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STF: Plenário retoma nesta quarta julgamento de recurso sobre alteração de nome em registro civil sem mudança de sexo

15-08-2018

Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (15), às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

A pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), para esta quarta-feira (15), prevê a continuidade do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 670422, com repercussão geral reconhecida, que discute a possibilidade de alteração de nome em registro civil, sem a realização de cirurgia para mudança de sexo. O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que manteve decisão de primeiro grau permitindo a mudança de nome no registro civil, mas condicionando a alteração de gênero à realização de cirurgia de transgenitalização.

A pauta traz ainda recursos extraordinários, também com repercussão geral, que tratam da legitimidade do Ministério Público para solicitar a entrega de medicamentos a portadores de hipotireoidismo e hipocalcemia severa; da aplicação do teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais; e a extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano causado pela atuação de tabeliães e oficiais de registro.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento. A sessão plenária tem início às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 670422 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
S.T.C. x 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
O recurso envolve a discussão acerca da possibilidade de alteração de gênero no registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. 
O acórdão recorrido adotou entendimento no sentido de que “seja averbado no assento de nascimento do (a) recorrente sua condição de transexual. Isso em nome dos princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos, pois estes devem corresponder à realidade fenomênica do mundo, sobretudo para resguardo de direitos e interesses de terceiros”. 
A parte recorrente alega que a Constituição Federal consagra a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação e que “não alterar a identidade de gênero dos transexuais no registro civil implicaria criar empecilhos ao objetivo constitucional do bem comum”. 
Em discussão: saber se é possível a alteração do gênero no registro civil, sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo e sem a utilização do termo transexual.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 605533 – Repercussão Geral 
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público de Minas Gerais x Estado de Minas Gerais 
O recurso extraordinário envolve discussão acerca da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que tem por objetivo compelir entes federados a entregar medicamentos a portadores de certas doenças.
O acórdão recorrido entendeu que “não se inserindo no âmbito objetivo da ação civil pública o fornecimento de medicamentos a pessoas determinadas, deve ser indeferida a petição inicial por ilegitimidade ativa do Ministério Público”. O MP de Minas Gerais sustenta que “a defesa dos interesses individuais indisponíveis – quer como autor, quer na condição de fiscal da lei – constitui atribuição tradicional do Ministério Público, que nunca despertou controvérsia”. Em contrarrazões, o Estado de Minas Gerais aponta a ilegitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais homogêneos que não se enquadrem em relações de consumo. Sustenta, ainda, “a impossibilidade da utilização da Ação Civil Pública como instrumento para defesa de interesse de natureza meramente individual”.
Vários estados, a União e o Distrito Federal foram admitidos como interessados.
Em discussão: saber se o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de compelir entes federados a fornecer medicamentos a pessoas necessitadas.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 842846 – Repercussão Geral 
Relator: ministro Luiz Fux 
Estado de Santa Catarina x Sebastião Vargas 
O recurso envolve discussão acerca da responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções. O acórdão recorrido entendeu que “o Estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação dos danos que os tabeliães e registradores vierem a causar a terceiros em razão do exercício de suas funções”.
O Estado de Santa Catarina sustenta, em síntese, que “não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por dano resultante de mau funcionamento dos serviços notariais. É a pessoa física do tabelião ou do oficial de registro quem há de responder pelos prejuízos causados a terceiros no exercício da atividade notarial”.
Em discussão: saber se o Estado responde civilmente em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 808202 – Repercussão Geral 
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado do Rio Grande do Sul x Elton Rushel
O RE discute a aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais. O acórdão recorrido entendeu que “considerando que os interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais exercem atividade de natureza privada, desempenhando as mesmas atribuições do titular, inviável aplicar a limitação remuneratória prevista no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, destinada aos agentes públicos e servidores estatais”.
O Estado do Rio Grande do Sul sustenta que não se pode comparar “os ganhos de notário ou registrador concursado, que desenvolve o serviço delegado, com o de interino que assume a título precário a serventia, na ausência do titular”. 
Em discussão: saber se os substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais devem estar submetidos ao teto constitucional.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

 

Fonte: STF