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Sinoreg/SP publica acordo da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018

21-12-2017

Convenção Coletiva de Trabalho SINOREG/SP – SEANOR | 2017- 2018

Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que vigorará  de 1º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018, o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG-SP, neste ato representado por seu presidente Cláudio Marçal Freire, com endereço na Capital de São Paulo, no Largo São Francisco, 34, 8º andar e o SEANOR – Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo, representado por seu presidente, José Luiz de Castro Silva, com endereço nesta Capital, na Rua Borges Lagoa, 1065, conjunto 134, Vila Clementino, têm entre si justo e contratado as seguintes cláusulas:

001 – REAJUSTE SALARIAL – reajuste salarial de 2% (dois por cento), aplicado sobre o salário de novembro de 2016, a vigorar a partir de 1º de novembro de 2017, limitado a 10 (dez) pisos da escala da cláusula 004 (quatro) do acordo anterior. Para os empregados que percebam acima de 10 (dez) pisos, livre negociação. Para efeito dessa cláusula, compreende-se a somatória da remuneração fixa mais a variável, considerando-se a média dos últimos 12 (doze) meses, sendo que eventual aumento somente será aplicado sobre a remuneração fixa, observando o atual piso.

002 – REAJUSTE DOS ADMITIDOS APÓS DATA BASE – O empregado admitido após a data base faz jus a reajuste salarial nos moldes estipulados na cláusula acima, levando-se em consideração para início de cálculo o mesmo índice fixado no mês de admissão.

003 – COMPENSAÇÃO DE MAJORAÇÕES SALARIAIS – Todas as majorações salariais, exceto as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo e equiparação salarial serão compensadas quando da realização do reajuste salarial.

004 – PISOS SALARIAIS – Não poderão ser inferiores à seguinte escala, de acordo com o número total de empregados no mês de novembro de 2017.

TODOS OS REGISTROS E TABELIONATOS:-

 

  1. a) ATÉ 10 FUNCIONÁRIOS:

    a.1) auxiliares :……… R$    975,88  

    a.2) escreventes:…… R$ 1.107,67

 

  1. b) DE 11 ATÉ 15 FUNCIONÁRIOS:

   b.1) auxiliares :……… R$    986,85

   b.2) escreventes:…… R$ 1.228,61

 

  1. c) DE 16 ATÉ 20 FUNCIONÁRIOS:

   c.1) auxiliares :……… R$     997,81

   c.2) escreventes:…… R$ 1.375,85  

 

  1. d) DE 21 ATÉ 25 FUNCIONÁRIOS:

    d.1) auxiliares :……… R$ 1.033,21

    d.2) escreventes:….. .R$ 1.545,76

 

  1. e) ACIMA DE 25 FUNCIONÁRIOS:

    e.1) auxiliares :………. .R$ 1.149,19  

    e.2) escreventes:……. .R$ 1.743,08  

Parágrafo único – Com a majoração do salário mínimo anual fica expresso que, nenhum empregado poderá receber salário fixo ou variável inferior ao salário mínimo estabelecido em Lei ( art. 7º IV,VII,CF/88).

005 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:- A serventia é obrigada a entregar ao empregado, no ato de seu pagamento, o comprovante especificando todas as parcelas a que tem direito e os descontos efetuados.

006 – ATESTADO MÉDICO:- A serventia aceitará apenas atestado médico oficial ou aquele expedido pelo serviço médico da Serventia ou o mantido por esta mediante convênio.

007 – ESTABILIDADE À GESTANTE:- concede-se estabilidade à gestante, desde a concepção até 05 (cinco) meses após o parto, não se confundindo com a licença maternidade de 120 dias.

008 – HORAS EXTRAS: – conceder adicional de 70% (setenta por cento) às horas extras prestadas por empregados que não recebam com base em comissão ou participação na renda bruta ou líquida da Serventia. No cálculo e pagamento das horas extras serão compensados os eventuais atrasos ocorridos no período.

009 – ESTABILIDADE AO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR: – Concede-se estabilidade desde a data da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.

010 – AUXÍLIO CRECHE: – Instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na serventia mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.

011 – POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE FÉRIAS – Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

011.1 – INÍCIO DE FÉRIAS: – O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado, ou dia de compensação de repouso semanal.

012 – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:- O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a serventia do pagamento dos dias não trabalhados.

013 – REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO:- Na hipótese de diminuição dos serviços notariais e de registro no Estado de São Paulo e ainda a defasagem dos emolumentos dos atos praticados e, para evitar demissões e aumento de desemprego, fica autorizada a redução da jornada de trabalho para, no mínimo 06 (seis) horas diárias, mediante comprovada necessidade, nos termos da CF/88, e nas seguintes condições:

  1. a) aprovação dos pedidos pelos sindicatos patronal e dos empregados;
  2. b) prazo máximo de 12 (doze) meses de redução de jornada de trabalho;
  3. c) a redução do salário será proporcional à redução mensal de horas trabalhadas;
  4. d) durante o período de redução de jornada de trabalho, a serventia não poderá ampliar o quadro de empregados;
  5. e) caso a conjuntura exija que se contrate novos funcionários a serventia deverá retornar à jornada de trabalho e ao salário anteriores, sem redução;
  6. f) casos especiais, ou não previstos neste acordo poderão ser resolvidos, de comum acordo, entre os interessados e os sindicatos patronal e dos empregados. Durante o período da vacância da Delegação, qualquer ajuste salarial superior ao estipulado em Convenção, será considerado mera liberalidade daquele que estiver respondendo pelo expediente da Serventia, cabendo ao delegado empossado através de concurso público a homologação ou rejeição dessa liberalidade, nesse último caso provando a eventual incapacidade financeira da Serventia.

014 – RELAÇÃO DE EMPREGADOS: – De conformidade com o artigo 2º da portaria nº 3233/83, os empregadores remeterão dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuição sindical dos seus empregados, ao SEANOR, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função e o respectivo valor recolhido, enviando juntamente com a relação, cópia da guia paga.

Parágrafo único – O descumprimento desta clausula implicará na multa prevista na cláusula 17, acrescida das custas judiciais e honorários em caso da entidade sindical se socorrer da justiça para o cumprimento da mesma.

015 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E NEGOCIAL:

015.1) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – a contribuição assistencial, aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, será descontada e recolhida pelo empregador, mediante anuência do empregado ao Sindicato Laboral, conforme recente reforma trabalhista, cujo valor será de 5% (cinco por cento) do piso salarial em vigor a partir de 1º de novembro de 2017 por esta Convenção Coletiva de Trabalho, devendo ser descontada em folha até o dia 15 de janeiro de 2018 e recolhido em favor do SEANOR, até o dia 05 de fevereiro de 2018, nos termos do art. 8º, IV da Constituição Federal. Em caso de ausência da autorização do empregado, relativo ao valor desta contribuição assistencial, o SEANOR se reserva o direito de realizar a cobrança pelos meios legais.

015.2) do Sindicato Patronal: “CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – Conforme decisão soberana deliberada em Assembleia Geral Ordinária realizada em 18 de dezembro de 2017, fica determinada a cobrança de Contribuição Negocial em valores constantes da Tabela aprovada pelo CNR (Confederação de Notários e Registradores), com redução de 30% (trinta por cento), excluindo-se a primeira faixa que abrange as Serventias que faturam até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, cujo valor será fixo em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

016 – ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS QUE ESTIVEREM A DOZE MESES DA SUA APOSENTADORIA:- Defere-se a garantia do emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na serventia há pelo menos 5 (cinco) anos, e comunique a mesma, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias do início desse período. Adquirido o direito, extingui-se a garantia.

017 – MULTA DISSIDIAL :-  A serventia que deixar de cumprir as cláusulas insertas nesta convenção coletiva, ficará sujeita ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário normativo, em favor da parte prejudicada.

018 – Fica a serventia autorizada a descontar na folha de pagamento do empregado, empréstimo que este tenha contraído com instituição financeira, na forma prevista na lei nº. 10.820, de 17/12/2003.

019 –  BANCO DE HORAS:- É facultada a instituição de banco de horas que se aplica a todos os empregados, os quais deverão cumprir a jornada prevista nas cláusulas subsequentes.

019.1 – As serventias poderão flexibilizar a jornada de trabalho, diminuindo ou aumentando a jornada durante um período de baixa ou de alta na produção, mediante compensação dessas horas em outro período, a critério do empregador, desde que avisados com 48hs de antecedência, sem prejuízo da remuneração mensal.

Parágrafo único: A redução de que trata a cláusula anterior poderá ser em número de horas diárias ou ausência por um ou mais dias inteiros. Na primeira hipótese, a redução não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias.

019.2 – As horas reduzidas em um dia serão compensadas em outra data, sendo certo que, na compensação, não poderá haver jornada superior a 10 horas diárias e nem poderá ocorrer em domingos e feriados.

  • 1º. A compensação poderá ser em número de horas diárias por um ou mais dias, conforme necessidade e conveniência das partes.
  • 2º. Os avisos prévios de compensação serão feitos por escrito ao empregado, através de notificação com comprovante de recebimento.

019.3 – Dentro do mesmo mês, todos os sábados poderão ser trabalhados, desde que a jornada não ultrapasse 08 (oito) horas a título de compensação e deverá haver um aviso prévio, no mínimo, de 48 (quarenta e oito) horas.

019.4 – As compensações diárias semanais não excedentes a 02 (duas) horas e deverão ser comunicadas aos empregados com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência de sua realização.

019.5 – A compensação das horas apuradas no “banco de horas” não deve exceder a 180 (cento e oitenta) dias de sua realização.

Parágrafo único: Caso não seja possível a compensação no período acima estipulado, as horas excedentes deverão ser pagas ao empregado, impreterivelmente, no mês subseqüente.

019.6 – As horas do banco não exigidas pela serventia no prazo previsto na cláusula anterior não poderão ser descontadas dos empregados, assim como não poderão ser deduzidas das férias.

019.7 – Não serão descontados os débitos de horas dos empregados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, salvo na ocorrência de justa causa.

019.8 – As ausências injustificadas dos empregados nos dias destinados à compensação terão tratamento legal idêntico às faltas nos dias normais de trabalho, com desconto do descanso semanal remunerado proporcional às horas não compensadas.

019.9 – As horas trabalhadas para compensação do “banco de horas” serão sempre consideradas na paridade de uma para uma, quando realizadas de segunda a sexta-feira, e na paridade de uma para duas horas extras, quando se realizarem aos sábados.

019.10 – Em nenhuma hipótese a compensação diária ou aos sábados será considerada hora extra, assim como nenhum acréscimo salarial será devido e nenhum prejuízo salarial advirá ao empregado com jornada de trabalho apurada em decorrência do “banco de horas”.

019.11 – Na dispensa imotivada na vigência do “banco de horas” e, havendo crédito de horas pelo empregado, a serventia pagará ao empregado o adicional de 70% (setenta por cento) sobre cada hora prestada durante a semana, inclusive aos sábados, sempre calculadas pelo salário da data da rescisão.

Parágrafo único: A presente cláusula se aplica a todos os empregados das serventias extrajudiciais, sem qualquer distinção.

019.12 – A serventia disponibilizará, mensalmente, de forma clara, o controle da jornada de trabalho, através da informática, extrato informativo da quantidade de horas realizadas no mês, inclusive as horas acumuladas, devendo o empregado assinar uma via do referido extrato.

019.13 – Todos os empregados admitidos na vigência do “banco de horas” terão adesão automática, manifestando expressamente o conhecimento deste.

020 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:- Fica assegurado o adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o piso salarial, aos empregados do registro civil das pessoas naturais plantonistas em maternidades.

021 – RATIFICAÇÃO:- A base de cálculo utilizada para o salário do funcionário comissionado, remunerado de acordo com o valor do ato praticado, continuará a ser o emolumento líquido destinado à Serventia, ou seja, o valor pago pelo usuário com as exclusões dos percentuais destinados ao Município à titulo de ISS, ao Estado, ao IPESP, ao Registro Civil, ao Tribunal de Justiça e à Santa Casa.

022 – DSR É INCLUIDO NA COMISSÃO –  Dadas as peculiaridades da relação entre cartório e seus servidores, inclusive questões salariais discutidas anteriormente, esclarecem as partes que sempre representou tradição nesse segmento econômico – social, a preocupação de levar em conta, no cálculo de comissão, a remuneração do repouso semanal ainda que não ficasse, expressamente, consignado no recibo de pagamento o valor específico da referida verba.

Parágrafo único: Os empregadores ficam desde já autorizados a destacar em item específico, o valor do DSR, no demonstrativo de pagamento do salário.

023 – De conformidade com a portaria nº 373 do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, editada em 24 de fevereiro de 2.011, a qual dispõe sobre a possibilidade da adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, fica ajustada sua aplicação, em todos o seus termos, ficando dispensada a obrigatoriedade da impressão diária do ponto.

Parágrafo único: O empregador se obriga a colher assinatura do funcionário, em ficha – relatório constando os horários de entrada, refeição e saída do mês anterior ao pagamento mensal do salário, entregando-lhe cópia desse relatório para seu arquivo pessoal.

São Paulo, 18 de dezembro de 2017.

 (a)CLAUDIO MARÇAL FREIRE

Presidente do SINOREG-SP

 

(a)JOSÉ LUIZ DE CASTRO SILVA

Presidente do SEANOR