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IBDFAM – STJ: prisão civil não abrange devedor de alimentos de caráter indenizatório decorrentes de ato ilícito

09-09-2020

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ concedeu habeas corpus para revogar a prisão civil de um devedor de alimentos, em caso no qual a obrigação alimentar de caráter indenizatório foi imposta em decorrência de ato ilícito. Para os ministros, a única hipótese de prisão por dívida admitida no ordenamento jurídico brasileiro é aquela relacionada à pensão alimentícia com origem no Direito de Família.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR que havia determinado a prisão do devedor em razão do não pagamento da obrigação alimentar aos filhos de uma mulher vítima de homicídio cometido por ele. Segundo a defesa, o réu cumpre pena pelo homicídio, já em regime aberto, e teve seus bens bloqueados para garantir a execução da sentença proferida em ação de indenização por danos morais. Contudo, por não verificar comprovação do pagamento integral da obrigação alimentar, o TJPR determinou a prisão civil.

A relatora do habeas corpus no STJ Isabel Gallotti explicou que os alimentos, de acordo com a origem, podem ser classificados em três espécies: legítimos (devidos por força de vínculo familiar, estabelecido em lei), voluntários/negociais (derivados de negócio jurídico) ou indenizatórios (em razão de ato ilícito).

Os alimentos decorrentes de ato ilícito são considerados de forma expressa pelo Código Civil como indenização. Por isso, a discussão no caso é saber se o rito prescrito no artigo 528 do Código de Processo Civil – CPC, que estabelece a possibilidade de prisão em caso de não pagamento injustificado da pensão, tem aplicação na execução de sentenças indenizatórias de ato ilícito. 

A ministra apontou que a questão não tem unanimidade na doutrina, mas parte expressiva dos juristas sustenta que somente no caso das obrigações de direito de família é que se torna possível a prisão civil do devedor de alimentos. Assim concluiu que esse entendimento é corroborado pela compreensão de que o CPC, em seu artigo 533, que apresenta regra específica destinada a reger a execução de sentença indenizatória que inclui prestação de alimentos, a qual não pode ser alargada.

Fonte: IBDFAM