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IRTDPJ/BR – Como funciona o registro de jornais em cartório, citado no art. 122 da Lei de Registros Públicos, bem como o pedido de matrícula das publicações periódicas (art. 123)?

08-08-2019

Ementa: Registro Civil de Pessoa Jurídica. Jornais e Publicações Periódicas. Matrícula e Registro. Diferença.

Pergunta:Como funciona o registro de jornais em cartório, citado no art. 122 da Lei de Registros Públicos, bem como o pedido de matrícula das publicações periódicas (art. 123)?

Resposta Consultoria IRTDPJ Brasil: Em atenção à consulta formulada, destacamos, inicialmente, que a Lei de Registros Públicos (LRP) e a Lei de Imprensa (LI) trazem a obrigatoriedade de que os jornais e demais publicações periódicas, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias, sejam matriculados no Registro Civil de Pessoa Jurídica (RCPJ).

A matrícula não se confunde com o registro da pessoa jurídica (Sociedade) proprietária ou responsável pelos veículos de comunicação social e oficinas impressoras, pois não se presta a conferir existência legal ou personalidade jurídica àquela sociedade, que, para tal fim, já deve ter seu registro (seja no próprio Registro Civil de Pessoa Jurídica ou na Junta Comercial, conforme o caso). As matrículas dos jornais, periódicos ou empresas de radiodifusão, têm por finalidade dar publicidade, no aspecto legal, da existência de tais veículos de informação ou notícias, como uma forma complementar de cadastramento, identificação e controle, preservando as publicações da clandestinidade, que é a pena imposta pela falta de matrícula.

O registro e a matrícula são atos distintos, sendo semelhante apenas o processo de inscrição, conforme dispõe o artigo 126 da Lei n. 6.015/73 – Lei de Registros Públicos (LRP): Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no art. 121. Inclusive, enquanto a matrícula é lançada no livro B, o registro é lançado no livro A.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJ Brasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Elaboração e seleção: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues

 Os associados aos IRTDPJ Brasil têm acesso ao serviço de Consultoria Jurídica, que responde dúvidas relativas aos atos registrais Saiba mais pelo e-mail irtdpjbrasil@irtdpjbrasil.org.br  ou  (61) 3039-4080

Fonte: IRTDPJ Brasil