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Presidente da República sancionou Lei da Adoção com vetos. Um deles também era o entendimento do IBDFAM

24-11-2017

O Presidente Michel Temer sancionou com alguns vetos o Projeto de Lei 101/2017 que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990) e prevê a aceleração dos processos de adoção de crianças e adolescentes. Conforme o texto, publicado nesta quarta-feira (23) no Diário Oficial da União, foram vetados quatro dispositivos que haviam sido aprovados pelo Legislativo. Entre eles, o parágrafo 2º do Art. 19-B. O IBDFAM havia encaminhado ao Presidente da República sugestão de veto a esse artigo.

O parágrafo segundo do Artigo 19-B previa que poderiam participar do programa de apadrinhamento maiores de 18 anos não inscritos nos cadastros de adoção. Para o IBDFAM, a não permissão de pessoa habilitada à adoção para participar do programa não trazia nada de positivo às crianças e aos adolescentes que se encontram institucionalizados, pois tiraria deles a única e última oportunidade de constituírem uma família, quando se constituiu entre padrinhos e afilhados um vínculo de filiação socioafetivo.

Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, entende que esta é mais uma vitória do Instituto. “O veto foi por nós requerido, vez que não há qualquer razão legal para a exclusão de habilitados exercerem o apadrinhamento e, quem sabe, oportunizar a adoção justamente daquelas crianças para as quais não existem pretendentes cadastrados. É óbvio que não se tratará de ‘test drive’, mas de uma relação de afeto e pertencimento que surgiu a partir do apadrinhamento afetivo”, ressalta.

Foram vetados ainda: parágrafo 1º do Art. 19 (“Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei”); parágrafo 6º do Art. 19-A (“Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la”) e o parágrafo 10º do Artigo 19-A (“Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento”).

O veto ao parágrafo 10º do Artigo 19-A foi assim justificado: “O prazo de 30 dias estipulado pelo projeto de lei era “exíguo” e citou que mães que estiveram em estado puerperal (período pós-parto ocorrido entre a expulsão da placenta e a volta do organismo para o estado anterior a gravidez, em que a mãe pode adquirir depressão e ficar longe do filho) podem reivindicar a guarda da criança após um mês”.

Porém, para Silvana do Monte Moreira, o veto é equivocado, pois, segundo ela, mais uma vez a criança torna-se objeto do biologismo. “É necessário que a criança assuma seu lugar de único sujeito de direitos a quem foi conferida prioridade absoluta. É preciso, ainda, que todos os poderes tomem consciência de que 30 dias para um recém-nascido que passou por todo o tipo de negligência e até atentados contra a sua própria vida é um tempo imenso, o tempo da criança é infinitamente diferente do tempo do adulto. Esse veto só reforça que o pensamento do Ministério do Desenvolvimento Social juntamente com o Ministério dos Direitos Humanos continuam no sentido de ‘coisificar’ a criança”, explica.

BUSCA ATIVA

O prazo estabelecido no parágrafo 3º do Artigo 19-A (“A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período”), sancionado pelo Presidente da República, recebeu comentários da promotora de Justiça Cinara Vianna Dutra Braga: “Eu vejo positivamente a fixação de 90 dias, porque diz ‘no máximo 90 dias’. Muitas vezes essa busca se dá por mais de anos e a criança vai ficando no acolhimento. É claro que 90 dias é um prazo muito grande, mas o trecho ‘no máximo’ já determina que com boa vontade, com trabalho efetivo, essa busca deve ser a mais rápida possível. Se no máximo em 30 dias – ou até antes – você verifica que não há família extensa, já se faz um encaminhamento da criança para a família substituta. Precisamos saber como será interpretado pelo juiz que tratará da matéria”.

E completa: “Não acho errado priorizar a família biológica e extensa, penso que tem sim que avaliar essa família, e se esta não tiver condições, deve-se investir na colocação da família substituta. Porém, não a ponto de se ficar insistentemente buscando a permanência da criança com a família que não quer cuidá-la. É tudo uma questão de bom senso, cabe ao julgador ser rápido. Esta alteração pelo menos fixa um prazo”.

Confira o PLS 394/2017 – Estatuto da Adoção do IBDFAM, em tramitação no Senado Federal

Fonte: IBDFAM