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IBDFAM: Decisão do STF em Ação de Controle Concentrado tem efeito após publicação da ata

12-04-2018

Por falta de lei que normatize o procedimento, pode acontecer que algum cartório se negue a cumprir a determinação do STF. “Ocorreram muitos comentários nesse sentido em redes sociais”, relata a oficiala de registro civil, Márcia Fidélis Lima, membro do IBDFAM, que elaborou o Pedido de Providências ao CNJ, juntamente com Rodrigo da Cunha Pereira e a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM.

Márcia explica que, em função do tipo de controle de constitucionalidade, a decisão da ADI 4275 tem efeito vinculante e erga omnes. “A partir da publicação da ata, que ocorreu no dia 6 de março de 2018, é de aplicação imediata para todos. A ata detalhou todo o procedimento para que as alterações sejam feitas conforme a Constituição. Não temos que aguardar regulamentação. Mas um provimento do CNJ teria o condão de garantir uniformidade no procedimento”, garante.

No documento, o IBDFAM esclarece a questão. “Com a publicação da ata do julgamento, em 06/03/2018, a decisão passou a produzir efeito, não há razão para resistências à sua implementação perante as serventias de Registro Civil, basta cumprir o que fora decidido. Por esse motivo, requer em sede de liminar, que esse Eg. Conselho levando em consideração o prejuízo sofrido pelos transexuais em não poder exercer sua cidadania nos termos da decisão do STF, que determine o cumprimento imediato, por parte das serventias extrajudiciais de Registro Civil, notadamente autorizando a mudança do prenome e do sexo das pessoas transexuais, independentemente de cirurgia de transgenitalização diretamente nas serventias de Registro Civil”.

“Sob o enfoque constitucional, nem precisaria de um ato normativo do CNJ para fazer valer a decisão da Corte Suprema. Ocorre que, infelizmente, esse parece ser o óbice que vêm enfrentando os transexuais ao chegarem diretamente para proceder a mudança no Registro Civil”, diz o advogado Rodrigo da Cunha Pereira.

Procedimento sugerido pelo IBDFAM

Para Márcia Fidélis, uniformizar o procedimento vai facilitar a atividade dos registradores. “O País é muito grande e com uma diversidade cultural muito significante. São 26 Estados e o Distrito Federal, cada um com seu tribunal de justiça definindo regras de procedimento de acordo com as especificidades locais. Uma normativa mínima nacional define uma direção, com regramento genérico, permitindo que as Corregedorias dos Tribunais Estaduais façam as devidas adequações que facilitarão a atividade dos registradores, sem extrapolar, no entanto, o que foi definido pelo CNJ, e todos atendendo, na íntegra, a decisão da Corte Suprema”, afirma.

O IBDFAM sugere que a alteração do prenome e do sexo do transgênero deve ser solicitada diretamente ao Registrador Civil das Pessoas Naturais, mediante requerimento em que conste a auto declaração de sua identidade de gênero, independente da apresentação de documento comprobatório ou cumprimento de qualquer condicionante.

O requerente deve comparecer pessoalmente perante o Registrador Civil de Pessoas Naturais, portando documento de identidade, RG, CPF e certidão original atualizada do registro de nascimento ou casamento, expedida com prazo não superior a 90 dias.

No caso de adolescente maior de 12 anos, este deve estar representado por ambos os genitores. O adolescente maior de 16 anos deve ser assistido por ambos os genitores. Todos devem comparecer perante o registrador e firmar o termo de consentimento informado. A alteração pode ser solicitada perante qualquer Serviço do Registro Civil do País, bem como nas repartições diplomáticas brasileiras no exterior. O procedimento completo foi detalhado em minuta composto por 19 artigos e modelos para uniformizar o processo em todo o País.

“Não é por outro motivo que o IBDFAM, atento aos seus compromissos estatutários, fez o protocolo, a título de sugestão, de um singelo projeto de regulamentação, que submeteu ao crivo da Corregedoria. Acredita-se que, com isso, o IBDFAM ajudará a garantir a implementação e efetivação da decisão do STF na ADI 4275”, afirma Rodrigo da Cunha.

Pedido de Providências 0002077-79.2018.2.00.0000.

Fonte: IBDFAM