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IBDFAM – Comissão do Senado aprova PLC que prevê regime jurídico especial para animais

25-07-2019

A Comissão de Meio Ambiente do Senado aprovou o Projeto de Lei da Câmara 27/2018, que propõe regime jurídico especial para animais não humanos. A ementa considera que eles possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, dos quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação. Desta forma, é vedado o seu tratamento como coisa, passando a considerá-los seres sencientes, passíveis de sofrimento. O texto será apreciado em Plenário.

“Com aprovação do referido projeto, teremos a concretização dos direitos fundamentais, além do cumprimento parcial da Declaração Universal dos Direitos Animais de 1978, que o Brasil é signatário, havendo lei em sentido estrito para proteção e tutela, alterando substancialmente nosso ordenamento jurídico”, afirma o notário Thomas Nosch Gonçalves, membro do IBDFAM.

A proteção dos animais é um tema que envolve grande comoção popular. Até o início da tarde de hoje, o PLC tinha a aprovação de 1.604 internautas, ante a desaprovação de 290, no site do Senado Federal. Por outro lado, ações legislativas que visam o bem-estar dos bichos também geram controvérsias, já que, para alguns, os poderes devem se ocupar unicamente dos Direitos Humanos.

“A causa dos direitos dos animais não é antagônica à dos direitos dos humanos, geneticamente animais”, defende Nosch. “Presumir e atribuir-lhes características inferiores e limitativas é algo extremamente curioso e paradoxal quando analisamos nossas semelhanças com alguns deles, principalmente ao sabermos que partilhamos mais de 98% do nosso DNA com os chimpanzés ou, inclusive, o fato de ser possível a xenotransplantação.”

Nosch lembra da previsão do artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, na Constituição de 1988, um marco para o reconhecimento do valor intrínseco a todos os animais. Alguns precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal se fundamentaram no referido artigo a fim de proibir a farra do boi, as rinhas de galo e, mais recentemente, a prática da vaquejada. “A Constituição acabou permitindo uma interpretação que contemplasse a dignidade animal e viabilizou a construção jurisprudencial do conceito de não crueldade animal”, afirma.

Panorama internacional
Segundo Thomas Nosch, vários países se preocupam com o tema e já o normatizaram, a exemplo de Áustria, Alemanha, França, Portugal e Suíça. Ao diferenciá-los das coisas, o Código Alemão (BGB), estabeleceu a proteção jurídica dos bichos, em detrimento de interesses religiosos e científicos dos humanos. Já o Código Civil Português os alçou para uma tutela especial (senciência), mas manteve a o conceito de propriedade, diferentemente do nosso projeto, que veda o tratamento como coisa.

No Brasil, a jurisprudência e a doutrina se dividem em três correntes. “A primeira se dedica a elevá-los ao status de pessoa, haja vista que, no cerne da temática, todos nós somos animais, devendo-se, assim, serem atribuídos direitos de personalidade para eles”, explica Nosch.

A segunda corrente é aplicada integralmente no presente Projeto de Lei. “Defende uma separação de conceitos, com a intenção de diferenciar ‘pessoa’ de ‘sujeito de direitos’, possibilitando a irradiação do ordenamento jurídico aos animais, sem atribuir-lhes propriamente uma personalidade dita”, observa o notário. “A terceira corrente defende que se mantenha a visão de hoje, ou seja, que sejam considerados semoventes e classificados como ‘coisa’”.

Projeto enfrentará dificuldades práticas
Para ele, a efetividade do projeto será complexa. Ainda que represente uma necessária reafirmação dos direitos dos animais, Nosch desconfia da aplicabilidade do PLC. “Tanto para os mais radicais, que acreditam na necessidade de proteção isonômica, tanto para os antropocentristas médios quanto para os especistas, ficará uma margem hermenêutica ao intérprete para solução do caso, que muitas vezes poderá modular a efetividade dos direitos”, acredita.

Nosch destaca possíveis entraves. “Um sujeito de direito, personificado ou não, pode estar no cardápio de um restaurante? Sendo animais sujeitos de direito, qual será a proteção para abate? Ou a sociedade passará a ser vegetariana em estalo de dedos? O cachorro, nosso ‘pet’, que é membro da família, é igual ao gado para abate? Animais selvagens; de criação para produção alimentícia; de companhia; em cativeiro, usados em pesquisa: como será a irradiação dessa importante e necessária regulamentação?”, questiona.

O texto do Projeto de Lei da Câmara 27/2018 também acrescenta dispositivos à Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 1998) e determina que os animais não sejam mais considerados bens móveis para fins do Código Civil (Lei 10.406, de 2002).

 

Fonte: IBDFAM