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IBDFAM: Revista Científica do IBDFAM aborda ato processualizado e ação anulatória conforme o CPC

13-12-2018

O artigo “Ato processualizado e ação anulatória (Art. 966, § 4º, CPC)”, de autoria do juiz Cássio Benvenutti de Castro, é um dos destaques da edição 29 da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões.

“O ensaio trata, em síntese, da segmentação dos ‘atos do processo’ nas espécies ‘atos processuais’ e ‘atos processualizados’, conferindo ênfase a esses últimos”, define Cássio. Segundo ele, a importância da pesquisa se dá porque, raramente, trata-se dos “atos de direito material”, que são colocados para dentro do processo, na medida em que apenas um dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) regulamenta a matéria (o antigo art. 486 do CPC/73 e o atual art. 966, §4º do CPC).

“De qualquer maneira, o assunto é tremendamente corriqueiro, tanto na prática quanto na ciência do direito, uma vez que o sistema multiportas da operação judiciária importa relevância aos métodos alternativos de solução de litígios”, diz.

Para ele, isso retrata o que outrora era visto como um processo assimétrico e necessariamente dependente de uma sentença, e hoje é visto com o grau de civilidade e de horizontalização da participação dos sujeitos do processo. Com isso, ganha relevância o direito material para com o direito processual.

“O processo está impregnado pelo direito material, ele serve ao direito material, daí que o ‘ato processualizado’ ressalta as vezes do que seria resolvido sem o processo, porém, acaba sendo resolvido ‘apesar’ do processo – como um ato jurídico perfeito”, explica.

Segundo o juiz, a importância do tema é diretamente proporcional ao impulsionamento dos meios alternativos de resolução de litígios. “O CNJ, o judiciário, enfim, cada vez mais elaboram semanas de conciliação, esquemas de justiça restaurativa, CEJUSC’s, dentre outras práticas, para que os interessados participem, efetivamente, da efetivação das próprias posições jurídicas”, afirma.

Isso, afirma Cássio Benvenutti, resulta no abandono parcial do jogo do perde-ganha da jurisdição assimétrica, para conferir um alavancamento de participações ganha-ganha (com concessões recíprocas) aos interessados.

“Na prática, as pessoas assumem a ponteira do próprio direito material, relegando o processo em posição refratária, contingente, quando não se chega a uma solução alternativa – porque não dizer, ideal (o ideal da civilidade é que as pessoas cheguem a conclusões negociadas e, portanto, mais condizentes com a realidade, soluções justas no sentido material). Logo, a questão do “ato processualizado” é emblemático de um novo processo civil, mais simétrico ou horizontalizado (na dicção de Mirjan Damaska)”, ressalta.

Em decorrência, torna-se necessário tratar da anulação do “ato processualizado”, o que remete aos defeitos dos negócios jurídicos do direito material. Questão amplamente tratada pelo jurista Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda e que perfaz a teoria geral do direito, seja público ou privado.

“Tudo sopesado, o processo não perde em importância; contudo, acresce em seu caráter democrático de trazer para dentro de si, de realmente se impregnar do direito material, o que repercute na celeridade, na efetividade e na justiça das soluções propostas”, finaliza.

Para ler o artigo completo e outros destaques da edição 29, assine agora a Revista Científica do IBDFAM.

 

Fonte: IBDFAM