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Multa de 40% do FGTS é devida em caso de aposentadoria espontânea

04-09-2015

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário, em 2006, entendeu que a Orientação Jurisprudencial nº 177, da SBDI-1, do TST, que interpreta o artigo 453 do CLT, viola a garantia constitucional contra a despedida arbitrária ao estabelecer que a aposentadoria espontânea extingue automaticamente o contrato de trabalho, mesmo na permanência de prestação de serviços pelo empregado aposentado. Com base nesta recente interpretação do STF, a 4ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do juiz convocado Emerson José Alves Lage, negou provimento a recurso ordinário de uma instituição bancária, mantendo a decisão de 1ª Instância que a condenou ao pagamento de multa de 40% sobre o FGTS de uma ex-empregada que se aposentou, mas continuou trabalhando na instituição.

Em sua defesa, a reclamada alegou que foi a própria reclamante quem requereu a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida pelo INSS, fato que motivou seu desligamento da instituição, e que ela assinou o Termo de Aposentadoria – Declaração de opção de permanência no trabalho, tendo plena ciência de que sua anuência representaria a rescisão do contrato de trabalho. O juiz relator, no entanto, ressaltou que o STF tem considerado que a interpretação dada pelo TST ao artigo 453 da CLT (segundo a qual a aposentadoria espontânea extingue, automaticamente, o contrato de trabalho, mesmo na permanência de prestação de serviços pelo empregado jubilado), viola a garantia constitucional contra a despedida arbitrária: “Ora, se não houve a extinção do contrato de trabalho com a concessão da aposentadoria da reclamante, é certo que também não se pode considerar que o simples requerimento de aposentadoria implique também em pedido de demissão por parte da autora, de forma a desonerar o empregador do pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, mesmo porque ainda após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a reclamante ainda continuou a prestar serviços para a reclamada”, frisou o relator.

O juiz ressaltou também que o fato de a reclamante ter assinado o documento para a aposentadoria demonstra apenas que ela ficou ciente de que seu desligamento da empresa se daria após a comunicação do INSS ao empregador do deferimento do benefício previdenciário, mas não demonstra que foi dela a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho. Ou seja, a fato de ter requerido a aposentadoria, não implica nem comprova que ela pediu demissão. “Assim, se a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho e, por outro lado, não há provas de que a autora tenha se demitido, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que a reclamante foi dispensada sem justa causa, a ela sendo devidas as parcelas rescisórias consectárias, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS de todo o período laborado”, concluiu o relator, negando provimento ao recurso da instituição bancária. ( nº 00277-2007-015-03-00-0 )

Fonte: T.R.T. 3ª REGIÃO