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IBDFAM: Curatela de pessoa portadora de autismo no EPD: confira na Revista Científica do IBDFAM

15-03-2018

A Lei 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), trouxe muitas novidades para o Direito de Família e instalou um novo paradigma no tratamento jurídico conferido às pessoas com deficiência. A matéria é tema de reflexão do artigo “A necessária proteção da pessoa portadora de autismo e a promoção de sua autonomia perante o Estatuto da Pessoa com Deficiência”, da advogada Andressa Tonetto Fontana, publicado na edição 23 da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões.

Medida Excepcional

O artigo tem por finalidade analisar a curatela de pessoas portadoras de autismo diante da nova legislação, refletir sobre a alteração no regime das incapacidades e as consequências práticas destas mudanças na realidade vivenciada pelas pessoas acometidas de autismo.

Para Andressa Fontana, a discussão é necessária, pois trata-se de deficiência que possui características muito diversas para cada indivíduo, com graus de comprometimento que variam e que embora para muitos autistas a curatela seja desnecessária, mostra-se essencial para outros.

“Com o reconhecimento do autismo como deficiência, todos os direitos elencados no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15) obrigatoriamente deverão ser estendidos às pessoas portadoras de autismo. Ocorre que, até o advento da referida Lei, muitos autistas efetivamente eram interditados por serem considerados absolutamente incapazes civilmente. Já segundo a nova legislação, os autistas, assim como outras pessoas portadoras de qualquer outra deficiência mental e/ou cognitiva são capazes, devendo apenas eventualmente serem curatelados para fins negociais ou patrimoniais”, diz Fontana.

Ela explica que segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência, apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes de exercer atos da vida civil. “A curatela prevista no Estatuto é medida excepcional e deverá ser limitada a afetar atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando direitos existenciais da pessoa, como a saúde, o corpo, a sexualidade, a privacidade, o matrimônio, entre outros. Legalmente, não se admite mais uma interdição absoluta da pessoa, independentemente da deficiência que seja portadora”, esclarece.

Direitos e Garantias

Segundo Andressa Fontana, a nova legislação impacta de forma global a vida das pessoas com deficiência. “O Estatuto representa um marco extremamente positivo no que diz respeito aos direitos de todas as pessoas portadoras de deficiência, pois expressou, no plano nacional, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, buscado promover a inclusão social, através de oportunidades em igualdade de condições com os demais, elencando uma série de direitos e garantias essenciais para pessoas que inegavelmente encontram-se em situação de vulnerabilidade”

Quanto ao regime de incapacidades, a nova concepção de curatela limitada para fins puramente econômicos gera certa apreensão, reflete Andressa, “havendo uma lacuna legal no que tange às pessoas portadoras de grave comprometimento, como ocorre com muitos autistas, para os quais a representação de um curador mostra-se necessária para inúmeros atos da vida. Para tais casos, questiona-se se a nova lei não trará maiores prejuízos quanto à defesa de direitos, pois faltará para estes indivíduos discernimento para de fato agir em situações não patrimoniais, mas essenciais para uma vida de qualidade e dignidade”.

Para a advogada, o artigo é um chamamento à reflexão. “A legislação ainda é muito recente, sendo pertinente que seja estudada e interpretada de forma que possa ter utilidade social, ainda que eventualmente necessite ser alterada ou complementada, frente à realidade que se propõe dar proteção”.

A 23ª edição da Revista Científica do IBDFAM está disponível para os assinantes da publicação. Assine agora e confira o conteúdo completo desse e de outros temas sobre Direito de Família e Sucessões.

Fonte: IBDFAM