Notícias

Padrastos e madrastas não precisarão da Justiça para registrar enteado como filho

21-11-2017

Passam a valer a partir desta terça-feira, 21, novas regras do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para emissão de certidões de nascimento, casamento e óbito. Entre elas, está a regra que permite o reconhecimento da paternidade e da maternidade socioafetiva sem que seja necessária uma decisão judicial. Esse tipo de vínculo acontece, por exemplo, quando padrastos ou madrastas são responsáveis pela criação de um filho e querem a formalização disso. Esse reconhecimento estabelece os mesmos direitos e obrigações legais diante do filho, que passa a contar com os mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo.

Até agora, era preciso recorrer à Justiça para ter o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva – apenas alguns Estados previam a possibilidade sem judicialização No caso de criança acima dos 12 anos, é preciso que ela dê consentimento para a efetivação desse vínculo. Para requerer o reconhecimento desse vínculo, o pai ou mãe precisa ter 18 anos de idade e ser pelo menos 16 anos mais velho que o filho.

A existência de uma discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção impede o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Agora, o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial.

Em caso de suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local.

CPF

As novas regras também incluem a exigência do número do CPF em cada certidão. Nos documentos emitidos antes deste provimento da Corregedoria Nacional de Justiça, publicado no dia 17 de novembro, o CPF poderá ser averbado de forma gratuita, bem como na emissão de segunda via das certidões.

A nova norma está atualizada de acordo com a garantia do casamento civil às pessoas do mesmo sexo e o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. No caso de um casal homoafetivo, deverá constar o nome dos pais ou mães sem referência quanto à ascendência paterna ou materna.

A nova certidão de nascimento não deve conter quadros preestabelecidos para o preenchimento dos genitores. Essa determinação visa a evitar que uma lacuna para identificação do pai fique em branco, no caso, por exemplo, de um pai desconhecido.

Em relação às crianças geradas por reprodução assistida, a nova norma retirou a obrigação da identificação do doador de material genético no registro de nascimento da criança.

Segundo a norma, os novos modelos deverão ser implementados até o dia 1º de janeiro de 2018. As certidões já expedidas seguem válidas, por tempo indeterminado, sem necessidade de substituição.

Uma outra novidade é que, a partir de agora, a naturalidade da criança na certidão de nascimento não precisará ser, necessariamente, o local em que ela nasceu. A cidade onde a mãe biológica ou adotiva habita poderá ser apontada como local de nascimento da criança – o que poderá ser feito, por exemplo, quando uma criança nascer durante uma viagem da mãe. Até então, o local de nascimento e a naturalidade de uma pessoa precisavam, necessariamente, ser o mesmo.

Fonte: Agência Estado