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Justiça do Trabalho é competente para julgar ação contra cheque depositado indevidamente

06-09-2015

É da Justiça do Trabalho, e não da Justiça Comum, a competência para julgar ação na qual empregado demitido depositou cheque sustado para pagamento das verbas rescisórias, após as mesmas terem sido quitadas pela empresa. A decisão é da 2ª Turma do TRT-10ª Região, com base no artigo 114 da Constituição Federal, segundo o qual a competência da justiça é regulada pela natureza do processo que se discute. No caso, a controvérsia é decorrente da relação de trabalho, embora o conteúdo específico se ampare em norma do Direito Civil.

Ao ser demitido, o ex-empregado recebeu cheque em pagamento de suas verbas rescisórias. No entanto, no dia seguinte, a empresa descobriu que ele cometera falta grave, o que motivaria sua dispensa por justa causa. O cheque foi, então, sustado de imediato. Ocorre que a justa causa foi afastada na justiça e a empresa, após quitar as verbas devidas, viu o cheque emitido anteriormente ser depositado pelo ex-funcionário. O empregador ingressou com ação pedindo o cancelamento do protesto cambial e o pagamento de indenização por danos morais pelo ex-funcionário. A sentença do primeiro grau determinou o envio do processo a uma das Varas Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

O relator do processo, juiz Brasilino Santos Ramos, é categórico ao afirmar que “é certa a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, isto porque o objeto do presente processo decorre ineludivelmente da relação de emprego havida entre as partes”. Ele determinou o retorno da ação à Vara do Trabalho para prosseguir na apreciação dos pedidos formulados. (2ª Turma – 00289-2007-008-10-00-8-RO)

Fonte: T.R.T. 10ª REGIÃO