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IBDFAM: Divórcio direto simplificou o processo e acabou com a discussão de culpa

12-07-2018

Proposta de emenda constitucional é de autoria do IBDFAM

Após doze anos de casamento e com duas filhas, a corretora de imóveis Andréia Nogueira Alves de Andrade decidiu colocar um ponto final no relacionamento. Ela lembra que após uma audiência de conciliação para discutir quem era culpado pelo fim, o juiz decretava a separação, mas nem assim as pessoas estavam livres para “reconstruir a vida”.

“Quando eu decidi me separar vi, neste momento, todos os sonhos de uma vida a dois e de uma família unida e feliz desmoronarem. Toda separação nos traz grandes frustrações e medo, independente da parte que tomou essa decisão. Dessa forma, quanto antes este processo é concluído, melhor”, comenta.

Segundo Andréia, o processo de separação e divórcio foi demorado e trouxe à tona traumas do relacionamento. “Primeiro, passei pelo constrangimento de ver um juiz me indagar e ambos (eu e meu ex-marido) tentarem justificar o que não deu certo, culpando ao outro e trazendo à tona situações de dor. Depois, veio a separação, determinada por esse mesmo juiz, e quando eu achei que tinha acabado, descobri que tinha que aguardar durante anos a saída do divórcio. Da minha separação ao divórcio foram cinco anos, estar ainda ligada a outra pessoa por tanto tempo não foi nada agradável, pois existia um sentimento de algo mal resolvido e sem fim”, lembra.

Ela comemora que o processo ficou mais fácil. “Acredito que com a mudança da lei, quando os casais, ao decidirem pelo término do casamento, entram diretamente com o divórcio, diminuem os traumas, os custos com o processo e faz com que ambos sigam de forma plena a sua nova vida”, diz.

É que há oito anos é permitido optar pelo divórcio direto no Brasil, isto é, sem passar pelo calvário da separação judicial. Isso só foi possível com a aprovação da Emenda Constitucional n.º 66 de 13 de julho de 2010. A proposta, de iniciativa do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, alterou a Constituição Federal para facilitar e simplificar o divórcio.

A emenda, apresentada pelo então deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (BA), deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), o qual passou a vigorar com o seguinte texto: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Assim, a EC66/2010 instituiu o Divórcio Direto, eliminou a separação judicial, suprimindo prazos desnecessários, e acabou com a discussão de culpa pelo fim do casamento.

“Fico muito feliz, por inspiração do IBDFAM, ter entrado na história do Brasil e, particularmente, do Direito das Famílias”, comenta Barradas.

Para ele, a EC66/2010 tornou viável para as pessoas buscarem a felicidade em outro relacionamento. “Ninguém deve ser obrigado a ficar casado estando infeliz. A boa lei é aquela que consagra uma prática social e a EC66 é um excelente exemplo disso”, diz.

Antes e depois da EC66/2010

O Divórcio surgiu no ordenamento jurídico brasileiro em 1977, com a promulgação da Lei nº 6.515/77 (Lei do Divórcio). Antes disso, a única solução era o desquite, que mantinha os cônjuges presos ao vínculo contratual, mas colocava fim ao regime matrimonial de bens e aos deveres de coabitação e fidelidade recíprocas. Entretanto, não era possível aos desquitados a contratação de novo casamento, levando à uniões à margem da Lei.

Naquela época, o Divórcio somente era possível se atendesse a três requisitos: separação de fato há mais de cinco anos; ter este prazo sido implementado antes da alteração constitucional; ser comprovada a causa da separação. A Constituição Federal de 1988 reduziu os prazos: um ano de separação judicial para o Divórcio por Conversão, e dois anos da separação de fato para o Divórcio.

Posteriormente, o Código Civil de 2002 tratou das questões relacionadas com a dissolução da sociedade conjugal, tanto pela separação quanto pelo divórcio, mas sem grandes novidades. Foi então que, em 2010, a Emenda Constitucional 66, chamada popularmente de “PEC do Divórcio”, acabou com a separação judicial, com todos os prazos exigidos e com a discussão da culpa pelo fim do casamento.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM