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Mediação extrajudicial é tema de Painel do XXI Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro

29-11-2019

Provimento nº 67 da Corregedoria Nacional de Justiça recebeu críticas dos participantes da mesa

Aracaju (SE) – Mediado pelo presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg/PR), Angelo Volpi Neto, o Painel “A Desjudicialização como acesso à Justiça e à Cidadania” do XXI Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, debateu a mediação dentro dos serviços extrajudiciais.

Para abrir a plenária, o presidente da Anoreg/PR destacou a importância que o tema da desjudicialização tem no Brasil.  “Esse é um tema que vem crescendo ano a ano e que constantemente debatemos em congressos e seminários. E que tem como origem a própria classe notarial e registral”, afirmou Volpi Neto.

Na sequência, o advogado e assessor do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Fernando Natal, fez uma comparação entre a história brasileira, americana e europeia com relação ao processo de mediação. Segundo ele, o processo nos Estados Unidos aconteceu de forma voluntária, o da Europa por necessidade e o do Brasil de forma impositiva.

“Nos Estados Unidos esse foi um anseio popular que se iniciou ainda na década de 70. Já na Europa, esse processo foi uma necessidade para criação da comunidade europeia. Eles precisaram simplificar a resolução de seus conflitos sociais e criar um sistema mais acessível. Já no Brasil houve uma imposição. O Poder Judiciário tenta fomentar a desjudicialização e o caso passou a ser debatido pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, e assim, a mediação passou a ser uma política do Estado brasileiro sendo inserida no Código Civil do país”, explicou ele.

Apesar de ser um entusiasta da mediação extrajudicial, Natal também reconheceu que ainda há problemas para que o sistema brasileiro se iguale ao norte americano, onde a mediação funciona efetivamente há 40 anos. Segundo ele, para que o processo funcione de fato no Brasil, é necessária uma mudança na mentalidade da população que ainda transfere todos os seus problemas para o Poder Judiciário.

“A sociedade brasileira ainda olha para o Poder Judiciário como um pai, onde o filho pode levar todos os seus problemas para que sejam solucionados. Essa cultura precisa ser modificada. Além disso, o Poder Judiciário precisa de um parceiro para realização dessa mudança. A mediação é uma lacuna que ainda não foi preenchida e eu vejo duas instituições capazes de ocupar esse espaço: a Ordem dos Advogados do Brasil e os cartórios. A capilaridade dos serviços extrajudiciais e a capacidade técnica de notários e registradores fazem de vocês os agentes ideais para aceleração da mediação no Brasil”, afirmou ele.

 Provimento 67

Na sequência do painel, o advogado e mestre em Administração Pública pelo Instituto de Direito Público (IDP), Marcio Macedo Conrado, falou sobre o Provimento nº 67 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil.

Em sua apresentação, Conrado criticou a normativa afirmando que ela é inviável para a realidade de muitos cartórios.

“Para as serventias com dois escreventes é impossível pedir que eles se desloquem, com os custos pagos pela unidade, para fazer o treinamento junto com mediadores. A realidade de 60, 70% dos cartórios desse Estado é essa. E em sã consciência nenhum escrever vai abraça essa ideia”, afirmou ele.

O advogado também criticou as remunerações previstas na normativa. Para Conrado, o patamar remuneratório deve passar primeiro por uma avaliação sobre a realidade dos cartórios. “Eu fiz várias incursões pelo Brasil enquanto advogado. E fico pasmo com os valores previstos. Não se pode definir os valores desses atos sem o real conhecimento da realidade das serventias”, afirmou. “Mas essas são críticas construtivas. Vocês estão em todos os locais da Federação e exercem é de suma importância. É necessário sim ampliar a mediação, mas essa mediação tem que entender o que é a gestão, o planejamento e os custos dos cartórios”, concluiu ele.

“Eu concordo que o Provimento 67 traz alguns entraves sim. Primeiro, pela questão da dupla supervisão. Além das corregedorias, na mediação, as serventias também estão submetidas aos Núcleos de Mediação de Conflitos. E o maior entrave é a questão da remuneração da mediação. Mas a superação desses entraves é relativamente fácil porque este é um ato normativo mais flexível, já que não é uma lei, mas sim um provimento”, também comentou Natal.