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Jornal Contábil – Como realizar o processo de usucapião via cartório

Usucapião extrajudicial é um procedimento executado diretamente em um cartório de registro de imóveis.

21-09-2021

Usucapião é uma ferramenta jurídica destinada à aquisição de algum bem móvel ou imóvel, por meio da posse prolongada do mesmo. Para que isso seja viável, é essencial que a utilização desse bem seja de forma pacífica e dócil, sem nenhuma contestação sobre o uso da posse.

Usucapião Extrajudicial

Realizado fora da fora da via jurisdicional, o usucapião extrajudicial, ou usucapião administrativa, é um procedimento executado diretamente em um cartório de registro de imóveis.

O pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, só se tornou viável graças ao artigo 1.071 do Código de Processo Civil, que inseriu o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos.

Expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça, o Provimento nº 65/2017, explica detalhadamente as diretrizes para realização do procedimento.

Conhecido por ser mais ágil, este tipo de usucapião também é útil para desafogar o sistema judiciário. Assim, processos que duravam anos, agora são resolvidos em meses.

Existe a opção de suspender o processo para regularização do imóvel via cartório para quem tenta pleitear a propriedade na justiça. Ainda será possível recorrer à via judicial se o pedido extrajudicial for reprovado.

Posso realizar o processo de usucapião extrajudicial sozinho?

Não. O pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião deve ser necessariamente realizado por um advogado. Representação feita por meio de procuração, mediante instrumento particular ou público.

É o advogado quem garante que o processo ocorra de forma segura, nos parâmetros legais.

Apesar de menos grave e mais rápido que a solicitação realizada judicialmente, existem diversos detalhes importantes que não podem passar em branco.

A atuação de um advogado especializado em direito imobiliário é de extrema importância.

Quando o processo pode ser realizado?

Depois de constatar que o imóvel pode ser usucapido, calcule de quanto é o tempo de posse da propriedade, que deve ser de no mínimo, 15 anos ininterruptos.

O prazo pode ser reduzido para dez anos, quando o imóvel é caracterizado como moradia habitual do solicitante.

Não é possível requerer a usucapião de:

  • Imóveis públicos;
  • Imóveis em divergência de área com vizinhos;
  • Imóveis em disputa judicial.

Como realizar o processo de Usucapião em cartório

Você terá que se dirigir a um cartório de notas localizado no mesmo município do imóvel, e lá, emitir uma ata notarial contendo o tempo de permanência na propriedade, que deve ser devidamente comprovado pelo solicitante.

Será necessário provar que não existem disputas judiciais como ações reivindicatórias e possessórias relacionadas à propriedade.

Depois que a parte interessada, representada por um advogado, se dirigir ao cartório, a nota notarial será apresentada, acompanhada de uma série de documentos necessários para a regularização do bem.

Documentos necessários para o Usucapião feito em cartório

Documentos necessários para mover uma ação de usucapião extrajudicial:

  • Origem e características da posse, bem como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel, além das datas em que ocorreram;
  • Documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse;
  • Modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;
  • O número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito;
  • Documentos pessoais do requerente e cônjuge ou companheiro, se for o caso;
  • Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado;
  • O nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo, se necessário;
  • Certidões negativas dos distribuidores cíveis da Justiça Estadual e da Justiça Federal, da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente.

Fonte: Jornal Contábil