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IBDFAM – STJ: prisão civil por pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível

03-05-2018

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a decretação de prisão civil em razão do não pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge.

Em julgamento, realizado no dia 19 de abril, o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a lei não faz distinção entre alimentados. Para ele, uma vez definidos e fixados os alimentos em favor do ex-cônjuge, presume-se que sejam “voltados para a sobrevida do alimentado”, independentemente de este ser maior e capaz e de o arbitramento da pensão ter caráter transitório.

“A lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos – maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto –, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito”, destacou o ministro.

No caso apreciado, como a execução considerou as prestações vencidas no trimestre anterior ao ajuizamento da execução e as que vierem a vencer no curso do processo, o relator votou para negar o pedido de habeas corpus.

Medida eficaz

O caso julgado diz respeito a uma execução de alimentos que foram fixados no valor de R$ 2.500 mensais em favor da ex-cônjuge de forma perene, pois o juízo de primeiro grau entendeu que a mulher, em razão da idade avançada e de problemas de saúde, não teria condições de se recolocar no mercado de trabalho.

No processo de execução, o homem foi intimado a pagar uma dívida acumulada de mais de R$ 63 mil, em três dias, sob pena de prisão. Diante da falta de pagamento, foi expedida ordem de prisão pelo prazo de 30 dias.

“Quando a lei determina a prisão do devedor, não exclui quem quer que seja. Se deve e não paga, a prisão será determinada e a pessoa deverá ser segregada até saldar a dívida”, afirma a juíza Ana Louzada, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Ela explica que essa determinação é uma forma de coerção visando que o devedor pague o débito. “A expedição do mandado de prisão é a forma mais célere que se tem para o pagamento de pensão alimentícia. E essa celeridade só existe pelo medo de ser preso. Entendo como corretíssima a decisão da Quarta Turma do STJ”, diz.

Para a juíza, se existe alguma medida eficaz no direito, é a possibilidade de prisão do devedor de pensão alimentícia. “Como num passe de mágica, o dinheiro aparece!”, afirma.

Divergência das Turmas

O entendimento estabelecido na Quarta Turma diverge de posição firmada pela Terceira Turma em julgamento de recurso de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em agosto de 2017.

Na ocasião, a Terceira Turma afastou a prisão do alimentante em um caso de alimentos devidos a ex-cônjuge (maior e capaz). No entendimento do colegiado, somente é admitida a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do alimentado.

A relatora destacou a “capacidade potencial que tem um adulto de garantir sua sobrevida, com o fruto de seu trabalho, circunstância não reproduzida quando se fala de crianças, adolescentes ou incapazes, sendo assim intuitivo que a falha na prestação alimentar impacte esses grupos de alimentados de modo diverso”.

Ana Louzada considera que a Terceira Turma havia “inovado” no sentido de que não caberia prisão do devedor caso ele fosse ex-cônjuge. “Não é esse o entendimento predominante dos tribunais”, garante.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)