nos termos do art. 5°, LXX, b, ‘in fine’, da C.F.” (S.T.F., 1ª T., RExtr. n° 198.919⁄DF -Rel. Min. ILMAR GALVÃO, decisão de 15-6-1999 – Informativo S.T.F. n° 154,in “Direito Constitucional”, de ALEXANDRE DE MORAES, 15ª ed., São Paulo, Atlas, 2004, págs. 175⁄176).

Verifica-se, ademais, que, no rol das finalidades do sindicato-impetrante, encontra-se a defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria dos titulares dos serviços notariais e de registro, inclusive em questões judiciais (art. 1° do Estatuto, fls. 50).

Ora, o edital do concurso que se pretende anular tomou-se público após a vigência da Lei Federal n° 10.506⁄02. Referido diploma legal instituiu, em princípio, fatores mais favoráveis aos sindicalizados; em conseqüência, vislumbra-se o interesse deduzido nesta demanda coletiva, ou seja, a pertinência temática com o objeto da entidade Sinoreg, por estar em jogo o direito da totalidade dos membros integrantes da categoria dos Notários e Registradores, tomando induvidosa, assim, a legitimação do sindicato-impetrante para o presente mandamus.

Sobre o tema, e a título ilustrativo, o Excelso Pretório tem registrada decisão no sentido de que: “O interesse exigido para a impetração de mandado de segurança coletivo há de ter ligação com o objeto da entidade sindical e, portanto, com o interesse jurídico desta, o que se configura quando em jogo a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas prevista na Lei n. 7.689⁄88. Na espécie, a controvérsia está relacionada com a própria atividade desenvolvida pelas empresas, o lucro obtido e a incidência linear, considerada toda a categoria, da contribuição social. Portanto, se as atribuições do sindicato se fazem em prol daqueles que congrega, forçoso é concluir pela existência do indispensável nexo”

(S.T.F., 2ª T., RExtr. n° 157.234⁄DF – Rel. Min. MARCO AURÉLIO, D.J. de 22.09.95, p. 30.608).

Clara, por esses aspectos, a legitimidade do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo para a impetração deste writ coletivo.

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo (ARPEN), por sua vez, não comprovou estar constituída, quando da impetração, há mais de um ano, uma vez que o único documento a ela referente juntado aos autos (“Consolidação do Estatuto”) data de 19 de outubro de 2005, tendo sido a petição inicial destewrit protocolada em 30 de março do corrente.

De se excluir, destarte, a referida Associação do pólo ativo do presente feito.

 

Quanto ao mérito, penso que o ato administrativo atacado não homenageia os arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF, além de não observar os princípios da legalidade e da isonomia.

 

O exame da legislação aplicada ao caso em discussão demonstra que a Lei n. 10.506, de 2002, está em plena harmonia com os arts. 37, II e 236, § 3º, da Constituição Federal.

 

Outrossim, para se afastar os seus efeitos do mundo jurídico, faz-se necessária a declaração de sua inconstitucionalidade, fato não-acontecido.

 

Certo está o afirmado no parecer da Subprocuradora-Geral da República Dulcinéia Moreira de Barros, às fls. 310⁄311:

 

No mérito, não se caracteriza vício de inconstitucionalidade na lei 10.506⁄02, posto que não agride o art. 37, II, CF. Quem se inscreve em concurso de remoção de serventia notarial ou de registro já foi investido no cargo, ainda que exercido em caráter privado – art. 236, CF, cujo § 3° dispõe que

“O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”

Ora, quem quer ser removido na atividade notarial ou de registro já ingressou na mesma, certamente mediante concurso público de provas e títulos, e não tem necessidade de ingressar novamente para a mesma atividade. Apenas quer mudar de localidade exercendo o mesmo cargo.

Tem razão o Recorrente ao invocar violação do princípio da legalidade (lei 10.506⁄02, que não foi observada e é perfeitamente constitucional), do princípio da isonomia, ao adotar o Edital o mesmo critério para situações diversas.

Independentemente de aplicar-se ou não ao caso a lei estadual, posto que posterior ao Edital, mas ainda no curso da realização do mesmo, é suficiente para o julgamento da questão a aplicação de lei federal n° 10.506⁄02, que não conflita com o art. 236 e seus parágrafos da Lei Maior, nem com o art. 37, II da mesma.

 

Na verdade, o Edital n. 01⁄2005, referente ao IV Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registros, visando preencher vagas pelos critérios de ingresso e de remoção, em seu item 5, está em dissonância com os princípios da legalidade e isonomia, quando exige prova de seleção, prova escrita e
prática, prova oral e exame de títulos, para a ocupação por remoção das serventias vagas.

 

Saliento que o art. 236, § 3º, da CF determina expressamente que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.

 

A mensagem constitucional está centrada, em processo lógico, na determinação de que só para o ingresso originário nas atividades notariais é que há exigência de concurso público de provas e títulos.

 

No particular, está de acordo com a vontade constitucional o afirmado às fls. 269⁄273:

 

Com efeito, prescreve o artigo 236, § 3°, que “oingresso na atividade notarial e de registro depende deconcursopúblico de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.

Já por mera interpretação literal, é possível antever que a Constituição Federal estabeleceu regra detalhada de concurso público deprovas e títulos apenas e tão somente para oINGRESSO nas atividades notariais, silenciando-se com relação ao preenchimento de vagas pelo critério de remoção.

É exatamente aqui que reside a ilegalidade do v. acórdão vergastado já que, como cediço, o fundamento do presentemandamus cinge-se tão somente ao preenchimento de vagas pelo critério de remoção.

Não é demais ressaltar que àqueles que buscam o preenchimento de vagas pelo critério de remoção já ingressaram na carreira; ou seja, o requisito referente às provas de qualificação já foi preenchido em momento prévio, faltando qualquer justificativa que leve à necessidade de se prestar novamente referida prova.

Dito de outro modo, a previsão constitucional não impõe a realização de concurso público por provas e títulos para o critério de remoção, mas apenas o dever genérico de concurso público no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da vacância da serventia.

Em face desse silêncio legal, por interpretação sistemática que também se impõe, cumpre entender que a forma especifica de seleção no concurso público para preenchimento de vagas pelo critério de remoção ficou a cargo do legislador ordinário, nos exatos termos do § 1º do mesmo artigo 236, da Constituição Federal.

De fato, o mencionado § 1° estabelece que a lei regulara as atividades notariais e de registros dentre o que se incluem as matérias relativas a organização básica das serventias e os concursos públicos.

Pois então, em cumprimento ao dever de regulamentação, o legislador federal ordinário estabeleceu regras para o preenchimento das vagas dos serviços notariais e de registro, consolidadas na Lei n. 8.935⁄94.

Ocorre que, em 09 de julho de 2002, a Lei Federal 10.506 alterou o citado artigo 16 da Lei n. 8.935⁄94 para os seguintes termos:

As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por amais de seus meses”.

Por essa dicção, a Lei Federal n° 10.506⁄02 veio a esclarecer eventuais dúvidas acerca dos critérios previstos na Constituição Federal e na legislação anterior, deixando claramente pormenorizado que o preenchimento das serventias vagas pelo critério de remoção far-se-á por concurso público de títulos.

Assim, se porventura não bastasse a previsão expressa na Constituição, com a Lei n° 10.506⁄02 ficou totalmente evidente o duplo sistema de seleção para critérios distintos de competição, devendo ser o mesmo acolhido num só concurso público, urna vez que a realização de dois concursos com a mesma finalidade (manter o regular funcionamento dos serviços notariais e de registro) acarretaria num eventual gasto público desnecessário e inapropriado diante do princípio da eficiência da Administração Pública.

Aludida regra do duplo sistema consiste na seleção de ingressantes, por meio de prova e títulos, no total de duas terças partes, e na seleção concomitante daqueles já titulares de delegações a serem contemplados pela remoção, mediante concurso de títulos, na terça parte restante.

À luz do princípio da legalidade previsto no artigo 37, caput, e dos próprios termos do artigo 236, § 1°, da Constituição Federal, a Lei Federal n° 10.506⁄02 deve necessariamente ser observada pelos Tribunais Estaduais quando da realização de concurso público para a outorga de delegações de notas e de registro.

Ao quanto exposto, some-se o artigo 18 da Lei Federal n. 8.935⁄94 que estabelece competir à legislação estadual dispor sobre os concursos públicos para preenchimento de vagas pelo critério de remoção, e que a Lei n. 12.227⁄06 adveio a justamente dispor sobre a matéria em sentido idêntico ao da Lei n. 10.506⁄02.

Não é isto, no entanto, que se verifica na presente, sendo o Edital no 01⁄2005 absolutamente ilegal neste tocante.

Neste exato diapasão, não se trata de regra de aplicação facultativa para a Comissão de Concurso, mas sim de regra compulsória e decorrente da própria função administrativa desempenhada pelo órgão.

Afinal, com relação à Administração Pública, o princípio da legalidade previsto no artigo 5°, II, da Constituição ganha viés próprio em que o modal deôntico de prevalência é o do “obrigatório”, consoante clássica lição de Hely Lopes Meirelles:

“A legalidade, como princípio da administração CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.

O escólio do eminente jurista Celso Antônio Bandeira de Melo também corrobora a vedação para a Administração agir segundo o critério de seus agentes, devendo toda sua atuação estar adstrita aos termos da lei:

“A Administração só pode ser exercida na conformidade da lei e, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei”.

Nessa linha de raciocínio, se mesmo para hipótese de superveniência de lei mais gravosa deve a Administração alterar as condições do certame previstas no edital, o que se dirá no presente caso de dispensa das exigências anteriores de provas de seleção, escrita e pratica, oral e de entrevista pessoal?

Portanto, com a vigência da Lei Federal n. 10.506⁄02 é imperioso o acolhimento das suas disposições pelo Edital no 01⁄2005, sob pena de desrespeito ao princípio da legalidade da Administração Pública. A previsão de um único sistema de seleção (de provas e títulos) para todos os participantes no Edital 01⁄2005 é caso latente de ilegalidade absoluta.

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário examinado para que o Edital n. 01⁄2005 seja adaptado à Lei Federal n. 10.506, de 2002, isto é, exigindo para a remoção, de uma terça parte das vagas, apenas, o concurso de títulos.

 

É como voto.

 

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 – SP (2007⁄0251161-3)

 

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Sr. Presidente, ressalvando que, quando a nossa competência era mais bem definida,  acabaram repassando para nossa Seção esses casos, a jurisprudência do Tribunal era no sentido de que o concurso público era exigido tanto para investidura quanto para remoção. Essa era a jurisprudência que prevalecia, no meu modo de ver, talvez por interpretação equivocada do art. 236, § 3º, da Constituição Federal, porque ele só adjunta a remoção à investidura para dizer que um cartório não pode ficar vago mais de seis meses. Ele não quer dizer que para a investidura e a remoção tem que haver concurso de provas e títulos, até porque isso não perpassa sequer pelo critério da razoabilidade.

Até poder-se-ia indagar: O que é razoável? Podemos até não saber conceituar, mas o que não é razoável é fácil perceber. Não é razoável que uma remoção tenha que ser precedida de concurso de provas e títulos, pois, se a remoção pressupõe a investidura originária, daí ser removido de um lugar para outro, não tem sentido essa exigência.

Acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

 

 

PRESIDENTE O SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RELATOR O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO

1.ª TURMA – 11.12.2007

Nota Taquigráfica

 

 

 

ERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007⁄0251161-3

RMS    25487 ⁄ SP

 

 

 

Número Origem: 1325070

 

PAUTA: 11⁄12⁄2007

JULGADO: 11⁄12⁄2007

 

 

Relator

Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

 

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

 

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA

 

Secretária

Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

 

AUTUAÇÃO

 

RECORRENTE

:

SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINOREG – SP E OUTRO

ADVOGADO

:

PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

ASSUNTO: Administrativo – Cartório – Concurso

 

SUSTENTAÇÃO ORAL

 

Dra. FERNANDA BARRETO, pela parte RECORRENTE: SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINOREG – SP.

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

 

Brasília, 11  de dezembro  de 2007

 

 

 

MARIA DO SOCORRO MELO

Secretária

 

ERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007⁄0251161-3

RMS    25487 ⁄ SP

 

 

 

Número Origem: 1325070

 

PAUTA: 11⁄12⁄2007

JULGADO: 12⁄02⁄2008

 

 

Relator

Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

 

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

 

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO

 

Secretária

Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

 

AUTUAÇÃO

 

RECORRENTE

:

SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINOREG – SP E OUTRO

ADVOGADO

:

PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

ASSUNTO: Administrativo – Cartório – Concurso

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

A Turma, por unanimidade, anulou o julgamento ocorrido na sessão do dia 11.12.2007 para determinar a reautuação do feito, fazendo constar como recorrido o Estado de São Paulo, que deverá ser intimado para apresentar contra-razões ao recurso, tudo nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator. Dispensada a lavratura de acórdão.

Os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise Arruda.

 

 

Brasília, 12  de fevereiro  de 2008

 

 

 

MARIA DO SOCORRO MELO

Secretária

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 – SP (2007⁄0251161-3)

 

 

QUESTÃO DE ORDEM

 

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Sra. Ministra Presidente, entendo que, se há ação de descumprimento a preceito fundamental, ação declaratória de constitucionalidade e ainda uma ADIn, todas relacionadas com o presente concurso de remoção e em trâmite no Supremo Tribunal Federal, seria prudente aguardarmos o pronunciamento da Corte Suprema antes de apreciarmos o recurso ora em exame, mesmo porque considerando os efeitos vinculante eerga omnes derivados das decisões das referidas ações.

Assim sendo, entendo necessária a suspensão do julgamento até a decisão do STF acerca da matéria constitucional referente ao concurso objeto deste recurso ordinário em mandado de segurança.

É como voto.

 

 

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.487 – SP (2007⁄0251161-3)

 

RELATOR

:

MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE

:

SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINOREG – SP E OUTRO

ADVOGADO

:

PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

ESTADO DE SÃO PAULO

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: Voto por suspender o julgamento do processo, de acordo com a proposta do Sr. Ministro Luiz Fux.

 

 

 

 

ERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007⁄0251161-3

RMS    25487 ⁄ SP

 

 

 

Número Origem: 1325070

 

PAUTA: 20⁄05⁄2008

JULGADO: 20⁄05⁄2008

 

 

Relator

Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

 

Relator para Acórdão

Exmo. Sr. MinistroFRANCISCO FALCÃO

 

Presidente da Sessão

Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

 

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA

 

Secretária

Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

 

AUTUAÇÃO

 

RECORRENTE

:

SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINOREG – SP E OUTRO

ADVOGADO

:

PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR

:

THIAGO LUÍS SOMBRA E OUTRO(S)

 

ASSUNTO: Administrativo – Cartório – Concurso

 

SUSTENTAÇÃO ORAL

 

Prestaram esclarecimentos sobre matéria de fato a Dra. FERNANDA MIRANDA BARRETO, pela parte RECORRENTE: SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINOREG – SP e Dr. THIAGO LUÍS SOMBRA, pela parte RECORRIDA: ESTADO DE SÃO PAULO.

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

A Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Denise Arruda, suspendeu o julgamento do recurso  até que o Supremo Tribunal Federal decida a matéria constitucional  referente ao concurso objeto deste recurso em  mandado de segurança, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Francisco Falcão, que lavrará o acórdão.

Votaram com o Sr. Ministro Francisco Falcão os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki.

 

 

 

Brasília, 20  de maio  de 2008

 

 

 

MARIA DO SOCORRO MELO

Secretária

 

Documento: 745560

Inteiro Teor do Acórdão

– DJe: 09/10/2008