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Hora Campinas – Cartórios do Brasil são autorizados a registrar crianças com o sexo ignorado

Norma nacional permite a emissão de certidão de nascimento e posterior alteração de sexo e nome direto em Cartório, sem necessidade de processo judicial

23-08-2021

Crianças que nascem sem o sexo definido como masculino ou feminino, em condição conhecida como Anomalia de Diferenciação de Sexo (ADS) e comumente chamadas de Intersexos, já podem ser registradas com o sexo “ignorado” na certidão de nascimento, podendo realizar, a qualquer tempo e de forma gratuita, a opção de designação de sexo em qualquer Cartório de Registro Civil do Brasil sem a necessidade de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia sexual, tratamento hormonal ou apresentação de laudo médico ou psicológico.

A norma padroniza o procedimento em todo o Brasil, e revoga os procedimentos até então vigentes em São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, Maranhão e Goiás, únicos estados que haviam editado determinações sobre o assunto, mas que exigiam a apresentação de laudos médicos para a definição do sexo.

Para que o registro da criança com sexo ignorado seja feito, é necessário que na Declaração de Nascido Vivo (DNV), documento emitido pelo médico no ato do nascimento e que deve ser apresentado para realização do registro em Cartório, haja a constatação da ADS pelo profissional responsável pelo parto.

No ato de registro, o Oficial deverá orientar a utilização de um nome neutro, sendo facultada sua aceitação pelos pais do menor ou, em caso de maior de 12 anos (chamado registro tardio), seu consentimento.

Até então era necessário que a família ingressasse com um processo judicial para efetivar o registro da criança, o que fazia com que ela ficasse sem a certidão de nascimento até a definição e, consequentemente, sem acesso a direitos fundamentais como plano de saúde, matrícula em creches, entre outros serviços públicos e privados.

O registro realizado sem a definição de sexo da criança possui natureza sigilosa, sendo que apenas a pessoa (quando maior), os responsáveis legais do menor ou determinação judicial podem solicitar em Cartório a expedição da íntegra do registro deste documento (conhecida como certidão de inteiro teor). Tal informação não constará nas certidões comumente emitidas em Cartórios de Registro Civil (conhecidas como breve relato).

De acordo com o presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), Luis Carlos Vendramin Jr., um dos principais benefícios da norma é o maior entendimento das ações a serem realizadas durante o registro, auxiliando a população que busca os serviços registrais. “A chance de o usuário poder efetivar seu registro de nascimento sem a necessidade de processo judicial é muito mais prática e favorável para o indivíduo”.

Fonte: Hora Campinas