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IBDFAM – Em investigação de paternidade, familiares podem ser obrigados a fazer exame de DNA

27-05-2020

Familiares podem ser obrigados a fazer exame de DNA caso sejam os únicos capazes de esclarecer os fatos e, ainda assim, se recusem a fornecer material para o teste. Segundo entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o juiz pode lançar mão das medidas coercitivas autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC não só contra quem seja parte passiva na ação de investigação de paternidade, mas contra parentes do suposto pai.

No caso analisado, o primeiro exame de DNA, feito há mais de 25 anos, indicou resultado negativo para vínculo biológico paterno. A apuração de possível fraude e a realização de novo exame genético foram determinadas pela Terceira Turma do STJ em recurso especial. Em consequência, o caso retornou à primeira instância, que extinguiu o processo, já que os familiares do suposto pai não compareceram para fazer segundo exame e houve apenas alegação de fraude, sem provas.

A ministra Nancy Andrighi, relatora da reclamação no STJ, lembrou que a declaração de uma pessoa que não participou da realização do exame de DNA foi considerada pela Terceira Turma, no julgamento do recurso especial, como prova indiciária suficiente para provocar a reabertura da fase de instrução e a apuração da veracidade de seu conteúdo. Segundo a ministra, havia também a necessidade de oitiva do declarante e dos médicos envolvidos.

Ela ressaltou que há apenas um herdeiro reconhecido do suposto pai – parte passiva na atual ação de investigação de paternidade –, mas foram localizados dois irmãos vivos do falecido. No dia designado para o exame, apenas o suposto filho compareceu ao laboratório. O magistrado em primeira instância considerou não ser viável a integração do polo passivo pelos irmãos do falecido, pois eles não seriam herdeiros necessários.

A ministra Nancy Andrighi destacou que o entendimento da Súmula 301 do STJ, apresentado pelo juiz de primeiro grau como argumento, não pode ser considerado absoluto e insuscetível de relativização. “Maior do que o direito de um filho de ter um pai, é o direito de um filho de saber quem é o seu pai”, ressaltou. A votação foi unânime ao acompanhar a relatora. O processo corre em segredo judicial.

Decisão ignorou dispositivos que trariam celeridade

“A decisão é correta ao afastar a extinção do processo e reconhecer que terceiros podem ser alvo das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso V, do CPC”, comenta a advogada Fernanda Tartuce, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Ela pondera, contudo, que causa estranheza a falta de efeitos mais intensos em relação ao mérito.

“O ordenamento jurídico foi aprimorado para dar significativo valor ao descumprimento de ônus processuais. Se os réus – pessoas maiores e capazes, pressupõe-se – deixaram de comparecer ao exame de DNA, a consequência disposta no artigo 232 do Código Civil e a presunção prevista na Súmula 301 do STJ não poderiam ser aplicadas?”, indaga.

O referido artigo 232 do Código Civil – CC determina que a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Já a Súmula 301 do STJ prevê que, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

“Em um cenário como esse, somando-se duas recusas dos réus, por que exigir que o autor percorra uma trilha processual demorada e custosa para ‘perseguir’ seus supostos irmãos de modo a que participem do exame? A iniciativa ensejará estresse e tenderá a piorar o conflito”, questiona a advogada.

De acordo com Fernanda, caso haja, no processo, desejo expresso de conhecer a verdade biológica a todo custo – por motivos ligados à saúde, por exemplo – faz sentido a conclusão do acórdão do STJ. “Caso contrário, a aplicação dos efeitos pelo descumprimento do ônus probatório, com presunção da paternidade, teria propiciado uma resposta melhor em termos de célere – ou menos demorado – acesso à justiça com menos desgaste para os envolvidos”, opina.

Teor pedagógico

Para Fernanda Tartuce, a decisão poderá contribuir para a resolução de outros casos em que a paternidade não pôde ser reconhecida. “A decisão é muito interessante sobretudo pelo teor pedagógico. Outros réus poderão ser orientados por advogadas(os) sobre efeitos deletérios da falta de cooperação inclusive pela incidência de medidas atípicas – como suspensão do direito de dirigir e retenção de passaporte”, exemplifica.

Ela destaca um trecho do voto da ministra Nancy Andrighi: a parte ou o terceiro não pode “colocar o magistrado de mãos atadas, desrespeitando injustificadamente a ordem judicial de comparecimento ao local da perícia, sem que haja nenhuma espécie de instrumento eficaz para dobrar a renitência de quem adota postura anticooperativa e anticolaborativa, sobretudo quando a inércia se revela apta a gerar o non liquet instrutório justamente em desfavor de quem coopera e de quem colabora para o descobrimento da verdade”.

“A decisão também enseja reflexão crítica sobre o valor das presunções, inclusive a contemplada na Súmula 301 do STJ, a dignidade humana e os limites de obrigar alguém a fazer exames em juízo, temas tão importantes quanto controvertidos”, conclui Fernanda.

Fonte: IBDFAM